AGRAVO – Documento:7063868 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068988-71.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo que, nos autos da ação ordinária, determinou a suspensão dos descontos vinculados aos lançamentos “Pgto BB Ren Consignação” referentes aos contratos 101961000094752 e 102121000107874, fixando astreintes de R$ 500,00 por dia, a contar do 6º dia de descumprimento, limitadas a R$ 10.000,00 (evento 7).
(TJSC; Processo nº 5068988-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7063868 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068988-71.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo que, nos autos da ação ordinária, determinou a suspensão dos descontos vinculados aos lançamentos “Pgto BB Ren Consignação” referentes aos contratos 101961000094752 e 102121000107874, fixando astreintes de R$ 500,00 por dia, a contar do 6º dia de descumprimento, limitadas a R$ 10.000,00 (evento 7).
Inconformada, a parte agravante sustentou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, risco de lesão grave e de difícil reparação ao banco e desproporcionalidade da multa, requerendo efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão e, ao final, sua reforma, com revogação da tutela ou, subsidiariamente, redução/afastamento das astreintes. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos, restabelecendo-se a cobrança dos lançamentos impugnados; subsidiariamente, para a redução/limitação das astreintes fixadas.
Em sede de análise preliminar do recurso, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 6).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais foram analisados na decisão liminar.
Mérito
A controvérsia cinge-se a verificar se subsistem os fundamentos da tutela de urgência que suspendeu os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, diante da negativa de contratação.
Em ações que negam a contratação e impugnam descontos bancários incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, a cognição sumária da tutela de urgência parte da premissa de que não se pode impor ao consumidor a prova negativa (“prova diabólica”), competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e dos lançamentos.
A decisão de primeiro grau fixou exatamente essa moldura, com base documental mínima suficiente, e nada trouxe o agravante, no bojo das razões recursais, que infirmasse de modo específico essa conclusão, ou seja, não há contrato assinado ou elemento técnico individualizante capaz de afastar, neste momento processual, a plausibilidade do direito afirmado.
Quanto ao perigo de dano, os lançamentos incidem sobre proventos de nítida natureza alimentar, o que evidencia o risco à subsistência do titular e recomenda a preservação do status quo até a solução de mérito, sendo a medida, ademais, reversível.
O periculum inverso alegado pelo banco não prevalece, porque a ordem de suspensão é provisória, condicionada ao curso do processo, e pode ser a qualquer tempo revista, inclusive pelo juízo de origem.
No tocante às astreintes, o patamar de R$ 500,00 por dia, com mora apenas a partir do 6º dia e teto de R$ 10.000,00, não se mostra, de plano, manifestamente desarrazoado, sobretudo quando considerada a função coercitiva da multa, a capacidade econômica do devedor e o contexto fático delineado nas contrarrazões, que reportam resistência pretérita do banco e novos descontos em meses subsequentes.
Preserva-se, contudo, a possibilidade de calibração futura (majoração, redução, suspensão ou substituição), à luz do art. 537, § 1º, do CPC, mediante prova concreta de insuficiência, excesso ou cumprimento parcial, providência que poderá ser apreciada pelo juízo a quo, onde melhor se aferem a conduta e os efeitos práticos da ordem.
Em síntese, permanecem íntegros os fundamentos da decisão recorrida: a probabilidade do direito decorre da negativa de contratação não neutralizada por prova idônea do banco; o perigo de dano se projeta sobre verba alimentar; e a medida é reversível.
O pedido subsidiário de redução imediata das astreintes não encontra lastro concreto suficiente para intervenção nesta sede, sem prejuízo de revisão na origem se demonstrada desproporção superveniente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063868v9 e do código CRC 0ee866db.
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Agravo de Instrumento Nº 5068988-71.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO E IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONSUMIDOR PROVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO OU ELEMENTO TÉCNICO INDIVIDUALIZANTE CAPAZ DE INFIRMAR A VEROSSIMILHANÇA. NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. PERIGO DE DANO CONFIGURADO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PERICULUM INVERSO NÃO CARACTERIZADO. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 500,00 POR DIA A PARTIR DO 6º DIA E LIMITADAS A R$ 10.000,00, QUE NÃO SE REVELAM, DE PLANO, DESARRAZOADAS. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR READEQUAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM (ART. 537, § 1º, CPC). MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063869v4 e do código CRC 8145a920.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068988-71.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 223 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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