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Decisão 5069046-68.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5069046-68.2023.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).

Data do julgamento: 12 de agosto de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7269558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5069046-68.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO METALURGICA MACHADO LTDA ME interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENDIDO CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COM O RITO CÉLERE DA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

(TJSC; Processo nº 5069046-68.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 12 de agosto de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7269558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5069046-68.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO METALURGICA MACHADO LTDA ME interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENDIDO CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COM O RITO CÉLERE DA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "COM EFEITO, É DESCABIDO O CHAMAMENTO AO PROCESSO NA HIPÓTESE, PORQUANTO A AÇÃO MONITÓRIA POSSUI NATUREZA ESPECIAL E CÉLERE, RAZÃO PELA QUAL É INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS." [...]. TJSC, APELAÇÃO N. 5019587-54.2023.8.24.0039, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. GUILHERME NUNES BORN, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-05-2025). DUPLICATAS MERCANTIS. DEFENDIDA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS APÓS O PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO QUE SE DEU APÓS A CIRCULAÇÃO DAS CAMBIAIS. TRANSMISSÃO REGULAR POR ENDOSSO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DUPLICATAS NOMINAIS, ACEITAS E À ORDEM. APLICAÇÃO DAS REGRAS CAMBIAIS. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à existência de omissão, trazendo a seguinte argumentação: "demonstrou nos autos, através de comprovantes de pagamento e recibos, que a quitação das duplicatas ocorreu em fevereiro e março de 2022. O Acórdão recorrido, contudo, partiu da premissa fática equivocada de que o pagamento teria ocorrido somente em 12/04/2023, data em que foi firmado um acordo judicial meramente confirmatório com o credor originário. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal negou-se a enfrentar o fato documental de que existem recibos de 2022, limitando-se a repetir que o acordo de 2023 foi posterior ao endosso. Essa omissão é crucial, pois define a aplicabilidade do art. 290 do CC (pagamento antes da ciência da cessão)". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 290 do CC; e 408 do CPC, no que tange à cessão de crédito. Sustenta que "O Tribunal a quo considerou cumprido este requisito legal baseando-se exclusivamente em uma anotação manual em um documento, desprovida de assinatura identificável, cargo ou poderes de representação da empresa Recorrente". Defende que "O Tribunal conferiu efeitos jurídicos de "notificação" a um papel que não possui os atributos formais exigidos pela lei federal para vincular a pessoa jurídica. Ao validar uma "ciência" baseada em elemento sem força probante, negou vigência ao art. 290 do CC, que exige ciência inequívoca para que a cessão produza efeitos contra o devedor". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 321 do CC, em relação ao pagamentos ao credor originário, ao argumento de que "O Acórdão recorrido violou o art. 321 do CC ao considerar esses pagamentos ineficazes perante a Recorrida. O erro de direito reside na desconsideração da boa-fé do devedor que paga a quem aparentava ser o credor, antes de ter ciência válida e inequívoca de qualquer transferência de crédito". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, conforme excerto do julgado dos aclaratórios (evento 34, RELVOTO1): Oposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1023 c/c art. 219 do novel Código de Processo Civil), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Afinal, a alegação de falsidade da assinatura somente foi aventada no atual recurso, como também o próprio boletim de ocorrência, o qual, registra-se, foi prestado em 12 de agosto de 2025, porém, relativo a fatos de 18 de janeiro de 2022. Logo, a alegação configura inovação recursal, de sorte que não merece ser conhecida. [...]  De acordo com a parte embargante, o acórdão foi omisso quanto à alegação de falsidade da assinatura e à falta de ciência acerca da cessão do título, bem como também em relação ao erro de premissa sobre o pagamento ter sido posterior ao endosso. No entanto, não há qualquer reparo e/ou modificação a se fazer na decisão embargada, na medida em que foi expressa e clara quanto aos fundamentos deduzidos no recurso. [...] Cumpre esclarecer a decisão foi enfática ao afirmar que, embora não fosse necessária a notificação da parte devedora, já que se trata de transmissão de título de crédito, foi comprovada a sua efetivação por meio do documento apresentado com a exordial (evento 1, ANEXO12). Outrossim, também se manifestou expressamente acerca da tese de pagamento do débito ao credor originário (evento 15, RELVOTO1): [...] Na hipótese dos autos, denota-se que a pretensão da parte embargante é rediscutir teses jurídicas já enfrentadas, provocando uma disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso que, salvo em hipóteses restritas, não tem caráter infringente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 408 do CPC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Quanto à segunda e à terceira controvérsias, em relação aos arts. 290 e 321 do CC, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela exigibilidade do crédito. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 15, RELVOTO1): 2.2. Da cessão das duplicatas A presente ação monitória tem como base três duplicadas mercantis (evento 1, DUPLICATA5, evento 1, DUPLICATA6 e evento 1, DUPLICATA7) emitidas por GALVEST PRE MOLDADOS EIRELI ME em desfavor da parte devedora, cada qual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).  Observa-se que as duplicatas são nominais e à ordem, posteriormente endossadas à parte autora, conforme endosso constante em cada um dos títulos carreados aos autos, a saber: Embora a parte ré sustente ter adimplido as duplicatas diretamente ao credor originário antes mesmo da notificação da cessão por endosso, tal alegação não encontra qualquer respaldo nos autos. Com efeito, restou expressamente consignado na sentença vergastada - ponto que sequer foi objeto de impugnação específica em sede recursal - que a notificação foi regularmente recebida pelo devedor em 18-02-2022, circunstância que afasta a tese defensiva apresentada (evento 1, ANEXO12). Outrossim, cumpre registrar que, além de ter sido demonstrada a notificação do devedor acerca da transmissão dos títulos, desnecessária tal precaução, pois a circulação ocorreu por endosso. Tratando-se de duplicatas aceitas, nominais e à ordem, a sua circulação decorre de sua própria natureza cambiária, que admite a transferência da titularidade por simples tradição ou endosso, conforme já decidido pela Corte da Cidadania: Em caso de duplicata, o aceite dado pelo sacado (devedor, comprador) e a posterior circulação do título fazem incidir os princípios cambiais da autonomia e da abstração, a desvincular o título do negócio jurídico que lhe é subjacente (compra e venda mercantil). Com isso, fica o devedor impedido de opor a terceiro de boa-fé, portador do título e substituto do credor, exceção pessoal que ele, devedor, teria em face do sacador (vendedor). [...].(AgInt no AREsp n. 2.456.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). No que se refere à circulação envolvendo factoring, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a partir do julgamento dos EREsp n. 1.439.749/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, se uniformizou no sentido de que, nos contratos de "factoring", a transferência do título de crédito pode ser realizada por endosso cambial, com todos os efeitos dele decorrentes, notadamente o da não oponibilidade de exceções pessoais ao endossatário de boa-fé. [...]." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.985/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Assim, a validade da transferência e a consequente exigibilidade do crédito não dependem de notificação prévia ao devedor, circunstância que reforça a legitimidade da cobrança ora promovida. Ainda, cumpre salientar que a prova do pagamento de obrigações representadas por títulos de crédito encontra disciplina específica no art. 321 do Código Civil, segundo o qual o devedor somente se exonera mediante a entrega do título quitado ou declaração de inutilização correspondente. Portanto, eventual pagamento realizado ao credor originário por meio de acordo judicial, após a circulação do título por endosso, não é oponível ao endossatário de boa-fé, o qual detém legitimidade plena para a cobrança, conforme a literalidade e autonomia que informam os princípios cambiários. Ao apreciar hipótese semelhante, colhe-se precedente deste Órgão Fracionário, de minha relatoria: [...] Por fim, cabe frisar que o acordo firmado (12-04-2023 - 35.6) entre o devedor e o credor originário é posterior ao endosso (18-01-2022 - 1.7), de sorte que o pagamento efetuado não é oponível ao endossatário de boa-fé. Nesse lume, o recurso resta igualmente desprovido no ponto. (Grifou-se) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269558v4 e do código CRC a208d1b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 14:12:24     5069046-68.2023.8.24.0930 7269558 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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