EMBARGOS – Documento:7213229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5069105-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO INTERCROMA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5069105-62.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, assim ementado (evento 31, ACOR2): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA REQUERENTE. SUSTENTADA A INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE OFÍCIO À MASSA FALIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO PROCESSO DE AUTOFALÊNCIA. EFEITOS QUE SE ESTENDEM A TODOS OS INCIDENTES E FASES SUBSEQUENTES, A TEOR DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO EX OFFICIO.
(TJSC; Processo nº 5069105-62.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7213229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5069105-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
INTERCROMA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5069105-62.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, assim ementado (evento 31, ACOR2):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA REQUERENTE.
SUSTENTADA A INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE OFÍCIO À MASSA FALIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO PROCESSO DE AUTOFALÊNCIA. EFEITOS QUE SE ESTENDEM A TODOS OS INCIDENTES E FASES SUBSEQUENTES, A TEOR DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO EX OFFICIO.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE FALÊNCIA DO CRÉDITO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE (ART. 783 DO CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CPC, QUE IMPEDE A HABILITAÇÃO IMEDIATA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL QUE INVIABILIZA A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO CONCURSO FALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, omissão, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade dos honorários não considerou que a massa falida não recupera capacidade econômica, mas se extingue após a liquidação do ativo (evento 40, EMBDECL1).
Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753).
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
No caso, os embargos resumem-se à omissão, sob alegação de que a suspensão da exigibilidade dos honorários não considerou que a massa falida não recupera capacidade econômica, mas se extingue após a liquidação do ativo. Em complemento, a recorrente também sustenta que o acórdão equivocou-se ao considerar que a gratuidade deferida na ação de autofalência se estenderia automaticamente ao incidente de habilitação e que a suspensão da exigibilidade impediria a inclusão dos honorários no quadro de credores.
Pois bem.
O acórdão embargado apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 31, RELVOTO1):
"Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da sentença proferida nos autos da habilitação de crédito n. 5000181-74.2024.8.24.0536, que acolheu em parte o pedido de habilitação.
Convém contextualizar que, em 10/4/2024, SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO propôs o processo de autofalência n. 5000197-36.2024.8.24.3605 (processo 5000197-36.2024.8.24.3605/SC, evento 1, INIC1), sendo decretada sua falência em 3/5/2024 (processo 5000197-36.2024.8.24.3605/SC, evento 10, DESPADEC1).
Após o prazo de recebimento das habilitações, na forma do art. 7° da Lei 11.101/2005, o administrador judicial apresentou a relação de credores, quando informou não acolher o pedido de habilitação realizado pela INTERCROMA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (processo 5000197-36.2024.8.24.3605/SC, evento 108, PET1).
Em razão disso, INTERCROMA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ajuizou a presente habilitação de crédito em face de SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO, alegando que pactuou contrato para intermediar seus processos de exportação, sendo a dívida contraída mediante instrumento de confissão de dívida firmado em 12/6/2023, no montante de R$ 25.104.851,05. Diante da ausência de pagamento da dívida, houve repactuação em 23/2/2024, no importe de R$ 26.831.739,18. Em razão disso, pleiteou a habilitação do crédito no valor de R$ 28.606.491,99 (evento 1, INIC1).
Por outro lado, SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO apresentou impugnação, alegando a impossibilidade de habilitação do crédito, devido ao trâmite dos embargos à execução n. 5004006-05.2024.8.24.0058, que discute se a requerente utilizava a personalidade jurídica da empresa requerida para fazer operações. Alegou-se a nulidade do título de crédito cobrado, em razão da assinatura do título sob coação, diante da ameaça de interrupção da operação da ré (evento 13, CONT1).
A administradora judicial (evento 16, MANIF_ADM_JUD1) e o Ministério Público (evento 21, PROMOÇÃO1) se manifestaram pela ineficácia do título.
No entanto, posteriormente, a administradora judicial opinou pelo acolhimento da pretensão, com a inclusão do crédito no valor de R$ 28.606.491,99 na classe de credores quirografários (evento 48, MANIF_ADM_JUD1).
O Ministério Público manifestou pela ineficácia da garantia real e pela suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução (evento 51, PROMOÇÃO1).
A sentença acolheu parcialmente a habilitação de crédito, determinando a habilitação do crédito nos autos da falência da requerida (n. 5000197-36.2024.8.24.3605), do montante de R$ 28.606.491,99, na classe dos credores quirografários (evento 54, SENT1).
No recurso, a requerente sustentou que está configurada violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), pois o benefício da gratuidade teria sido concedido de ofício, sem requerimento da parte, configurando julgamento extra/ultra petita. Subsidiariamente, argumentou que a suspensão da exigibilidade não afasta a constituição, habilitação e classificação do crédito de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar, no quadro geral da falência.
Sem razão, adiante-se.
Quanto à alegação de que a gratuidade da justiça foi deferida ex officio, cabe esclarecer que houve deferimento do pedido nos autos da falência, nos seguintes termos (processo 5000197-36.2024.8.24.3605/SC, evento 4, DESPADEC1):
"I - Do pedido de justiça gratuita
Quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica é de se considerar o teor da súmula 481 do colendo Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO, COM RESSALVAS, DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADES AVENTADAS NÃO VERIFICADAS. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA MASSA FALIDA QUE GOZA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO PODEM SER HABILITADOS NA FALÊNCIA EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO § 3O DO ART. 98 DO CPC. (...) 8. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. IMPRESSÕES DO JULGADOR SOBRE A CONDUTA DE ALGUNS DOS CREDORES DURANTE O ATO ASSEMBLEAR QUE ERAM ATÉ MESMO OBRIGATÓRIAS, EM ESPECIAL PORQUE DECLARADA A ABUSIVIDADE DOS VOTOS.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035277-46.2023.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
No mesmo passo, a jurisprudência do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento.
Prequestionamento
No que toca ao pedido de prequestionamento, registra-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar especificamente a respeito de todos os dispositivos arguidos pela parte, notadamente se, como no caso em exame, houve o devido enfrentamento da matéria no acórdão.
A propósito:
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do De mais a mais, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Dispositivo
Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e rejeitá-lo.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213229v2 e do código CRC 52729284.
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Documento:7213230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5069105-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE. INSURGÊNCIA DESTA.
AVENTADA OMISSÃO. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO FALIMENTAR.INOCORRÊNCIA DE PONTO A CORRIGIR. ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU AS INSURGÊNCIAS. PREQUESTIONAMENTO, ADEMAIS, IMPLÍCITO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213230v3 e do código CRC 1ab05f73.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5069105-62.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E REJEITÁ-LO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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