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Decisão 5069135-57.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5069135-57.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) (TJSC, Apelação n. 5000490-38.2019.8.24.0256, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-4-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7242423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5069135-57.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A (autor) opôs embargos de declaração (evento 15) em face do decisum do evento 8, de minha relatoria, proferido nestes termos: Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-5-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE RITOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL. ANIQUILAMENTO DO FEITO QUE ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5069135-57.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) (TJSC, Apelação n. 5000490-38.2019.8.24.0256, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-4-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5069135-57.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A (autor) opôs embargos de declaração (evento 15) em face do decisum do evento 8, de minha relatoria, proferido nestes termos: Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-5-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE RITOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL. ANIQUILAMENTO DO FEITO QUE ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente."(AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) (TJSC, Apelação n. 5000490-38.2019.8.24.0256, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-4-2022). A extinção era mesmo de rigor.  Ainda, sustenta o recorrente que os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte ré, tendo em vista que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da demanda em face da inadimplência do contrato.  Todavia, o pleito não pode ser acolhido. Mostra-se inequívoco que a mora não se configurou, porquanto a notificação e o ajuizamento da ação são posteriores ao óbito. De igual modo, a demanda foi ajuizada de forma equivocada em face de pessoa que já não detinha capacidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil. Assim, os encargos de sucumbência devem ser, realmente, impostos ao Banco autor, porquanto deu causa à propositura da demanda, ao ajuizar ação de busca e apreensão sem adotar as cautelas necessárias, notadamente ao deixar de verificar a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que dirigiu a pretensão contra pessoa já falecida Também não há que se cogitar a redução da verba honorária, uma vez que já foi fixada no mínimo legal (10%), nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.  O que se observa nos aclaratórios em apreço é a intenção de reabertura de debate, pois não há vício no aresto. Assim, se o embargante não concorda com o resultado, entendendo pela ocorrência de erro de julgamento, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por tratar-se de recurso interposto na mesma instância em que foi proferido o pronunciamento recorrido. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intime-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242423v3 e do código CRC 85a00f0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:21     5069135-57.2024.8.24.0930 7242423 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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