EMBARGOS – Documento:7050920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5069162-11.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra Sentença terminativa (evento 103, SENT1) proferida pelo Juiz de Direito Rodrigo Tavares Martins, da Vara Estadual de Direito Bancário, que extinguiu a execução de título extrajudicial por ausência de exigibilidade do crédito e condenou a exequente a multa por litigância de má-fé. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (evento 111, EMBDECL1 e evento 118, EMBDECL1) que foram rejeitados (evento 132, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5069162-11.2022.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7050920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5069162-11.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra Sentença terminativa (evento 103, SENT1) proferida pelo Juiz de Direito Rodrigo Tavares Martins, da Vara Estadual de Direito Bancário, que extinguiu a execução de título extrajudicial por ausência de exigibilidade do crédito e condenou a exequente a multa por litigância de má-fé.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração (evento 111, EMBDECL1 e evento 118, EMBDECL1) que foram rejeitados (evento 132, SENT1).
Insatisfeita, o exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs Apelação Cível (evento 140, APELAÇÃO1) em que alega:
(a) o descabimento da exceção de pré-executividade;
(b) a inocorrência de litigância de má-fé;
(c) a necessidade de alteração da forma de extinção do processo para perda superveniente do objeto e, em consequência reversão da sucumbência.
A executada M. C. L. R. igualmente apelou pugnando pela majoração da condenação sucumbencial acessória da parte executada, nos termos da Tese 1.076/STJ (evento 145, APELAÇÃO1).
Foram juntadas contrarrazões (evento 152, CONTRAZ1 e evento 153, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
I- Admissibilidade
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
II- Recurso do Banco Santander
(a) descabimento da exceção de pré-executividade
Sustenta o Banco Santander que não seria cabível o aviamento da exceção de pré-executividade por dois motivos: (i) pela necessidade de dilação probatória e (ii) pela carência de interesse processual, ante o prévio ajuizamento de embargos à execução.
Sem razão.
Sobre a exceção de pré-executividade, é cediço que não há previsão legislativa para tal instrumento.
Entretanto, dada a sua flexibilidade, tornou-se forte instrumento em favor dos devedores para fazer o julgador conhecer, com rapidez e eficiência, questões que versem sobre, em sua maioria, matéria de ordem pública - conhecíveis de ofício, portanto.
Desta feita, na exceção de pré-executividade somente podem ser suscitadas matérias que deveriam ter sido conhecidas pelo juiz de ofício (objeção) e que não dependam de dilação probatória.
O doutrinador Luiz Fux assevera:
Outrossim, algumas questões, pela sua natureza processual, prescindem do instrumento formal dos embargos para serem suscitadas, posto conhecíveis interinamente, no bojo da própria execução por simples petição uma vez que indicam que a execução sequer poderia ter sido iniciada, como, v.g., a alegação de que o título não é executivo, a obrigação é ilíquida ou o processo não se formou regularmente, etc. (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 1499).
Pode a parte suscitar, em objeção de pré-executividade, portanto, qualquer matéria de ordem pública, a saber, aquelas ligadas à admissibilidade da execução - como a ausência de liquidez da obrigação ou a inadequação da via eleita -, legitimidade das partes, impossibilidade jurídica da demanda, pressupostos processuais - como, v.g., a falta de capacidade processual - ou, ainda, o excesso de execução quando perceptível de imediato, isto é, sem a necessidade de dilação probatória (nesse sentido: AgRg no REsp nº 1086160, Min. Jorge Mussi, julgado em 10.02.2009).
Destarte, o executado somente pode suscitar em exceção de pré-executividade matéria de ordem pública, referente à inexistência de condições formais para o prosseguimento da execução, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que, para comprovar suas alegações, não haja necessidade de dilação probatória.
Apesar de referida defesa não estar prevista no Código de Processo Civil, é aceita na doutrina e na jurisprudência, tanto que é considerada uma defesa de construção pretoriana e caracteriza-se por ser um incidente processual, oferecida por simples petição nos autos da execução a qualquer tempo, pois não há prazo legal para ser apresentado.
Além disso, convém gizar que tal instrumento pode ser utilizado na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer outro momento em que ocorra um vício de ordem pública na execução, tendo por objetivo a extinção ou anulação da execução.
Na hipótese, a controvérsia apresentada pela parte devedora trata do reconhecimento prévio (em feito conexo) da inexigibilidade da dívida exequenda.
Nesse sentido, estando a alegação amparada em questão resolvida em autos apartados, não havendo pois necessidade de dilação probatória, e sendo a exigibilidade da dívida questão de ordem pública, possível não só o manejo da exceção de pré-executibilidade, como também acertada a extinção da execução.
Note-se que por se tratarem de questões de ordem pública, nada impede que a parte apresente ao Estado-Juiz seus argumentos no bojo da própria execução, ainda que tenha apresentado em apartado embargos à execução (que detém natureza de ação).
Sobre possibilidade de oposição simultânea de ambas objeções, extrai-se, mutatis mutandis, da jurisprudência:
NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE-EXECUTADA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DECORRENTE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM CONSEQUENTE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. APELO DA PARTE EMBARGANTE-EXECUTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS ANTES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, PENDENTE DE APRECIAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, CPC, E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO PREMATURO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5018323-79.2021.8.24.0036, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 27/07/2023)
O apelo, portanto, não sobrevive no ponto.
(b) litigância de má-fé
A parte executada ajuizou em 17/05/2022 a ação declaratória de inexistência de débito n. 5067560-87.2022.8.24.0023, em que alegou nulidade do contrato n. 1227000393530-32.
No bojo do mesmo processo, em 06/07/2022 foi deferido pedido antecipatório nos seguintes termos:
Quanto à probabilidade do direito, esta exsurge da negativa de responsabilização da dívida em decorrência da não contratação do empréstimo.
Ademais, cediço que em sede de ação declaratória negativa de existência de débito, a comprovação acerca da existência do débito questionado compete a parte ré.
Em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUESTIONADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO AGRAVANTE QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. QUESTÃO QUE DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE, POR ORA, REVELA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. DECISUM MANTIDO. "Ao autor que afirme injusta celebração de empréstimo consignado, basta a prova do desconto, não lhe sendo oponível a prova negativa, a demonstrar que não realizou o negócio que teria originado a suposta dívida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038491-6, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, julgado em 8-10-2015).ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL E USUALMENTE UTILIZADA NAS AÇÕES DESSE JAEZ. MANUTENÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR. NUMERÁRIO ARBITRADO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. A fixação de multa a fim de evitar que o devedor descumpra obrigação de não fazer é instrumento processual de coerção indireta absolutamente legítimo e usualmente utilizado nas ações desse jaez.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 0018803-32.2016.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, julgado em 26-1-2017).
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 2014.038491-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, julgado em 8-10-2015; Agravo de Instrumento n. 2013.040468-6, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julgado em 27-8-2015 e; Agravo de Instrumento n. 2014.064319-5, rel. Des. Mariano do Nascimento, julgado em 18-6-2015.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente na medida são notórios os efeitos nefastos de eventual inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, presentes os pressupostos autorizadores, o deferimento da medida postulada é medida de rigor.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada, e determino que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, enquanto estiver em curso a presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. (processo 5067560-87.2022.8.24.0023/SC, evento 13, DESPADEC1)
A casa bancária foi citada/intimada pessoalmente daquela decisão em 28/07/2022 (processo 5067560-87.2022.8.24.0023/SC, evento 18, DOC1).
Paralelamente em 28/09/2022 o Banco Santander ajuizou a presente ação executiva.
Em razão do protocolo do feito executivo meses após a ciência da decisão antecipatória supratranscrita a Sentença exarada nos presentes autos condenou a parte exequente por litigância de má-fé.
Ocorre que a parte exequente sustenta que a decisão antecipatória proferida da ação pretérita não suspendeu a exigibilidade do título executivo, que perdeu sua validade unicamente após o julgamento definitivo daquele feito, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC.
Assim, pugna a parte apelante pela reversão de sua condenação por litigância de má-fé. Argui que "ao contrário do vertido pela parte apelada, a antecipação de tutela lhe fora deferida apenas para que seu nome não fosse inscrito nos restritivos, decisão que fora cumprida pelo banco apelante", não havendo manifestação judicial suspendendo a exigibilidade do crédito exequendo.
Com razão.
Isso porque, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".
Nesse sentido, tão somente comando judicial expresso importaria na inexigibilidade do débito.
No caso em exame, a parcial antecipação de tutela deferida na ação declaratória anterior limitou-se a impedir um dos efeitos do contrato (título executivo), qual seja, a coerção extrajudicial do devedor ao pagamento mediante negativação de seu crédito.
Com efeito, em momento algum restou determinada de forma clara e expressa a suspensão da exigibilidade do contrato.
Sobre o tema:
"O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO SUSPENDE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO FUNDADA NO MESMO CONTRATO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ." (TJSC, AI 5035256-02.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 14/08/2025)
Nesse sentido, não há falar em litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação executiva, vez que não havia comando judicial claro que o impedisse.
Portanto, o recurso deve ser provido no aspecto.
(c) forma de extinção da execução
Alega, ainda, a casa bancária apelante a necessidade de alteração da forma de extinção do processo para perda superveniente do objeto e, em consequência reversão da sucumbência.
Ocorre que, a despeito da propriedade técnica do pedido, não se observa, em última análise, efetiva melhora na situação jurídica do postulante.
Isso porque, (i) o fato de o trânsito em julgado da ação n. 50675608720228240023 ter ocorrido após o ajuizamento da presente ação executiva, (ii) o reconhecimento da perda superveniente do objeto da execução e (iii) a aplicação do princípio da causalidade, não alteram os rumos da Sentença no tocante à distribuição da sucumbência.
Mesmo pelo viés da causalidade, a responsabilidade pela sucumbência recai sobre a instituição financeira exequente, ao ajuizar demanda expropriatória amparada em dívida de todo inexistente.
A lógica e as consequências remanescem idênticas.
Portanto o recurso há de ser desprovido neste aspecto.
II- Recurso de M. C. L. R.
Pugna a parte executada pela majoração da condenação sucumbencial acessória da parte executada, nos termos da Tese 1.076/STJ.
Com razão.
Preceitua o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que os honorários advocatícios devem ser fixados "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
O legislador também deixa claro, no § 6º do art. 85, que os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC se aplicam independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Há, por outro lado, ressalva expressa no § 8º do art. 85 do atual CPC, no sentido que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa".
Oportuno consignar que a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5069162-11.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇões CÍVEis. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOs PARCIALMENTE PROVIDOs.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, extinta por ausência de exigibilidade do crédito, com condenação da exequente por litigância de má-fé E AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Ambas as partes apelaram: a exequente, para afastar a condenação por má-fé e alterar a forma de extinção do processo; a executada, para majorar honorários sucumbenciais conforme TeSE 1.076/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para alegar inexigibilidade do título, mesmo após OPOSIÇÃO DE embargos à execução;
(ii) saber se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida diante do ajuizamento da execução após decisão antecipatória em ação declaratória;
(iii) saber se é possível alterar a forma de extinção do processo para perda superveniente do objeto;
(iv) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do art. 85 do CPC e da Tese 1.076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, MESMO QUE IDÊNTICA QUESTÃO TENHA SIDO IGUALMENTE AVENTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
4. A decisão antecipatória anterior QUE SE LIMITOU A DESAUTORIZAR A NEGATIVAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE não suspendeu a exigibilidade do título, pois não houve comando judicial expresso nesse sentido; logo, não se configura litigância de má-fé pelo ajuizamento da execução. EXEGESE DO ARTIGO 784, § 1º, DO CPC.
5. A alteração da forma de extinção para perda superveniente do objeto não modifica a responsabilidade pela sucumbência, que permanece com a exequente, MESMO aplicando-se o princípio da causalidade.
6. A majoração dos honorários é devida, pois não se trata de hipótese de apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), devendo ser fixados conformIDADE COM A TeSE 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da exequente parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé; recurso da executada provido para majorar honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º e 8º; art. 784, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJSC, ApCiv 5018323-79.2021.8.24.0036, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 27.07.2023; TJSC, AI 5035256-02.2025.8.24.0000, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 14.08.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038491-6, Rel. Sebastião César Evangelista, j. 08.10.2015; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018803-32.2016.8.24.0000, Rel. Jorge Luis Costa Beber, j. 26.01.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da casa bancária para afastar a condenação em litigância de má-fé; e dar provimento ao reclamo da parte executada para majorar a condenação sucumbencial do exequente para valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050921v6 e do código CRC e884b7d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:49
5069162-11.2022.8.24.0930 7050921 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5069162-11.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CASA BANCÁRIA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; E DAR PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE EXECUTADA PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DO EXEQUENTE PARA VALOR EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas