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Decisão 5069318-28.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5069318-28.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7192702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5069318-28.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 26, SENT1), in verbis: Cuida-se de produção antecipada de provas movida por J. L. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, destinada à exibição de documentos. Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora se manifestou (evento 20, DOC1). É o relatório.  Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 26, SENT1) da lavra do MM. Magistrado Luiz Carlos Cittadin da Silva, julgando a demanda nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5069318-28.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7192702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5069318-28.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 26, SENT1), in verbis: Cuida-se de produção antecipada de provas movida por J. L. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, destinada à exibição de documentos. Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora se manifestou (evento 20, DOC1). É o relatório.  Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 26, SENT1) da lavra do MM. Magistrado Luiz Carlos Cittadin da Silva, julgando a demanda nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem apreciação do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita (evento 20, DOC1). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1), no qual defende a existência de interesse processual, acrescentando que "[...] a notificação extrajudicial, bem como a petição inicial, não identifica os documentos que a requerente pretende a exibição, pois o requerimento administrativo tinha como objetivo justamente a obtenção dos números dos contratos firmados pelas partes". Sustenta, ademais, que "[...] nas ações de Produção Antecipada de Provas o requisito de determinação deve ser interpretado de forma razoável, especialmente quando a parte autora não detém elementos essenciais à formulação precisa do pedido. Por fim, reitera que "[...] o requerimento administrativo, juntado à inicial, possui todas as informações necessárias para que o banco apelado localizasse os contratos em seu sistema interno e efetuasse a sua entrega, o que já é possível de ser realizado com o simples fornecimento do CPF do requerente e sua individualização". Em razão das suscitadas alegações, pugnou pela desconstituição da Sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Apresentada contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relato do necessário.   II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). No mesmo rumo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE RESISTÊNCIA DA RÉ - RECURSO DO RÉU - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MEDIANTE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS - RECURSO REPETITIVO 1.349.453/MS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO SITE DA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR - SENACON ("CONSUMIDOR.GOV") - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO SITE DA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR - SENACON ("CONSUMIDOR.GOV") - APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO - RESISTÊNCIA INCONFIGURADA - INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Inocorre resistência e litigiosidade em demanda de exibição de documento se o requerente não demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando exigido. (TJSC, Apelação n. 5011455-85.2022.8.24.0930, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024). Por fim, extrai-se recente julgado deste Órgão colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS VISANDO À APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL PARA O INGRESSO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA, SEM A DISCRIMINAÇÃO DOS CONTRATOS QUE PRETENDIA A EXIBIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. EVIDENCIADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 60, DO TJSC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5016984-60.2024.8.24.0075, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 26/08/2025) Dessarte, reconhecida a expedição de notificação extrajudicial genérica, a manutenção da extinção do feito é medida impositiva, diante da inexistência de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Diploma Processual.  3. Ônus sucumbenciais Inicialmente, imperioso registrar a necessidade de manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais na forma fixada em Sentença, porque a demandante, a despeito da apresentação de recurso de apelação, permanece sucumbente na integralidade dos pleitos por si formulados. Em Sentença, contudo, deixou o MM. Magistrado Singular de arbitrar verba honorária sucumbencial em razão da extinção da demanda, sem julgamento do mérito, antes da triangularização processual (evento 26, SENT1). Após a interposição do recurso, contudo, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), na forma prevista pelo art. 331, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. A triangularização da relação processual, com o ingresso da parte requerida na demanda, importa na necessária reforma da Sentença, de ofício, para arbitrar verba honorária sucumbencial em favor de seus procuradores. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PLEITO INDENIZATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL DESATENDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ARTS. 321 E 485, I, DO CPC/2015). APELO DO REQUERENTE. [...] TODAVIA, HIPÓTESE EM QUE É NECESSÁRIO O ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA, BEM COMO DA SUPERVENIENTE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E A APRESENTAÇÃO, PELA PARTE REQUERIDA, DE RESPOSTA AO APELO INTERPOSTO (ART. 331, § 1º, DO CPC/2015). EXEGESE DO ART. 85, CAPUT E § 1º, DO CODEX PROCESSUAL. ESTIPÊNDIO DEVIDO PELO DEMANDANTE, ORA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA AO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), COM FORÇA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. VALOR CONDIZENTE AO TEMPO E AO TRABALHO DESPENDIDO PELO CAUSÍDICO DA APELADA, NO PRESENTE CASO. CONTUDO, EXIGIBILIDADE DA REFERIDA VERBA QUE FICA SUSPENSA, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR (RECORRENTE) É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.[...]RECLAMO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0304128-22.2018.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 13/11/2018) (grifei). E, na mesma linha, já decidiu o Superior , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Angularizada a relação processual nesta instância recursal, fixam-se honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte requerida em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade da referida verba suspensa em razão do requerente ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7192702v5 e do código CRC e17e48ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 19/12/2025, às 19:16:15     5069318-28.2024.8.24.0930 7192702 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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