RECURSO – Documento:7262180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069321-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. D. C. V. C. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS LEILÕES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
(TJSC; Processo nº 5069321-23.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069321-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. D. C. V. C. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS LEILÕES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
MÉRITO.
PRETENDIDA A SUSPENSÃO DOS LEILÕES. IMÓVEL OBJETO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA PARTE CREDORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO JÁ DEBATIDO NA AÇÃO Nº 5000055-69.2024.8.24.0036. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. DEFENDIDA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE APONTEM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, além de divergência jurisprudencial ao argumento de que "não consta nos autos procedimento de intimação cartorária pessoal; comprovante de entrega postal com AR; notificação por oficial; assinatura de recebimento e/ou qualquer ato formal minimamente apto a comprovar que a Recorrente foi informada das datas dos leilões".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 505 e 966 do CPC, no que concerne à coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação: "o acórdão recorrido também sustentou a existência de “coisa julgada”, com fundamento em processo anterior, sem demonstrar identidade de partes, causa de pedir ou pedido, e sem apontar qual questão específica teria sido decidida de forma definitiva".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 300 e 373, I e II, do CPC, no que tange à distribuição do ônus da prova. Sustenta que "A decisão recorrida deslocou, de forma indevida, o ônus probatório da regularidade das notificações à devedora, quando tal encargo recai exclusivamente sobre o credor".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à terceira controvérsias, em relação aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997; e 373, I e II, do CPC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Além disso, quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente:
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Quanto à terceira controvérsia, em relação ao art. 300 do CPC, a admissão do presente recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstada pelos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Assim se afirma porque a conclusão a que chegou a Câmara (manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência) está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Consta do decisório recorrido (evento 30, RELVOTO1):
No caso em apreço, não exsurge a probabilidade do direito.
Isso porque, a princípio, a questão acerca da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade foi objeto da ação nº 5000055-69.2024.8.24.0036, já sentenciada (evento 35, daqueles autos), questão já coberta pelo manto da coisa julgada.
Ademais, neste juízo de cognição sumária, a parte agravante deixou de demostrar indícios de irregularidade acerca das intimações dos leilões aprazados 29/08/2025 e 01/09/2025, às 16 horas.
Portanto, como os requisitos legais – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018).
Portanto, a decisão é mantida.
Com efeito, "rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27-11-2023).
Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão.
Assim norteia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17-3-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262180v4 e do código CRC 7e1f1dae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 17:28:19
5069321-23.2025.8.24.0000 7262180 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:05.
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