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Decisão 5069359-35.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5069359-35.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7260150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069359-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO GISLON TERRAPLANAGEM, URBANIZAÇÃO, INSTALAÇÕES E PINTURA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 36, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJSC; Processo nº 5069359-35.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069359-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO GISLON TERRAPLANAGEM, URBANIZAÇÃO, INSTALAÇÕES E PINTURA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 36, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública em ação de cobrança ajuizada por subcontratada. A autora alegou inadimplemento contratual por parte da contratada principal e buscou responsabilização da empresa pública tomadora dos serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de reconhecimento de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (2) Existência de responsabilidade da empresa pública por inadimplemento contratual da contratada principal; (3) Legitimidade passiva da empresa pública em relação à subcontratada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois o julgamento antecipado do mérito foi devidamente fundamentado com base na suficiência da prova documental e na inutilidade da prova oral requerida pela parte autora; (2) A empresa pública não possui responsabilidade pelo inadimplemento contratual da contratada principal, inexistindo vínculo jurídico direto com a subcontratada, tampouco culpa in vigilando, uma vez que não foi informada sobre o descumprimento contratual; (3) Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa pública, pois não há previsão contratual ou prova de vínculo direto que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12%, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 355, 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação: "o acórdão recorrido, porém, afirmou que a produção de prova oral seria 'absolutamente inútil', embora a controvérsia envolvesse fatos complexos relacionados à execução contratual, fiscalização administrativa e participação do Recorrente na obra pública, todos dependentes de instrução probatória que foi suprimida". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange à legitimidade passiva da parte recorrida. Sustenta que "a r. decisão deve ser reformada, porquanto deixou de considerar elementos relevantes constantes dos autos, reconhecendo, de forma equivocada, a ilegitimidade passiva da Recorrida Companhia Águas de Joinville". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 186 do Código Civil, em relação à configuração de ato ilícito cometido pela parte recorrida por omissão, com a seguinte fundamentação: "apesar de ter plena ciência da atuação do Recorrente nas obras, como demonstram sua participação em treinamentos obrigatórios, a integração realizada nas dependências da própria CAJ e os comprovantes de abastecimento em posto conveniado, a Recorrida manteve-se inerte, configurando clara hipótese de 'culpa in vigilando'". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 58, 67, 70 e 72 da Lei n. 8.666/93, ao argumento de que "a Companhia Águas de Joinville não pode ser excluída da presente demanda sob o fundamento de ausência de vínculo contratual direto, pois, como tomadora final dos serviços, detinha o dever legal de fiscalizar a execução do contrato administrativo e a regularidade das subcontratações". Quanto à quinta controvérsia, no tópico "Do cerceamento de defesa. composição", a parte sustenta que "não houve a realização de audiência de conciliação, nem mesmo de instrução e julgamento, o que foi requerido pelo recorrente", sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. Quanto à sexta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 36, RELVOTO1): Veja-se que o julgamento deu-se na forma orientada pelo precedente indicado no 'decisum' objeto deste agravo, de modo que a agravante, mesmo na questão de mérito do recurso julgado monocraticamente por este relator, não tem o direito que alega: [...] III - A recorrente alega que teve seu direito tolhido, pois poderia provar o alegado durante o deslinde processual, especialmente com a produção da prova oral. É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil: 'Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas'. [...] Ora, no caso concreto está mais do que evidenciado que a prova reclamada pela insurgente seria absolutamente inútil para o fim pretendido, haja vista que a prova documental presente nos autos, associada à própria narrativa dos fatos realizada na inicial, demonstra de forma inequívoca a ausência de responsabilidade da ré Companhia Águas de Joinville, de modo que o deslinde do feito neste ponto prescinde da manifestação de testemunhas. Inexistiu, portanto, violação, pelo Magistrado a quo, ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Assim, refuta-se a preliminar elencada.  IV - A agravante defende a legitimidade passiva da agravada, sob o argumento de que na qualidade de licitante ela tem responsabilidade pela execução dos serviços licitados, especialmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento do contrato.  Nesse sentido, como houve inadimplemento contratual da empresa contratada em relação à subcontratação realizada com a autora - relativa aos serviços de terraplanagem e locação de equipamentos -, há de ser reconhecida a culpa in vigilando da empresa pública que licitou a integralidade da obra.  A tese não encontra fundamento.  Dos autos de origem denota-se que a autora ajuizou a presente ação de cobrança, afirmando que foi contratada pela ré MM Serviços e Saneamentos Ltda., prestadora de serviços terceirizados da requerida Allonda Ambiental Engenharia Ltda., para execução de serviços de terraplanagem em obras de abertura de esgoto na cidade de Joinville - empreitada que fora licitada pela Companhia de Águas de Joinville. A negociação foi documentada através de conversas havidas por aplicativo de mensagens (processo 5010684-62.2025.8.24.0038/SC, evento 1, DOCUMENTACAO12, processo 5010684-62.2025.8.24.0038/SC, evento 1, DOCUMENTACAO13, processo 5010684-62.2025.8.24.0038/SC, evento 1, DOCUMENTACAO14).  Ela afirma que apesar de ter cumprido o acordado na avença, não recebeu a contraprestação devida, o que motivou a propositura da presente ação, na qual ela busca a condenação das rés ao pagamento de R$ 100.000,00.  Ocorre que a documentação existente nos autos e a própria narrativa autoral evidenciam que não houve qualquer relação jurídica entre a requerente e a requerida Companhia Águas de Joinville, de modo que, ainda que procedente a ação condenatória, não seria possível imputar à empresa pública a responsabilidade pelo inadimplemento do negócio jurídico 'sub judice'.  Afinal, a requerida não tem a obrigação de remunerar a autora, principalmente porque já realizou o repasse das verbas públicas à contratada, de modo que não pode ser onerada com eventual descumprimento contratual dela em face de terceiros, com os quais não firmou relação jurídica. Ademais, impende salientar que não há 'culpa in vigilando' no caso em tela, pois em nenhum momento a autora informou a ré acerca do descumprimento contratual promovido pelas demais empresas que compõem o polo passivo da lide. Deste modo, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Companhia Águas de Joinville. [...] Como se vê, são insubsistentes os argumentos aventados pela agravante, de modo que inexiste motivo para a reforma da decisão agravada. 3 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (Grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Quanto à quinta controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Quanto à sexta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260150v14 e do código CRC ddff7e97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:46     5069359-35.2025.8.24.0000 7260150 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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