EMBARGOS – Documento:7042581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5069406-08.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos seguintes termos (evento 18, doc. 2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES NA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ATRASO NO TRECHO DE RETORNO DA VIAGEM. PASSAGENS AÉREAS INDEVIDAMENTE REGISTRADAS NO SISTEMA COMO JÁ UTILIZADAS, O QUE IMPOSSIBILITOU O EMBARQUE. PARTE RÉ DEVERIA TER APRESENTADO ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A FIM DE COMPROVAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DECORRENTE DO ART. 373, II, DO C...
(TJSC; Processo nº 5069406-08.2023.8.24.0023; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7042581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5069406-08.2023.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos seguintes termos (evento 18, doc. 2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES NA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ATRASO NO TRECHO DE RETORNO DA VIAGEM. PASSAGENS AÉREAS INDEVIDAMENTE REGISTRADAS NO SISTEMA COMO JÁ UTILIZADAS, O QUE IMPOSSIBILITOU O EMBARQUE. PARTE RÉ DEVERIA TER APRESENTADO ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A FIM DE COMPROVAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DECORRENTE DO ART. 373, II, DO CPC, DO ART. 14, § 3º, E DO ART. 6º, VIII, AMBOS DO CDC, DOS QUAIS NÃO SE DESINCUMBIU. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DANO NÃO PRESUMIDO. COMPANHIA AÉREA QUE PRESTOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA TENHA PERDIDO ALGUM COMPROMISSO RELEVANTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC, E DAS SÚMULAS N. 29 E 55 DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Irresignada, a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que houve contradição na decisão por reconhecer a falha na prestação de serviços da empresa embargada e não condená-la ao pagamento de indenização por danos morais (evento 27).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos. Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais.
Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019).
Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, já decidiu este , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024; TJSC, Apelação n. 5005528-98.2022.8.24.0038, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024 e TJSC, Apelação n. 0303311-66.2017.8.24.0007, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022. (TJSC, Apelação n. 5035528-40.2023.8.24.0008, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PREJUDICADO. RECURSO DA REQUERIDA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. LITIGÂNCIA FRÍVOLA. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. INEFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGÊNCIAS REGULADORAS. COMPETÊNCIA E ATUAÇÃO EFICAZ. DESINCENTIVO À JUDICIALIZAÇÃO EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a configuração de dano moral, é necessário que a conduta lesiva atinja direitos da personalidade, causando efetiva lesão de ordem extrapatrimonial, não bastando meros aborrecimentos ou desconfortos cotidianos. O inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente o direito à reparação por danos morais, sendo necessário que a falha atinja de forma anormal a dignidade ou os direitos da personalidade do consumidor. Aborrecimentos e contratempos comuns à vida em sociedade, mesmo que decorrentes de falhas na prestação de serviço, não configuram dano moral, pois não têm o condão de lesar de maneira significativa os direitos personalíssimos do indivíduo, não sendo, portanto, passíveis de indenização.
O reconhecimento inadequado de pedidos de indenização por danos morais em situações de meros aborrecimentos e contratempos contribui diretamente para o aumento da litigância frívola. Esse fenômeno gera sobrecarga no sistema judiciário, comprometendo sua capacidade de resolver disputas mais complexas e relevantes, além de criar um ambiente de insegurança jurídica que incentiva a banalização das ações judiciais, distorcendo a função compensatória e pacificadora do Direito. As agências reguladoras, criadas constitucionalmente para fiscalizar e equilibrar os mercados, desempenham papel crucial na correção de falhas sistêmicas, impondo sanções e exigindo qualidade nos serviços. Sua atuação é mais eficaz que ações judiciais individuais, que resolvem problemas pontuais sem corrigir deficiências estruturais. O Judiciário deve ser a última instância, já que as agências reguladoras oferecem soluções mais adequadas e rápidas. A judicialização excessiva de questões resolvíveis administrativamente sobrecarrega o sistema judiciário, gera custos ao Estado e favorece a litigância desnecessária. A simples perda de voo não configura dano moral, desde que prestada a assistência necessária ao passageiro. O atraso de voo, sem evidências de transtornos excepcionais, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, sendo insuficiente para justificar a reparação por danos morais. A realocação do passageiro em outro voo pela companhia aérea foi adequada, não gerando danos emocionais ou materiais que justifiquem a indenização pleiteada. A escolha do passageiro por viajar em datas festivas, como a véspera de Natal, implica na assunção do risco de eventuais imprevistos relacionados ao aumento do fluxo de passageiros e à possibilidade de atrasos. O fato de o voo ter sofrido atraso, resultando na perda de conexão e na chegada tardia ao destino, não configura, por si só, danos morais, quando a companhia aérea providencia a reacomodação do passageiro em voo subsequente. (TJSC, Apelação n. 5002015-83.2023.8.24.0072, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-05-2025).
Por fim, pontua-se que esta Corte possui entendimento sumulado de que "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (Súmula nº 29).
Dessa forma, o recurso não merece provimento no ponto.
Desse modo, deflui que as questões aventadas pela embargante foram devidamente examinadas, embora em sentido diverso àquele pretendido.
Consequentemente, mostra-se nítido que o intento dos presentes embargos não reside na busca do suprimento de eventual vício técnico e propriamente dito em que tenha incorrido a decisão embargada, mas, sim, em pretender apontar equívoco (error in judiciando) na decisão proferida e, deste modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao seu interesse e conveniência.
À toda evidência, os embargos de declaração não se prestam para outra hipótese senão aquelas previstas no art. 1.022 do CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser providos.
Em regra, os embargos de declaração não são instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para isso.
Não se olvida que, excepcionalmente, podem ter natureza infringente, mas apenas quando empregados para correção de erro material manifesto, ou como consequência do suprimento de omissão e da eliminação de contradição ou obscuridade. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Os EDcl (Embargos de declaração) podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargante. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122 – grifou-se).
Releva observar que, de acordo com o art. 1.025 do Diploma Processual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Tal dispositivo criou a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual: "[...] para a caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta o diligente comportamento da parte no prévio debate da matéria, por meio dos embargos de declaração." (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 955)
Portanto, vez que ausente qualquer dos casos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não procedem os presentes aclaratórios, ainda que para o fim de prequestionamento.
dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar dos embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042581v4 e do código CRC 862ba271.
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Documento:7042582 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5069406-08.2023.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADA CONTRADIÇÃO NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA JÁ ABORDADA NA DECISÃO PROLATADA POR ESTA RELATORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar dos embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042582v4 e do código CRC dbed21ff.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5069406-08.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 238 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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