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Decisão 5069420-89.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5069420-89.2023.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, j. 16/4/2024, DJE de 23/4/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7173522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5069420-89.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Redequalis Rede de Prestadores de Serviços de Saúde Ltda. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 43, ACOR2), verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO DA EXEQUENTE PREVÊ A CLÁUSULA ARBITRAL, DERROGANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TOGADO. DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ - ARBITAC, PARA DIRIMIR EVENTUAIS DISPUTAS ENTRE AS PARTES, INCLUSIVE QUANTO À EXECUÇÃO E INADIMPLEMENTO, DE MODO QUE O PROCESSO DEVE SE...

(TJSC; Processo nº 5069420-89.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 16/4/2024, DJE de 23/4/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7173522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5069420-89.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Redequalis Rede de Prestadores de Serviços de Saúde Ltda. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 43, ACOR2), verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO DA EXEQUENTE PREVÊ A CLÁUSULA ARBITRAL, DERROGANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TOGADO. DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ - ARBITAC, PARA DIRIMIR EVENTUAIS DISPUTAS ENTRE AS PARTES, INCLUSIVE QUANTO À EXECUÇÃO E INADIMPLEMENTO, DE MODO QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TESE NÃO ACOLHIDA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. nesse caso, os embargos à execução e a objeção de pré-executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no juízo arbitral" (RESP n. 2.108.092/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/4/2024, DJE de 23/4/2024). SUSTENTADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO É CARENTE DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. QUESTÃO QUE POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO ARBITRAL.  AVENTADA, AINDA, A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS COLACIONADOS À INICIAL QUE APONTAM A RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO PAGAMENTO DOS VALORES DITOS EM ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustenta a embargante: a) "O v. acórdão reconhece que o contrato firmado entre as partes contém cláusula compromissória ampla, mas, ao mesmo tempo, entende que tal disposição não impede o prosseguimento da execução judicial. Com o devido respeito, tal conclusão omite a devida análise da extensão e da força vinculante da convenção arbitral firmada entre sociedades empresárias que atuam em igualdade de condições e sem qualquer assimetria negocial. No caso concreto, o contrato firmado entre a Embargante e a Embarga São Lucas Imagem foi celebrado entre empresas com plena capacidade técnica e econômica, dentro de uma relação estritamente empresarial, sem qualquer característica de contrato de adesão. A cláusula arbitral foi livremente pactuada, estabelecendo a ARBITAC - Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná como o foro competente para dirimir todas as controvérsias decorrentes da execução ou inadimplemento contratual. O v. acórdão, porém, deixou de enfrentar a aplicação dos Arts. 421 e 421-A do Código Civil, que consagram a presunção de simetria e paridade nos contratos empresariais, e o dever de respeito à alocação de riscos livremente definida pelas partes. Ao afastar a eficácia da cláusula compromissória sob o argumento de que o juízo estatal possui competência para promover atos executivos, o julgado acabou por esvaziar o alcance da autonomia da vontade e desconsiderar o princípio da intervenção mínima nas relações empresariais. Em outras palavras, caberia ao tribunal arbitral decidir, em primeiro lugar, sobre a própria competência e sobre a existência e exigibilidade do crédito, e não ao juízo estatal. O acórdão, ao afastar essa análise e prosseguir com a execução, violou o comando expresso da Lei de Arbitragem e deixou de apreciar esses dispositivos legais e constitucionais"; b) "Outro ponto relevante não apreciado de forma suficiente pelo acórdão diz respeito à ilegitimidade passiva da Embargante. Conforme demonstrado nos autos, a Redequalis não figurou como devedora direta da nota fiscal objeto da execução. O contrato e seus aditivos são claros ao transferirem ao Centro Clínico Gaúcho (CCG) a obrigação exclusiva de pagamento pelos serviços prestados pela São Lucas Imagem. O Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira do Aditivo Contratual é expresso ao dispor que o CCG assumiria integralmente as obrigações financeiras decorrentes da prestação dos serviços, atuando a Redequalis somente como administradora da rede de prestadores, sem qualquer obrigação de quitação direta. O v. acórdão, entretanto, limitou-se a mencionar trocas de e-mails entre as partes sem proceder à interpretação contratual sistemática, o que configurou omissão relevante. Não se enfrentou o conteúdo do aditivo contratual que demonstra, de forma inequívoca, que a Embargante não é a responsável pelo pagamento e que eventual inadimplemento é de responsabilidade exclusiva do CCG. Assim, ao não examinar esse ponto fundamental, o julgado acabou por manter a execução contra parte ilegítima, em ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, e ao princípio da causalidade processual"; c) "O v. acórdão reconhece a existência do contrato firmado entre as partes, assinado por duas testemunhas, mas, paradoxalmente, entende que o título é plenamente líquido, certo e exigível, permitindo a execução em face da Embargante. Com a devida vênia, tal conclusão revela contradição interna, pois a execução se funda em notas fiscais emitidas sem aceite e sem comprovação da obrigação direta da Embargante, ou seja, documentos que, isoladamente, não ostentam natureza de título executivo, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Portanto, ao reconhecer formalmente a assinatura do contrato, mas afirmar a exigibilidade do título sem enfrentar os elementos que demonstram sua insuficiência, o acórdão incorre em contradição, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige do julgador a análise de todos os fundamentos relevantes, e o art. 784 do CPC, que define os requisitos do título executivo. Assim, é inequívoco que o v. acórdão incorreu em omissão e contrdição relevante ao não enfrentar, de forma expressa, os dispositivos legais e constitucionais que amparam a tese da Embargante, quais sejam: • Arts. 421 e 421-A do Código Civil (liberdade contratual, intervenção mínima e presunção de simetria negocial); • Art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (conceito de contrato de adesão, inaplicável ao caso); • Art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96 (requisito de eficácia da cláusula compromissória, inaplicável em contexto empresarial simétrico); • Art. 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal). O saneamento dessa omissão e contradição mostra-se imprescindível para efeito de prequestionamento, viabilizando a apreciação da matéria pelas instâncias superiores". Reclamou sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios e sanado o vício apontado, bem como para fins de prequestionamento. Ao final, postula que, mediante a atribuição de efeitos infringentes (evento 50, EMBDECL1) O embargado se manifestou no evento 57, CONTRAZ1 pedindo a manutenção do acórdão. VOTO 1 Admissibilidade  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.  2 Mérito  São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Discorre Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.  A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). Na hipótese, sustenta a embargante que: a) o acórdão, embora reconheça a existência de cláusula compromissória ampla pactuada entre empresas em situação de plena simetria negocial, deixou de analisar sua força vinculante e a incidência dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, esvaziando a autonomia da vontade ao admitir o prosseguimento da execução judicial. Afirma que caberia ao tribunal arbitral – e não ao juízo estatal – decidir sobre competência e exigibilidade do crédito, conforme a Lei 9.307/96, o que configura omissão relevante; b) também não foi suficientemente enfrentada, segundo sustenta, a tese de ilegitimidade passiva, pois o aditivo contratual atribuiu exclusivamente ao Centro Clínico Gaúcho a obrigação de pagamento, atuando a Redequalis apenas como administradora, sem responsabilidade financeira. O acórdão se limitou a mencionar e-mails sem proceder à interpretação sistemática do contrato e de seu aditivo, contrariando os arts. 17 e 485, VI, do CPC; c) alega, ainda, contradição porque, ao mesmo tempo em que reconhece o contrato assinado por testemunhas, o acórdão considera líquidas e exigíveis notas fiscais sem aceite e sem prova de obrigação direta da embargante, contrariando o art. 784 do CPC e o art. 489, §1º, IV, do CPC, por não enfrentar fundamento essencial sobre a insuficiência do título. Sustenta que tais omissões e contradições devem ser sanadas para fins de prequestionamento, ante a não apreciação dos arts. 421 e 421-A do CC; art. 54 do CDC; art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem; e arts. 5º, II, XXXV e LIV da Constituição. Sem razão a embargante. No que se refere à competência do juízo estatal para processar a execução, o acórdão foi expresso ao afirmar que "a existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Nesse caso, os embargos à execução e a objeção de pré-executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral"(REsp n. 2.108.092/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). E isso se dá, notadamente, porque, como também mencionado, "o Juízo Arbitral não possui competência para determinar atos coercitivos e expropriatórios necessários para a eficácia do meio escolhido para cobrança da dívida, somente determinados pelo Em outras palavras, a competência do juízo estatal para apreciar as questões processuais e os atos expropriatórios da execução é distinta da competência da instância arbitral para dirimir o mérito da obrigação, não havendo afronta a qualquer dispositivo legal, tampouco omissão ou contradição a ser sanada na decisão recorrida. Quanto à alegada insuficiência dos fundamentos adotados para afastar a tese de ilegitimidade passiva ad causam, sem razão a recorrente, tendo o acórdão consignado expressamente que (evento 43, RELVOTO1): "[...] ainda que a agravante tenha imputado a terceiro (Centro Clínico Gaúcho) a responsabilidade pelo pagamento dos valores ditos em aberto, as cópias de e-mails juntadas à petição inicial estão a derruir essas afirmações, posto que confirmam que a própria executada solicitou à exequente a reapresentação da nota fiscal no valor de R$ 47.027,38 – justamente conforme apresentada no evento 1, NFISCAL6/origem –, para fins de "pagamento dos atendimentos da operadora CCG Saúde" (evento 1, EMAIL8/origem). De sorte que não subsiste a aventada ilegitimidade passiva ad causam (condição da ação). Acaso a recorrente esteja inconformada com as conclusões alcançadas pela Câmara a partir do acervo probatório constante dos autos, deve se utilizar do recurso adequado às instâncias superiores, e não manejar embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Por fim, não há que se falar em contradição interna no acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos do título executivo. A decisão recorrida consignou que, no que tange à alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a matéria se confunde com o mérito da obrigação, razão pela qual deve ser apreciada pelo juízo arbitral. Assentou-se, ainda, que, a princípio, a execução se amolda ao disposto no art. 784, III, do CPC. Ocorre que esse exame, em sua inteireza, cabe ao juízo arbitral, a quem compete analisar de forma definitiva a existência, extensão e exigibilidade da obrigação, não havendo, pois, necessidade de maiores digressões a respeito. Em verdade, o que se verifica é o claro intento da embargante de alterar o julgamento por meio de rediscussão, para cuja finalidade não se prestam os aclaratórios. A propósito: "Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida" (TJSC, EDcl n. 0301799-57.2014.8.24.0038/50000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 6/9/2018). Também não merece prosperar o pedido de manifestação para fins de prequestionamento, para viabilizar ascensão de recursos aos Tribunais Superiores. A propósito: I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão pela qual deve ser desprovido porque objetiva rediscutir matéria já decidida.    II - Ainda que para fins de prequestionamento, necessária se faz a ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração opostos, o que não ficou demonstrado no caso em exame (TJSC, Embargos de Declaração nº 0312317-40.2016.8.24.0005, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22/3/2018). Ademais, "'a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica […] admite o prequestionamento implícito' (STJ, AgRg no REsp. n. 1.245.446/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 24/05/2011). Este o sentido, penso, do artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil" (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2015.085667-8, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 21/3/2016). Não há necessidade de indicar, numericamente, os artigos ditos violados, desde que se aborde a questão controvertida, para fins de acesso às instâncias superiores. Neste sentido, do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. REVISÃO. HIPÓTESE LEGAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS DE FATOS E DE PROVAS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão explicita fundamentação suficiente para a solução da lide, demonstrando a violação do dispositivo legal indicado nas razões recursais. 2. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no Ag. em REsp nº 267.732/SP, rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira. J. 18/09/2018). Deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Dentre outros argumentos, foi aduzido nos embargos que deveria haver expressa manifestação sobre os arts. 43, 186, 927, 944 e 955 do CC; arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da CF e diversos precedentes do STJ e STF. Só que isso não compôs as razões de apelação, o que não obriga o seu exame, porque a postulação não pode se limitar à menção de dispositivos legais; é preciso situá-los no caso concreto e afirmar, de forma muito clara, sua incidência. Argumento não é tese retórica, nem mera indicação de texto de lei para que sobre ele o juiz se pronuncie, inclusive em face de prequestionamento. É preciso que a parte explicite o vínculo da norma apontada com o caso concreto, em argumentação articulada e pertinente. O CPC/2015 traz maiores responsabilidades a todos os atores processuais; se do juiz se exige fundamentação adequada e completa, do advogado se espera postulação igualmente qualificada, que não dá ensejo à imprecisão, à generalidade ou à indeterminação (ED nº 0302589-04.2014.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17/12/2019). Considerando que o acórdão embargado enfrentou e afastou, adequadamente, a matéria prequestionada, inexiste omissão, ainda que nem todos os dispositivos legais suscitados tenham sido mencionados no decisum. De maneira que se impõe rejeitar os embargos. 3 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173522v9 e do código CRC 7c5cb8a7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:55     5069420-89.2023.8.24.0023 7173522 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7173523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5069420-89.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA E NEGOU-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS PELA EXECUTADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FORÇA VINCULANTE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E À TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO CONTRADIÇÃO NO QUE DIZ COM OS REQUISITOS E A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS.  EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173523v6 e do código CRC 39d43ed9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:55     5069420-89.2023.8.24.0023 7173523 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5069420-89.2023.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 124 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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