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Decisão 5069477-11.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5069477-11.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: […] VIII — exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal

Órgão julgador: TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7061800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069477-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura — Itajaí/SC contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí, que, em ação de cobrança promovida por TLR da Silva Locação de Equipamentos Ltda, reconheceu sua ilegitimidade passiva e determinou sua exclusão do processo, além de declinar competência ao Juízo da 3ª Vara Cível daquela Comarca (processo 5015188-68.2021.8.24.0033/SC, evento 113, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5069477-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: […] VIII — exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069477-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura — Itajaí/SC contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí, que, em ação de cobrança promovida por TLR da Silva Locação de Equipamentos Ltda, reconheceu sua ilegitimidade passiva e determinou sua exclusão do processo, além de declinar competência ao Juízo da 3ª Vara Cível daquela Comarca (processo 5015188-68.2021.8.24.0033/SC, evento 113, DESPADEC1). Em suas razões (evento 1, INIC1, 1G), alegou, em síntese, que a decisão foi omissa por não arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, os quais seriam devidos diante de sua exclusão do polo passivo do processo. Com as contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1, 1G), retornaram os autos conclusos a este Relator. Este é o relatório. Passo a decidir: Estabelece o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: “Incumbe ao relator: […] VIII — exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal”. Nesta senda, versa o art. 132, XVI, do Regimento Interno do : “Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; […]”. A regra é aplicável ao caso em exame. Isto é, a presente demanda comporta decisão unipessoal. Razão assiste à parte recorrente. 1. Cabimento de agrado de instrumento: Em contrarrazões, a parte agravada suscitou, preliminarmente, não ser cabível agravo de instrumento. A preliminar merece ser rejeitada. Preceitua o art. 1.015, caput, VII, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] VII - exclusão de litisconsorte […]”. Assim, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, determinando sua exclusão do processo sem, contudo, encerrar a fase de conhecimento. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, “o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. (..) É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte” (REsp 1.772.839/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019). 2. Tratando-se de decisão que possui o potencial de acarretar a exclusão de litisconsorte, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.148.298/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1/9/2025). Portanto, rejeita-se a preliminar. 2. Dos honorários de sucumbência: Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, expressos nos arts. 85, 90 e 92 do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na hipótese de exclusão de litisconsorte com fundamento na ilegitimidade passiva. Nessa linha, oportuno citar a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, representativa da jurisprudência daquela Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.  I. Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos por Estado do Rio de Janeiro ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado para responder por todas as dívidas, atribuindo a responsabilidade à FAETEC e à EMOP. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado foi omisso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao embargante, diante da sua ilegitimidade passiva. III. Razões de decidir  3. Os embargos de declaração são acolhidos para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos honorários deve ser fixado proporcionalmente, não sendo necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa. 5. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 é mais adequada, permitindo que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades. IV. Dispositivo e tese  6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do embargante em 3% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado proporcionalmente. 2. A aplicação do art. 87 do CPC/2015 permite que o julgador equalize as situações concretas, corrigindo eventuais distorções. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 87. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no EDcl no REsp n. 2.080.572/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.062.628/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/9/2025) Como se observa, no caso se exclusão de litisconsorte, os honorários sucumbenciais devem ser fixados proporcionalmente, nos termos do art. 87 do CPC, podendo o valor ser inferior ao percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Do contrário, a verba honorária acumulada ao final do processo poderia facilmente ultrapassar o limite máximo de 20% estabelecido no mesmo dispositivo legal. No presente caso, como ação foi proposta em face de dois réus, a exclusão de um deles após a instrução do processo deve ensejar honorários advocatícios no patamar de, no mínimo, 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC. As circunstâncias do caso justificam a fixação da verba em valor superior ao mínimo legal, porquanto a atuação foi exitosa e o processo tramita há mais de seis anos, além de ter sido realizada audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora.  Em contrapartida, a matéria é relativamente simples (cobrança por inadimplência de contrato de locação de equipamentos), não exigindo alto grau de especialização profissional. Com essas considerações, arbitram-se honorários de sucumbência em 6% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.872,44 em novembro de 2019). À vista do exposto, com esteio no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para condenar a parte agravada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte agravante, fixados em 6% sobre o valor atualizado da causa. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061800v9 e do código CRC 8ef2cf28. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 14:15:06     5069477-11.2025.8.24.0000 7061800 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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