AGRAVO – Documento:7160421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069520-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por por danos morais n. 5009919-58.2024.8.24.0125, movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANGELINA, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa PREMIER CONDOMÍNIOS para apresentação do histórico completo das atas condominiais, sob o fundamento de que já constam nos autos as atas pertinentes à demanda e não foi demonstrada a relevância da juntada integral (evento 40 – 1).
(TJSC; Processo nº 5069520-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069520-45.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por por danos morais n. 5009919-58.2024.8.24.0125, movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANGELINA, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa PREMIER CONDOMÍNIOS para apresentação do histórico completo das atas condominiais, sob o fundamento de que já constam nos autos as atas pertinentes à demanda e não foi demonstrada a relevância da juntada integral (evento 40 – 1).
A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando que a medida é imprescindível para comprovar o histórico integral das ocorrências registradas pelos moradores e providências adotadas pelo condomínio, considerando que o prédio não é novo e que as atas juntadas podem ter sido selecionadas de forma a favorecer os interesses da parte adversa. Afirma configurar cerceamento de defesa impedir o acesso à totalidade das atas, pois a prova é essencial para esclarecer os fatos controvertidos e evitar futura nulidade da sentença.
Sustenta que a produção da prova requerida é necessária para demonstrar o histórico completo do funcionamento do equipamento objeto da lide, sendo direito da parte produzir as provas que entender pertinentes, conforme assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ressalta que a decisão recorrida desconsiderou a relevância jurídica da medida, pois a integralidade das atas condominiais é indispensável para a busca da verdade real e para o adequado deslinde da causa. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja deferida a expedição do ofício à administradora condominial.
Contrarrazões apresentadas (evento 22).
Os autos, então, vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento.
Analisando o recurso aviado a este Tribunal, constata-se que a matéria debatida não se encontra inserida no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil - o qual, como é cediço, fixa as matérias passíveis de discussão pela estreita via eleita.
Por oportuno, destaca-se a norma em comento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que indeferiu pedido de produção de prova, qual seja, expedição de ofício à empresa PREMIER CONDOMÍNIOS para apresentação do histórico completo das atas condominiais, matéria que não se enquadra nas hipóteses previstas no rol legal.
Não se desconhece que, a despeito da literalidade da norma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988) que: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, REsp 1.7045.20/MT e REsp 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5-12-2018).
Ocorre, todavia, que não se vislumbra dos autos a urgência necessária para mitigar a regra prevista na legislação infraconstitucional, porquanto a decisão a quo não produz efeitos irreversíveis nem compromete a utilidade do julgamento futuro em sede de apelação. Trata-se de questão relacionada à instrução probatória, que pode ser revista oportunamente, sem prejuízo às partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisões interlocutórias que não se enquadram no rol do art. 1.015 do CPC, sob pena de violação ao princípio da taxatividade mitigada.
A mitigação, como já ressaltado, exige demonstração concreta de urgência, o que não se verifica no caso em exame. A agravante não comprovou risco de dano irreparável ou de inutilidade do julgamento futuro, limitando-se a alegar necessidade de produção da prova citada.
Se acaso o desfecho da demanda for contrário à pretensão da agravante, e entendendo ela que tal adveio da forma como conduzida a fase instrutória, as questões daí decorrentes poderão ser discutidas em sede de apelação.
Assim sendo, tendo em vista que o objeto da presente irresignação não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol supramencionado, tampouco se reveste da urgência necessária à sua mitigação, tem-se que o não conhecimento deste recurso é medida que se impõe.
A questão não é nova neste Tribunal, de cujo acervo destaco:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ROL DO ART. 1.015, DO CPC. MATÉRIA NÃO ELENCADA. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com o novo Código de Processo Civil de 2015, optou o legislador por elencar, taxativamente, as matérias passíveis de discussão no Tribunal pela estreita via do agravo de instrumento. Se não há previsão no rol do artigo 1.015, do CPC, descabido é o conhecimento do recurso, restando ao agravante rediscutir o tema em preliminar de apelação.
Nada obstante o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania ao reconhecer a taxatividade mitigada do referido rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988), padece da urgência para mitigar a recorribilidade a decisão que designou audiência de instrução e julgamento (AI nº 5024959-72.2021.8.24.0000, relator Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 2/8/2022).
Assim, ausente previsão no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, tampouco demonstrado o perigo de urgência a viabilizar a tese de recorribilidade diferida à hipótese (taxatividade mitigada; Tema 988), conclui-se que o recurso não merece ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, porque incabível.
Custas pela agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160421v3 e do código CRC 3b113bbe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:55:12
5069520-45.2025.8.24.0000 7160421 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:12.
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