Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5069526-52.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5069526-52.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7044812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069526-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Clovis Kurts agravou por instrumento de decisão havida na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital pela qual, em mandado de segurança, foi indeferido o pedido de liminar para que seu recurso voluntário fosse analisado pela autoridade administrativa independentemente do recolhimento da taxa de serviços gerais exigida pela Lei Estadual 7.541/88. Sustentou que a ADI 1.976, que resultou na edição da Súmula Vinculante 21 ("É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo") declarou a nulidade de todo e qualquer ato normativo que viole o estabelecido pelo art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. A Súmula 373 do Superior afirma que ...

(TJSC; Processo nº 5069526-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7044812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069526-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Clovis Kurts agravou por instrumento de decisão havida na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital pela qual, em mandado de segurança, foi indeferido o pedido de liminar para que seu recurso voluntário fosse analisado pela autoridade administrativa independentemente do recolhimento da taxa de serviços gerais exigida pela Lei Estadual 7.541/88. Sustentou que a ADI 1.976, que resultou na edição da Súmula Vinculante 21 ("É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo") declarou a nulidade de todo e qualquer ato normativo que viole o estabelecido pelo art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. A Súmula 373 do Superior afirma que o valor exigido se refere-se à taxa de serviços prevista no art. 7º da Lei Estadual 7.541/1988, e não possui natureza jurídica de depósito prévio. O objetivo é tão somente custear um serviço público "específico e divisível" e tem fundamento no art. 145, inc. II, da Constituição Federal,  de sorte que não incide na hipótese a Súmula Vinculante 21. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. VOTO 1. O impetrante pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de pagamento de taxa de serviços gerais para apresentação de recurso administrativo, o que é previsto na Lei Estadual 7.541/88: Art. 4° É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividades inerentes ao poder de polícia. § 1º. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V-A, anexas a esta Lei. (NR) A taxa correspondente à apresentação de recurso administrativo, por sua vez, está contida no código 4 da Tabela I:  2. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar por entender que a taxa de serviços gerais não constitui depósito prévio; a tese fixada na Súmula Vinculante 21; portanto, não alcançaria a hipótese retratada nestes autos: No caso concreto, em que pese os argumentos levantados pela parte impetrante, a medida liminar merece indeferimento, porquanto os valores exigidos pelo Estado de Santa Catarina para receber o recurso administrativo apresentado se referem à taxa de serviços estaduais (Conforme - art. 7º da Lei Estadual nº 7.541, de 1988, e Tabela I, do Anexo V, item 4), não tendo a natureza jurídica de depósito prévio, pois visa custear um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Portanto, afasta-se a aplicação da súmula vinculante nº 21 do STF. Destaco caso semelhante, julgado pelo Superior .  PRELIMINAR AVENTADA PELO IMPETRADO. ALEGADA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ATO IMPOSITIVO DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. MÉRITO. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO REPUTADO ILEGAL. EXIGÊNCIA DE TAXA, PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, COM FULCRO NA LEI N. 7.541/1988. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA PARA INTERPOSIÇÃO E ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO (CF, ART. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A"). DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N. 21 DO STF.   CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (MS 5026246-02.2023.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis) Quer dizer, reconhecida a inconstitucionalidade da imposição de taxa como critério de admissibilidade de recurso administrativo, por violação ao disposto no art. 5º, inc. XXXIV, al. 'a', da Constituição Federal, é o caso, então, de se afastar a aplicação da norma local. 5. Não há, além disso, o óbice da reserva de plenário ao se observar o pronunciamento do Supremo Tribunal de Federal (art. 948, p. único, do Código de Processo Civil).  Mesmo que assim não fosse, o afastamento provisório nessas circunstâncias é referendado pela Suprema Corte:  AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEI N. 9.452/2009 E CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 8848 AgR, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 6. A urgência é intuitiva, haja vista que a demora, como bem apontou o agravante na origem, pode levar à execução do débito e, em consequência, à constrição patrimonial. 7. Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para determinar que a autoridade coatora dê regular prosseguimento ao processo administrativo sem a exigência da referida taxa. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044812v8 e do código CRC f1e50138. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:18     5069526-52.2025.8.24.0000 7044812 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7044813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069526-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – MANDADO DE SEGURANÇA – CONHECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇOS GERAIS – SÚMULA VINCULANTE 21 E ADI 6.145/CE – aparente OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO – CONCESSÃO DA LIMINAR PARA DETERMINAR o regular prosseguimento do processo administrativo. 1. Está na Súmula Vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". O enunciado não trata do recolhimento de taxas, mas o mesmo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.145) estendeu a mesma visão ao tributo, de sorte a mais amplamente amparar o direito de petição (art. 5º, XXXIV, al. a). Plausibilidade da tese do agravante. 2. Ainda que haja lei estadual em sentido oposto, é dispensável o respeito à "reserva de plenário" do art. 97 da Constituição Federal: além de a inconstitucionalidade do recolhimento de taxa ter sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 948, p. único, do Código de Processo Civil), está-se apenas diante de cognição sumária. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para determinar que a autoridade coatora dê regular prosseguimento ao processo administrativo sem a exigência da referida taxa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044813v8 e do código CRC 10a90f46. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:18     5069526-52.2025.8.24.0000 7044813 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069526-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM A EXIGÊNCIA DA REFERIDA TAXA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp