Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5069532-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5069532-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069532-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 460 LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5022916-02.2025.8.24.0008 em que restou determinada a imediata entrega das chaves do imóvel adquirido pela parte autora. Argumentou, em suma, que: a) a decisão agravada analisou indevidamente o mérito da demanda em sede liminar, concedendo imissão na posse do imóvel à parte agravada, sem que esta tenha cumprido suas obrigações contratuais; b) a tutela de urgência deferida coincide com o próprio mérito da ação, o que exige cognição exauriente, sendo inadequada sua concessão em caráter provisório; c) o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a imissão na posse somente ocorrerá após o adimplemento in...

(TJSC; Processo nº 5069532-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069532-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 460 LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5022916-02.2025.8.24.0008 em que restou determinada a imediata entrega das chaves do imóvel adquirido pela parte autora. Argumentou, em suma, que: a) a decisão agravada analisou indevidamente o mérito da demanda em sede liminar, concedendo imissão na posse do imóvel à parte agravada, sem que esta tenha cumprido suas obrigações contratuais; b) a tutela de urgência deferida coincide com o próprio mérito da ação, o que exige cognição exauriente, sendo inadequada sua concessão em caráter provisório; c) o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a imissão na posse somente ocorrerá após o adimplemento integral das obrigações pelo adquirente, o que não ocorreu no caso concreto; d) a parte agravada encontra-se em mora desde novembro de 2024, não tendo quitado as parcelas pactuadas, mesmo após a suspensão da cobrança dos juros de obra; e) eventual alegação de não recebimento de boletos não constitui justificativa legítima para o inadimplemento, sendo obrigação do devedor diligenciar pela emissão e pagamento das parcelas; f) a entrega da unidade sem a devida contraprestação viola o princípio da exceção do contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do Código Civil, gerando desequilíbrio contratual; g) a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a possibilidade de retenção das chaves em caso de inadimplemento do adquirente, especialmente quando há cláusula contratual expressa nesse sentido; h) a manutenção da decisão agravada poderá acarretar grave prejuízo à agravante, inclusive com a imposição de multa cominatória, ainda que a inadimplência seja exclusiva da parte agravada; i) o efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário para evitar a perda do objeto do recurso, uma vez que a entrega da posse tornaria inócua a discussão sobre a mora contratual; j) subsidiariamente, caso não seja revogada a decisão agravada, requer-se que a imissão na posse seja condicionada ao pagamento imediato das parcelas vencidas e não quitadas pela parte agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 26.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Admissibilidade Em análise aos autos de origem, verifico que a entrega do imóvel à parte agravada, que se pretendia evitar por meio do presente recurso, foi levada a efeito em 15-09-2025 (evento 71.1), de modo que há perda superveniente do interesse recursal. Logo, em observância ao disposto nos artigos 932, III e 493 do Código de Processo Civil, está prejudicada a análise deste agravo de instrumento. Mudando-se o que deve ser mudado, este é o entendimento adotado pelo egrégio em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PERDAS E DANOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSTULADA A REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA NA ORIGEM. O cumprimento de mandado de imissão na posse enseja a perda superveniente do objeto recursal que visava justamente a suspensão e/ou revogação da diligência. [...](TJSC, ApCiv 0311107-40.2015.8.24.0020, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO , D.E. 19/12/2024). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOTÍCIA CERTIFICADA PELO MEIRINHO DE QUE O EXECUTADO NÃO MAIS RESIDIA NO IMÓVEL. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO RECURSAL. IMISSÃO NA POSSE CUMPRIDA, COM A ENTREGA DAS CHAVES AOS AGRAVADOS. CLARIVIDENTE PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, AI 4006205-70.2019.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, D.E. 02/08/2022). Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do , não conheço do recurso interposto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Retire-se o processo da pauta de julgamento do dia 22/01/2026. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241819v4 e do código CRC fb4900d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:31:36     5069532-59.2025.8.24.0000 7241819 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp