AGRAVO – Documento:7069592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069592-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Ouro Branco Comércio de Materiais de Construção Ltda. agravou desta decisão havida em execução fiscal relativa a IPTU que o Município de Blumenau ajuizou em seu desfavor: 1. Registro, de início, que o processo que possui a penhora preferencial (evento 59, CERT1) foi extinto por prescrição, entretanto, aguarda julgamento da apelação (processo 0000831-05.1997.8.24.0036/SC, evento 182, DOC1). 2. Realizada a avaliação no valor de R$ 647.750,00 (evento 69, LAUDO2), Fazenda concordou (evento 75) e a executada impugnou aduzindo que vale entre R$ 800.000,00 e R$ 950.000,00 (evento 73, PET1).
(TJSC; Processo nº 5069592-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7069592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069592-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Ouro Branco Comércio de Materiais de Construção Ltda. agravou desta decisão havida em execução fiscal relativa a IPTU que o Município de Blumenau ajuizou em seu desfavor:
1. Registro, de início, que o processo que possui a penhora preferencial (evento 59, CERT1) foi extinto por prescrição, entretanto, aguarda julgamento da apelação (processo 0000831-05.1997.8.24.0036/SC, evento 182, DOC1).
2. Realizada a avaliação no valor de R$ 647.750,00 (evento 69, LAUDO2), Fazenda concordou (evento 75) e a executada impugnou aduzindo que vale entre R$ 800.000,00 e R$ 950.000,00 (evento 73, PET1).
Não assiste razão à executada, porquanto apresentou laudos datados de 2021 e 2022, logo sem atualidade.
Deste modo, deve ser homologado aquele valor indicado pelo Oficial de Justiça (evento 69, LAUDO2).
Por fim, se a executada insistir na sua avaliação unilateral, deverá apresentar comprador idôneo pelo valor que entende adequado, ou aguardar a venda judicial, com livre concorrência.
3. Pelo exposto, REJEITO a impugnação (evento 73, PET1).
HOMOLOGO a avaliação em R$ 647.750,00 (evento 69, LAUDO2).
Ao leiloeiro.
(autos 5019107-72.2023.8.24.0008, evento 77)
Deixando de recolher o preparo, requereu a outorga da gratuidade de justiça por não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e eventuais despesas processuais. Alegou que atravessa forte crise financeira e está em recuperação judicial desde 2016 (0307130-42.2016.8.24.0008). Inclusive, em setembro de 2024 teve deferida a benesse pela 2ª Câmara de Direito Civil.
Quanto à questão de fundo, defendeu que se desconsiderou que o valor atribuído e homologado ao bem penhorado está defasado. O próprio argumento utilizado na origem é contraditório, pois a suposta avaliação desatualizada de 2022 apontava quantia relativamente maior do que se tomou agora em 2025. A partir daí, "diante da manifesta discrepância e da fragilidade da avaliação homologada, a Agravante sugere, em busca de uma solução justa e célere, que este Egrégio Tribunal considere a média dos valores apresentados em seus laudos (R$ 875.000,00), que refletem uma análise técnica de mercado" ou, quando menos, que se determine uma nova avaliação por perito judicial.
Pediu antecipadamente, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Depois de oportunizar esclarecimentos em relação ao requerimento de justiça gratuita, indeferi o benefício e dei 5 dias para o recolhimento do preparo, providência que foi satisfeita.
Neguei o efeito suspensivo.
A agravante se manifestou novamente no intuito de reforçar os argumentos pretéritos com a anexação de outro laudo de avaliação mais recente, afirmando que o parecer deixa mais clara a discrepância quanto ao valor atribuído pelo oficial de justiça.
O Município de Blumenau apresentou resposta questionando esse novo documento e defendendo a manutenção da decisão que homologou a avaliação do meirinho.
VOTO
O Código de Processo Civil impõe aos oficiais de justiça a missão de realizar avaliações (arts. 154, inc. V, e art. 870).
Haverá casos, é verdade, que revelarão uma especial complexidade – e exemplos são fáceis: maquinário fora do usual, de conhecimento peculiar a certos ramos de estudo; empresas e seus inúmeros elementos, especialmente os imateriais; volume exasperante de objetos, que mereçam um tratamento como universalidade. Bem por isso, aliás, que o Código fez ressalva e previu a hipótese de um avaliador, desde que haja necessidade de "conhecimentos especializados" (p. único do art. 870).
Seja como for, aqui se está diante de propriedade urbana e para se chegar ao seu valor venal não é necessário conhecimento técnico aprofundado. Aliás, a constrição de imóvel (e, consequentemente, sua avaliação) é das tarefas mais rotineiras nos foros, o que, pela sua reiteração, pode se traduzir em conhecimento por parte do servidor quanto aos montantes praticados no mercado para esse tipo de bem.
A avaliação, a propósito, foi assim redigida:
Aos 05 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, na Rua Desembargador Pedro Silva, 50, Bairro Victor Konder, na Cidade e Comarca de BLUMENAU/SC, em cumprimento ao mandado expedido nos autos de n° 5019107-72.2023.8.24.0008/SC, movido por Município de Blumenau contra OURO BRANCO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, que tramita perante o Juízo de Direito da 2° Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais, eu, Oficial de Justiça, abaixo assinado, procedi a avaliação do seguinte bem:
Um terreno contendo 287,70m², localizado na Rua Desembargador Pedro Silva, 50, Bairro Victor Konder, matriculado sob n° 14.563 no 2° Ofício de Registro de Imóveis, edificado com uma casa de alvenaria de dois pavimentos, contendo 216,20m², averbada, em regular estado de conservação.
A via pública em questão é pavimentada com asfalto.
O imóvel é contemplado com transporte coletivo próximo, iluminação pública, água tratada, tratamento de esgoto e recolhimento de lixo. Topografia plana.
Sendo que pelas características em que se encontra, o avalio em R$431.550,00 (quatrocentos e trinta e um mil e quinhentos e cinquenta reais o terreno) e 216.200,00 (duzentos e dezesseis mil e duzentos reais a edificação), totalizando R$647.750,00 (seiscentos e quarenta e sete mil e setecentos e cinquenta reais).
(autos 5019107-72.2023.8.24.0008, evento 69, documento 2)
Não vejo razões suficientes para desprestigiar o trabalho apresentado, até mesmo porque, insisto, além de não se tratar de avaliação de dificuldade superior, não há nada que concretamente macule a estimativa apresentada pelo meirinho.
Veio laudo particular, mas fora do prazo, haja vista que o momento para sua anexação era quando do debate na origem, não depois de trazida a questão ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069592-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – AVALIAÇÃO – OFICIAL DE JUSTIÇA VERSUS LAUDO PARTICULAR – PREPONDERÂNCIA, COMO REGRA, DO PRIMEIRO PARECER – RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil atribui a função de avaliador aos oficiais de justiça. Ainda que se preveja a possibilidade de designação de terceiro para a missão, isso ocorrerá em casos de especial complexidade, que reclamem conhecimentos peculiares.
Como ato estatal, as apurações dos meirinhos detêm presunção de legitimidade. Podem, claro, ser superadas, mas para tanto haverá a necessidade de mais do que críticas sem maior potencial de convencimento.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069593v6 e do código CRC 0567614e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:01
5069592-32.2025.8.24.0000 7069593 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5069592-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas