Órgão julgador: Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7175074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5069641-38.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Copal Alimentos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Gerente Regional da Fazenda Estadual em Florianópolis. Sustentou, em síntese, que: 1) ao julgar o RE n. 574.706 (Tema n. 69), o STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins e 2) o mesmo entendimento deve ser aplicado para excluir a incidência do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS. Postulou o afastamento da incidência do ICMS sobre os valores recolhidos a título de PIS e Cofins, bem como a compensação das quantias recolhidas indevidamente.
(TJSC; Processo nº 5069641-38.2024.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7175074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5069641-38.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Copal Alimentos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Gerente Regional da Fazenda Estadual em Florianópolis.
Sustentou, em síntese, que: 1) ao julgar o RE n. 574.706 (Tema n. 69), o STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins e 2) o mesmo entendimento deve ser aplicado para excluir a incidência do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.
Postulou o afastamento da incidência do ICMS sobre os valores recolhidos a título de PIS e Cofins, bem como a compensação das quantias recolhidas indevidamente.
A ordem foi denegada (autos originários, Evento 54).
A impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 69).
Em apelação, reeditou as teses iniciais (autos originários, Evento 81).
Contrarrazões no Evento 85 dos autos originários.
O recurso foi desprovido (Evento 3).
A apelante opôs embargos de declaração, sustentando que há omissão quanto aos arts. 145, §1º, e 155, II, da CF (Evento 9).
Sem contrarrazões.
DECIDO.
1. Mérito
Dispõe o CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Data venia, não há vício a ser sanado.
Colho da decisão embargada:
Além de ser uniforme o entendimento deste Tribunal no sentido de que não é possível a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS, o STJ firmou o Tema n. 1.223:
A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
Desta Corte:
ICMS - BASE DE CÁLCULO QUE COMPORTA INCLUSÃO DO PIS, COFINS E DO PRÓPRIO IMPOSTO - ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO PELO TEMA 69 DO STF - COMPREENSÃO RATIFICADA PELO STJ NO TEMA 1.223 - DESPROVIMENTO.
1. É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até mesmo porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual.
Se o próprio ICMS pode ser considerado na sua base de cálculo, menos razão haveria para exclusão de outros tributos, tais como o PIS e a COFINS aqui discutidos.
2. Compreensão ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.223, que definiu ser mesmo legal a tal inclusão.
Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do repetitivo, a orientação foi firmada e está valendo, não havendo óbice para que desde logo seja aplicada, conforme jurisprudência do próprio STJ e também do STF.
3. Agravo interno desprovido. (grifei) (AC n. 5064634-65.2024.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-7-2025)
Extraio do voto como razão de decidir:
Sempre foi pacífico nesta Corte a legalidade de inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Aliás, se o próprio imposto estadual era considerado na fórmula (o que foi inclusive referendado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 214), não havia nenhuma razão para que outros encargos de igual natureza tivessem outra ponderação.
Inclusive, mantivemos o entendimento mesmo diante de tentativas de superação a partir do julgamento do Tema 69 do STF (RE 574.706), como no caso dos autos.
A título exemplificativo, colho precedentes de todas as Câmaras de Direito Público nesse sentido:
A) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADO PELO FISCO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 69 DO STF QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. EXAÇÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE OVERRULING EM RELAÇÃO AO TEMA 214 DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
É INVIÁVEL ESTENDER AO ICMS A INTERPRETAÇÃO APLICADA À BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NO JULGAMENTO DO TEMA 69 DO STF, ATÉ PORQUE NESSE JULGADO NÃO HOUVE REFERÊNCIA À SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR (TEMA 214) ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTADUAL. A PARTIR DAÍ, SE O PRÓPRIO ICMS PODE SER CONSIDERADO NA SUA BASE DE CÁLCULO, MENOS RAZÃO HAVERIA PARA EXCLUSÃO DE OUTROS TRIBUTOS, TAIS COMO O PIS E A COFINS AQUI DISCUTIDOS. AS INTERPRETAÇÕES JURÍDICAS REALIZADAS PARA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA, POR SI SÓ, IMPLICAREM MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUANTO À INCLUSÃO DE OUTROS TRIBUTOS, PRINCIPALMENTE O ICMS, NA SUA BASE DE CÁLCULO, AINDA MAIS QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL AMPARANDO TAL FORMA DE APURAÇÃO (ART. 13, §1º, I, LC 87/1996). COMPREENSÃO UNÂNIME DESTE TRIBUNAL QUANTO À INOCORRÊNCIA DE OVERRULING. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA).
(AC 5000207-20.2021.8.24.0070, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público)
B) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO PELA EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE ORDEM. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. NÃO ACOLHIMENTO. TRIBUTAÇÃO ESCORREITA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA SUPREMA CORTE AO CASO CONCRETO. SITUAÇÕES DISTINTAS. IMPOSTO INDIRETO. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual. A partir daí, se o próprio ICMS pode ser considerado na sua base de cálculo, menos razão haveria para exclusão de outros tributos, tais como o PIS e a COFINS aqui discutidos. As interpretações jurídicas realizadas para aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS não podem ser consideradas para, por si só, implicarem modificação do entendimento consolidado quanto à inclusão de outros tributos, principalmente o ICMS, na sua base de cálculo, ainda mais quando há previsão legal amparando tal forma de apuração (art. 13, § 1º, I, LC 87/1996). [...]". (TJSC, Apelação n. 5017402-28.2022.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 14/2/2023).
(AC 5027997-07.2023.8.24.0038, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público)
C) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. EXIGÊNCIA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança discutindo a suposta inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins, na base de cálculo do ICMS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Ilegalidade de tributo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Imposto que tem o valor de operação como base de cálculo, incluindo-se os custos com tributação.
4. Tema 69, do STF que não superou o entendimento assentado no Tema n. 214.
5. Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins, na base de cálculo do ICMS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso do impetrante conhecido e desprovido. Sentença de denegação da ordem mantida.
(AC 5010664-23.2024.8.24.0033, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público)
D) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. RECLAMO DA IMPETRANTE.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E RECUPERAÇÃO DOS IMPORTES TIDOS COMO INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 69/STF. EXAÇÕES DISTINTAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AC 5001555-60.2024.8.24.0008, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público)
E) ICMS - CÁLCULO POR DENTRO - CONSTITUCIONALIDADE - TEMA 214 DO STF - ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO PELO TEMA 69 - BASE DE CÁLCULO QUE COMPORTA INCLUSÃO DO PIS, COFINS E DO PRÓPRIO IMPOSTO - ART. 13, § 1º, I E II, DA LEI KANDIR - DEDUÇÃO INVIÁVEL - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual.
A partir daí, se o próprio ICMS pode ser considerado na sua base de cálculo, menos razão haveria para exclusão de outros tributos, tais como o PIS e a COFINS aqui discutidos.
As interpretações jurídicas realizadas para aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS não podem ser consideradas para, por si só, implicarem modificação do entendimento consolidado quanto à inclusão de outros tributos, principalmente o ICMS, na sua base de cálculo, ainda mais quando há previsão legal amparando tal forma de apuração (art. 13, §1º, I, LC 87/1996).
Compreensão unânime deste Tribunal quanto à inocorrência de overruling.
Recurso desprovido.
(AC 5016042-10.2022.8.24.0039, rel. o subscritor, Quinta Câmara de Direito Público)
A par disso, em dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.223, cuja tese é de observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC), definiu de vez que é mesmo legal a tal inclusão:
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.
1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96).
2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio."
(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições.
4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.
6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".
7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido.
8. Solução do caso concreto: Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto.
9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado.
(REsp n. 2.091.204/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
2. Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do repetitivo, a orientação foi firmada e está valendo, não havendo óbice para que desde logo seja aplicada se inexistem mais razões de sobrestamento; vinga o inc. III do art. 1.040 do Código de Processo Civil:
Art. 1.040 Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
É a compreensão prevalecente no âmbito da Corte Superior:
A) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
(...) Segundo a jurisprudência do STJ, "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.038.303/TO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues)
B) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015.
2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).
3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 536.148/RS, rel. Min. Og Fernandes)
O Supremo Tribunal Federal também decide assim:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE no RE 673.256/RS, rel. Min.ª Rosa Weber)
Este Tribunal de Justiça adota a mesma posição, como exemplificativamente:
AGRAVO INTERNO - ACIDENTE DO TRABALHO - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR EFEITO DE LIMINAR - TEMA 692 DO STJ - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no Agravo em REsp 706.557/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves).
O Tema 692 do STJ foi julgado. Pendia revisão da tese firmada no recurso especial repetitivo afetado (REsp 1.401.560/MT), definida recentemente no julgamento da Petição 12482/DF.
Não houve, é verdade, formação da coisa julgada, mas inexistindo a ordem de suspensão que pairava por conta da possível modificação de entendimento, é possível desde logo se prosseguir no exame da questão (é que não se encontra mais com eficácia a ordem de sobrestamento anterior e tampouco consta recurso de competência da Corte ascendente com efeito suspensivo) [...]. (grifos no original)
O caminho é manter a denegação da ordem.
Não há omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada, o que é vedado em embargos declaratórios, que servem à integração do julgado. Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio.
De caso similar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - TEMAS ENFRENTADOS COM CLAREZA - PROPÓSITO DE MERAMENTE REVER O JÁ DECIDIDO - DESPROVIMENTO. 1. É uma praxe: trazem-se embargos de declaração para pretender um novo julgamento sobre aquilo que já foi decidido. Fala-se de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na busca de novo sopesamento jurídico. Para isso, porém, a parte deve se servir das instâncias ascendentes. 2. Fundamentou-se que, para além do entendimento jurisprudencial há muito firmado, no recente julgamento do Tema 1.223 do Superior Tribunal de Justiça se entendeu que o PIS e a Cofins integram o conceito de valor da operação, razão pela qual a sua inclusão na base de cálculo do ICMS atende à legalidade. Daí se depreende, por inferência, que a incidência não constitui afronta aos arts. 150, inc. I; 155, § 2º, incs. XII, i; art. 145, § 1º; e 5º, inc. II, da Constituição Federal. 3. Os aspectos abordados no julgado foram postos com clareza, não havendo negativa de vigência a nenhum dos dispositivos legais aventados pelo embargante. Há, na verdade, pura insurgência com o julgamento posto - mas essa discordância, se for o caso, deverá realmente ser levada à superior análise das instâncias ascendentes. 4. Embargos desprovidos. (grifei) (AC 5034365-95.2024.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 5-8-2025)
Por fim, foi aduzido nos embargos que deveria haver expressa manifestação sobre dispositivos os quais, todavia, não compuseram as razões do recurso, o que não obriga o seu exame, porque a postulação não pode se limitar à menção de dispositivos legais; é preciso situá-los no caso concreto e afirmar, de forma muito clara, sua incidência.
O CPC/2015 trouxe importantes disposições para construção de um direito integralmente constitucionalizado.
O juiz sai de um centro gravitacional e passa a dividir mais responsabilidades, numa gestão compartilhada do processo.
O modelo cooperativo previsto no art. 6º impõe a todos os sujeitos processuais deveres e obrigações que elevam a qualidade do debate e, consequentemente, postulações e decisões melhor fundamentadas, com observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Nesse passo:
Art. 489. [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Com base nos pilares do Código, principalmente no princípio da cooperação, faço uma proposta interpretativa, a partir dos próprios incisos do § 1º do art. 489, mas com posição invertida, ou seja, na direção dos advogados.
Não é alegação a ser obrigatoriamente enfrentada pelo julgador aquela que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão jurídica concreta,
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso,
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra petição.
Argumento não é tese retórica, nem mera indicação de texto de lei para que o juiz se pronuncie, inclusive em face de prequestionamento. É preciso que a parte explicite o vínculo da norma com o caso concreto, em argumentação articulada e pertinente.
É intuitivo que cai em total desuso o aforismo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato que eu te dou o direito).
Essa figura do juiz assistencialista, que supre os defeitos postulatórios e tenta salvar o direito da parte, tende a sair de moda.
O princípio da dialeticidade, já previsto no CPC/1973, ganha ainda mais importância, pois impõe à parte o dever de realizar o devido cotejo entre dispositivos legais e precedentes com a hipótese dos autos, para que, em contrapartida, o magistrado tenha de responder às alegações que, em tese, possam infirmar o resultado do julgamento.
Se do juiz se exige fundamentação adequada e completa, do advogado se espera postulação igualmente qualificada, que não dá ensejo à imprecisão, à generalidade ou à indeterminação.
2. Honorários recursais
No nosso Tribunal está pacificado o entendimento de que descabem honorários recursais em embargos de declaração.
O voto precursor foi do eminente Des. José Carlos Carstens Köhler (ED n. 4006147-72.2016.8.24.0000, de Lages, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2017), que já foi seguido pela Sexta Câmara de Direito Civil (ED n. 0001614-67.2010.8.24.0027/50000, de Ibirama, rel. Des. Stanley Braga, j. em 16-5-2017) e pela Primeira Câmara de Direito Civil (ED n. 0011288-88.2008.8.24.0011/50000, de Brusque, rel. Des. André Carvalho, j. em 8-6-2017). O Grupo de Câmaras de Direito Público, em julgamento de minha relatoria (Agravo Interno n. 4000038-08.2017.8.24.0000, na sessão de 28-6-2017), reafirmou o mesmo entendimento.
3. Conclusão
Rejeito os declaratórios.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175074v5 e do código CRC 0c75c7e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:58
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