Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7267484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5069644-51.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 21, SENT1) proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. P. C. ajuizou ação em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando revisão do contrato.
(TJSC; Processo nº 5069644-51.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5069644-51.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 21, SENT1) proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
1. P. C. ajuizou ação em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando revisão do contrato.
Determinada a emenda a inicial, os autos vieram conclusos.
É o relato.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade da verba.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
O recurso de apelação interposto por P. C. busca a reforma da sentença que extinguiu a ação revisional sem resolução do mérito sob alegação de fatiamento de ações. A apelante sustenta que cada demanda trata de contratos distintos, com taxas e condições próprias, não havendo conexão que justifique a reunião dos processos. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, comprovando hipossuficiência por meio de documentos que demonstram renda inferior a três salários mínimos e ausência de patrimônio relevante. Argumenta pela validade da procuração assinada eletronicamente via ZapSign, conforme legislação e jurisprudência aplicável. Ao final, pede que o Tribunal casse a sentença, reconheça o direito à gratuidade e determine o regular prosseguimento da ação revisional para análise do mérito, consistente na revisão da taxa de juros do contrato de empréstimo nº 1257089961 e devolução dos valores pagos a maior (evento 28, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 28, APELAÇÃO1).
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
No tocante ao pleito pela concessão do beneplácito da justiça gratuita formulada pelo demandante, verifica-se que a parte já goza do benefício, concedido na origem, o qual compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Desta forma, é desnecessário novo requerimento em grau recursal, razão pela qual deixo de apreciar o pedido.
Pois bem!
Insurge-se o recorrente quanto à sentença de extinção do feito, que assim dispôs:
[...]
No caso sub judice, observa-se que a parte autora carece de interesse legítimo para o manejo da presente ação, já que aforou outras revisionais de contratos bancários envolvendo as mesmas partes e causa de pedir similar, o que denota relação contratual continuada com o ora réu e reclama a necessidade de reunião de todos os pedidos em um único processo, a teor do que prescreve o art. 55 e art. 327, ambos do Código de Processo Civil.
Ora, a união de pedidos conexos em um único feito tem por finalidade mitigar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não trará prejuízo à parte autora, que ao final de uma única demanda obterá resposta jurisdicional em conformidade com o ordenamento legal vigente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, mudando o necessário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA AUTORA.
(...) MÉRITO. DEFENDIDO O INTERESSE PROCESSUAL PARA PROSSEGUIMENTO DA ACTIO. PROPALADA A SUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TESES INSUBSISTENTES. CONSTATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA PROPOSITURA DE OUTRAS TRINTA E TRÊS DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE TODOS OS AJUSTES QUE COMPUNHAM O ENCADEAMENTO NEGOCIAL, EM OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA N. 3 DO CIJESC. RECENTE RECOMENDAÇÃO EDITADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA TRATAMENTO E PREVENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. PRÁTICA QUE OBJETIVA CONTRIBUIR PARA A CELERIDADE E LEALDADE PROCESSUAIS. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA TAMBÉM NÃO CUMPRIDA PELA DEMANDANTE. INSTRUMENTO GENÉRICO, COM DATA MUITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA ACTIO E UTILIZADO PARA PROPOSITURA DAS OUTRAS DEMANDAS CONTRA A RÉ PARA REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXEGESE DO ITEM 2.11 DA REFERIDA NOTA TÉCNICA. COMANDOS JUDICIAIS DESCUMPRIDOS. EXTINÇÃO ESCORREITA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5103274-35.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
Outrossim, a discussão da relação contratual verificada entre as mesmas partes em um único processo tem por claro objetivo propiciar economia e celeridade processuais, além de racionar custos e otimizar os recursos humanos limitados de que dispõe o Judiciário.
Uma ação para cada contrato, em que a parte litiga gratuitamente, por conta da justiça gratuita, afronta o senso mínimo de consideração ao Sistema de Justiça que se espera de todo aquele que busca a tutela jurisdicional.
Assim, considerando a desnecessidade de ajuizamento de várias ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir similar, resta caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora pela inadequação da forma eleita.
Pois bem!
Não se desconhece o teor das recomendações advindas Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, as quais visam preservar a natureza e o propósito do processo judicial sem os desvirtuamentos que a atuação possivelmente predatória de alguns atores judiciais pode, em tese, ocasionar aos jurisdicionados.
A propósito, em grande maioria dos casos, esta Câmara de Direito Comercial confirma a exigência da ratificação do instrumento procuratório, em observância ao item 2.11 do supracitado documento.
Na hipótese dos autos, todavia, a parte amealhou aos autos instrumento procuratório com elementos suficientes a identificar o signatário (data e hora, nome, telefone, IP e localização), bem como certificação pelo ICP-Brasil e fotografia- selfie da parte (evento 1, PROC2).
Nesse sentido, por inexistir elementos mínimos a derruir a validade da Por fim, em que pese anulação da sentença, verifica-se que o processo não está em condições de imediato julgamento por esta Corte de Justiça, nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC, em vista da fase embrionária processual que se encontra, já que não ocorrida a angularização da relação processual.
Como não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem, não há que se falar em majoração ou mesmo arbitramento nesta instância ad quem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular processamento.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267484v3 e do código CRC 050052f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:16:53
5069644-51.2025.8.24.0930 7267484 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:06.
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