Órgão julgador: Turma, DJe 22/11/2018; RMS 26.486/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/11/2014; AgInt no REsp 1.388.644/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/12/2018. [...]" (STJ, RMS 61069 / MT, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 13.04.2021, DJe 23.04.2021).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO DE CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO. EXONERAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO (AD NUTUM). POSSIBILIDADE PREVISTA NA LEI LOCAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCINDIBILIDADE. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJSC, AI 5062865-28.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, julgado em 05/03/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO PÚBLICA. DIREITO NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO PACTO, A QUALQUER TEMPO, PELO PODER PÚBLICO. ART. 17, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 235/2016. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DE PRIMEIRO G...
(TJSC; Processo nº 5069803-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: Turma, DJe 22/11/2018; RMS 26.486/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/11/2014; AgInt no REsp 1.388.644/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/12/2018. [...]" (STJ, RMS 61069 / MT, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 13.04.2021, DJe 23.04.2021).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7073373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069803-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por P. R. P., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Itapoá, que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de ato administrativo" de n. 5002796-69.2025.8.24.0126, indeferiu a antecipação da tutela requerida, que pretendia a suspensão da sua exoneração e a determinação de reintegração provisória no cargo que ocupava.
Alegou, em síntese, que "foi contratado pela Prefeitura, por meio do Edital ACT n. 049/2024, para exercer a função de professor de música na rede municipal de ensino, com início de suas atividades em fevereiro de 2025".
Afirmou que, "em 01/04/2025, foi surpreendido com notificação de afastamento imediato de suas funções, sob o argumento de que apresentava condutas incompatíveis com as diretrizes da Secretaria de Educação, tendo como base os relatos feitos por quatro alunas".
Sustentou que "as alegações são subjetivas e que não poderiam servir para uma sanção tão grave, sem a instauração de processo administrativo disciplinar".
Defendeu "a nulidade do ato de demissão por ausência de processo legal, vício de forma e desrespeito às garantias fundamentais".
Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Basílio Elias De Caro, que entendeu ser desnecessária a intervenção no feito.
Vieram-me conclusos em 05/11/2025.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por P. R. P., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, por meio do qual almejava que fosse reintegrado ao cargo público de professor de música, ocupado em caráter temporário (ACT), com o restabelecimento dos benefícios funcionais.
No caso em liça, a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do Município de Itapoá, sob as alegações de condutas inapropriadas com alunas.
Adianta-se que o reclamo não comporta acolhimento.
Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).
Ademais, consoante dispõe o art. 300, do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada, inclusive antes da ouvida da parte contrária, quando se verificam a urgência da medida e a probabilidade de existência do direito invocado.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidierno assim se pronunciam:
"A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Pois bem.
Prescreve o art. 37, IX, da Constituição Federal que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Nesse rumo, a admissão em caráter temporário é um ato discricionário da Administração Pública, realizado por razões de conveniência e oportunidade, para suprir necessidade momentânea de excepcional interesse público.
Além disso, "o vínculo que se estabelece entre o contratado e a Administração é transitório, perdurando enquanto persistirem as condições que ensejaram a contratação, e precário, podendo ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo por iniciativa da Administração Pública, independentemente de prévia instauração de processo administrativo, não havendo que se falar, por isso, em ilegalidade ou nulidade da rescisão contratual" (TJSC, AI 5062865-28.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, julgado em 05/03/2024).
Nessa linha segue a jurisprudência da Corte Superior:
"Cuidando-se de servidor com vínculo precário e transitório com a Administração, revela-se legítima a sua exoneração a qualquer tempo, de forma ad nutum, sem a necessidade de instauração de processo administrativo individualizado, não havendo o que se falar em afronta a segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. Precedentes: AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; RMS 26.486/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/11/2014; AgInt no REsp 1.388.644/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/12/2018. [...]" (STJ, RMS 61069 / MT, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 13.04.2021, DJe 23.04.2021).
"Ante a precariedade do contrato temporário, é legítima a dispensa ad nutum do servidor com o Poder Público, sendo inclusive dispensável a instalação de processo administrativo par essa finalidade" (MS 59637, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, decisão publicada em 14/06/2021).
No entanto, essa faculdade não é absoluta, devendo sempre observar os princípios que regem a Administração, como legalidade, impessoalidade e moralidade.
In casu, observa-se que o Edital ACT n. 049/2024, que originou a admissão de P. R. P., assim dispunha acerca das contratações temporárias:
27.1 O candidato contratado ficará em permanente Avaliação de Desempenho de acordo com as atribuições da função. Caso não esteja cumprindo com suas atribuições e/ou apresentar atitudes em desacordo com as regras estabelecidas pela Secretaria de Educação, caberá a equipe pedagógica/gestor elaborar o(s) registro(s) em Ata com encaminhamentos/orientações num intervalo de tempo de até 03 dias após a primeira Ata. Fazer todo o Registro do(s) fato(s) ocorrido(s) com o servidor e conforme a análise do ocorrido deve comunicar imediatamente a Secretaria de Educação para providências. Caso seu aproveitamento não seja satisfatório, será rescindido seu contrato. - grifei.
De outro ponto, a comunicação de afastamento do professor, foi feita sob os seguintes fundamentos:
Tal medida, foi ocasionada em razão dos citados relatos, descritos nas Atas n. 04, 05, 06, 07, 017 e 018 de 2025, as quais, todas, registram situações em que Paulo agiu inapropriadamente dentro de sala de aula.
Para exemplificar, colhem-se os conteúdos de dois dos documentos supramencionados:
A par desses fatos, verifica-se que o ato impugnado teceu com clareza as provas utilizadas para o embasamento de seu veredito, notadamente os depoimentos prestados durante a instrução do processo administrativo.
Em contrapartida, não há qualquer indício mínimo nos autos da tese de que "meninas de 12 anos de idade teriam, maleficamente, se unido para criar mentiras e expulsar o professor da escola", como quer fazer crer o agravante, Paulo.
Nesse cenário, ao menos em cognição sumária, não é possível vislumbrar que tenha ocorrido mácula na apuração dos fatos que ensejaram a exclusão do serviço público, de modo que indemonstrada a probabilidade do direito na hipótese em exame.
Sendo assim, em uma análise conjunta e integrativa dos elementos fáticos, jurídicos, e probatórios, nos quais se basearam pronunciamento vergastado, não vejo motivos para reforma.
No mesmo rumo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO DE CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO. EXONERAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO (AD NUTUM). POSSIBILIDADE PREVISTA NA LEI LOCAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCINDIBILIDADE. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJSC, AI 5062865-28.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, julgado em 05/03/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO PÚBLICA. DIREITO NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO PACTO, A QUALQUER TEMPO, PELO PODER PÚBLICO. ART. 17, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 235/2016. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.1. No âmbito do Município de Palhoça, o art. 117, da Lei Complementar municipal n. 235/2016, disciplina a admissão e a demissão de servidores temporários, estabelecendo a possibilidade de rescisão unilateral, a qualquer tempo, pela Administração Pública.2. Nos termos da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069803-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
i. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por P. R. P., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de ato administrativo", ajuizada pelo Município de Itapoá, rejeitou a antecipação da tutela requerida, que pretendia a suspensão da sua exoneração e a determinação de reintegração provisória no cargo de professor, ocupado em caráter temporário (ACT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em analisar o cumprimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "Cuidando-se de servidor com vínculo precário e transitório com a Administração, revela-se legítima a sua exoneração a qualquer tempo, de forma ad nutum, sem a necessidade de instauração de processo administrativo individualizado, não havendo o que se falar em afronta a segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. Precedentes: AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; RMS 26.486/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/11/2014; AgInt no REsp 1.388.644/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/12/2018. [...]" (STJ, RMS 61069 / MT, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 13.04.2021, DJe 23.04.2021).
4. "O vínculo que se estabelece entre o contratado e a Administração é transitório, perdurando enquanto persistirem as condições que ensejaram a contratação, e precário, podendo ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo" (TJSC, AI 5062865-28.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, julgado em 05/03/2024).
5. No caso concreto, verifica-se que o ato impugnado teceu com clareza as provas utilizadas para o embasamento de seu veredito, notadamente os depoimentos prestados por alunas do 7º ano da escola em que trabalhava, apontando para conduta inapropriada do profissional.
6. Em sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar que tenha ocorrido mácula na apuração dos fatos que ensejaram a exclusão do serviço público, de modo que indemonstrada a probabilidade do direito.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073374v10 e do código CRC ff4673a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:39:19
5069803-68.2025.8.24.0000 7073374 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:16.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5069803-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:16.
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