AGRAVO – Documento:7012921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069809-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, no cumprimento provisório de sentença n. 5120333-36.2024.8.24.0930, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, inseriu a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, o débito total em 06/08/2025 é de R$ 52.184,63, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução, visto que o valor exigido pela parte exequente foi de R$ 39.313,08, e condenou a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor atualizado excluído da dívida (evento 37, DESPADEC...
(TJSC; Processo nº 5069809-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7012921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069809-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, no cumprimento provisório de sentença n. 5120333-36.2024.8.24.0930, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, inseriu a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, o débito total em 06/08/2025 é de R$ 52.184,63, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução, visto que o valor exigido pela parte exequente foi de R$ 39.313,08, e condenou a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor atualizado excluído da dívida (evento 37, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, argumentou que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer excesso de execução, pois deixou de observar que o título judicial fixou os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa. Sustentou que o juízo de origem aplicou o percentual sobre o valor original, sem atualização monetária, apurando indevidamente a quantia de R$ 34.505,51, quando o correto seria R$ 39.313,08. Aduziu, ainda, que, caso mantido o reconhecimento do excesso, o percentual de 20% fixado a título de honorários em favor da parte impugnante deve ser reduzido para 10%, em observância aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Por tais fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja afastado o reconhecimento do excesso de execução e julgada improcedente a impugnação, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários fixados.
Em decisão monocrática (evento 15, DESPADEC1), o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não restou deferido.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (eventos n. 18 e 23).
É o relatório necessário.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.
Mérito
A parte recorrente defende que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer excesso de execução, uma vez que o valor executado, R$ 39.313,08, foi apurado em estrita observância ao título judicial, que fixou os honorários de sucumbência em 15% (10% em primeiro grau e 5% recursal) sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta que o juízo a quo, ao homologar o cálculo da Contadoria Judicial e declarar como devido o montante nominal de R$ 34.505,51, deixou de considerar que tal cifra representava apenas o valor-base (15% do valor originário da causa, em 15-12-2021), o qual deveria ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data da apuração, nos termos expressos do título executivo.
Com razão.
A controvérsia cinge-se à forma de apuração do montante devido a título de honorários sucumbenciais, notadamente quanto à atualização do valor da causa que serve de base de cálculo para a incidência do percentual de 15% fixado no título judicial.
O título exequendo, sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro n. 5014582-57.2021.8.24.0092, e confirmada em grau recursal (evento 27, SENT1 e evento 9, DESPADEC1, dos mencionados autos), expressamente determinou a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
A parte agravante, ao seu turno, ao ajuizar a demanda executiva, apresentou o cálculo inicial com atualização monetária até 1-11-2024 (data em que ajuizado o feito), utilizando o INPC/IBGE como indexador e aplicando o percentual de 15% sobre o valor da causa (R$ 230.036,75, fixado em 15-12-2021). Da operação resultou o valor de R$ 39.313,08, assim discriminado (evento 1, INIC1, p. 5, dos autos originários):
Conclui-se, pois, que o demonstrativo apresentado observou integralmente o comando do título judicial, que determinou a incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa, sem acréscimo de juros moratórios antes do trânsito em julgado.
Ocorre que, em razão da impugnação ofertada no evento 16, IMPUGNAÇÃO1, dos autos originários, pela parte executada, o juízo de origem determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos (evento 24, DESPADEC1, dos autos originários).
Dando cumprimento o comando da decisão, a Contadoria, no evento 26, CALC SINTETICO1, elaborou o Relatório Sintético de Cálculo Processual, no qual adotou a mesma base de R$ 230.036,75, aplicando 15% (R$ 34.505,51) e promovendo a correção monetária pelo índice ICGJ desde 15-12-2021 até 06-08-2025, bem como juros de mora legais simples a partir do trânsito em julgado (05-06-2025).
Da atualização resultou o valor de R$ 41.064,40, que corresponde precisamente à aplicação dos índices oficiais sobre o montante nominal de R$ 34.505,51. Assim, a Contadoria não desconsiderou a atualização, ao contrário, a realizou corretamente, limitando-se a registrar o valor-base e a evolução monetária separadamente, conforme a metodologia padrão utilizada pelo órgão técnico.
Entretanto, ao julgar a impugnação (evento 37, DESPADEC1), o magistrado homologou como devido o valor nominal de R$ 34.505,51, afirmando que o cálculo da Contadoria observou os parâmetros do título e reconhecendo, com base nisso, excesso de execução em relação ao montante de R$ 39.313,08 exigido pela exequente.
Ocorre que tal conclusão não é equivocada, porquanto o valor de R$ 34.505,51, repita-se, representa apenas o resultado da aplicação do percentual de 15% sobre o valor original da causa, e não o montante final devido após a atualização monetária, que é requisito expresso do título executivo. Em reforço: o cálculo da Contadoria evidencia, de forma inequívoca, que o valor atualizado até 06-08-2025 alcançou R$ 41.064,40, superior inclusive ao montante executado pela ASABB (R$ 39.313,08).
Desse modo, o valor indicado pela exequente não excede o devido, mas, ao contrário, é inferior ao apurado pela Contadoria, diferença que se explica pelo diverso termo final de atualização: enquanto o cálculo da ASABB atualizou a quantia até 01-11-2024 (data da propositura do cumprimento de sentença), a Contadoria o fez até 06-08-2025, mais de nove meses depois, o que naturalmente elevou o valor em razão da variação do período.
Dessa constatação decorre que não houve excesso de execução, mas erro material na leitura dos dados contábeis constantes do evento 26, CALC SINTETICO1, pois o juízo homologou o valor-base nominal como se fosse o valor atualizado, desconsiderando a atualização subsequente explicitamente indicada no corpo do relatório.
A execução, portanto, foi proposta dentro dos limites do título executivo.
Em consequência, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento de excesso de execução e declarar correto o valor inicialmente pela ASABB, no montante de R$ 39.313,08, apurado até 01-11-2024, em conformidade com os parâmetros fixados no título judicial e confirmados pela própria Contadoria.
Por corolário, uma vez afastada a tese de excesso de execução e rejeitada a impugnação, decota-se, de igual maneira, a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor da parte executada.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento de excesso de execução e declarando correto o valor executado pela ASABB bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios devidos à parte executada.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012921v16 e do código CRC 12e4f226.
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Documento:7012922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069809-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS no título judicial EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO QUE acolheu em parte a impugnação e RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
DEFENDIDO QUE A DECISÃO AGRAVADA INCORREU EM EQUIVOCO AO RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. TÍTULO JUDICIAL QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO COMANDO SENTENCIAL, UTILIZANDO O INPC/IBGE E PROMOVENDO A ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL QUE ADOTOU OS MESMOS PARÂMETROS, E ALCANÇOU VALOR SUPERIOR. DIFERENÇA DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR INFERIOR COMO SE FOSSE O ATUALIZADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. VALOR EXECUTADO QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE EXCESSO E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento de excesso de execução e declarando correto o valor executado pela ASABB bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios devidos à parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012922v8 e do código CRC e2ea12e9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5069809-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DECLARANDO CORRETO O VALOR EXECUTADO PELA ASABB BEM COMO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE EXECUTADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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