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Decisão 5069846-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5069846-05.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7161819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5069846-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital em face do Juízo Cooperador da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital - Eduardo Luz, nos embargos de terceiro n. 5005212-86.2023.8.24.0091, opostos por S. J. R. contra Espólio de J. E. N.. O Juízo suscitado, ao declinar da competência, entendeu que "foi proferida sentença homologatória de partilha nos autos da ação de inventário de 5016999-20.2020.8.24.0091 (E330.1), a qual atribuiu os respectivos quinhões aos herdeiros. Diante disso, entendo como esgotada a competência deste Juízo para análise e julgamento desta demanda, pois desvinculada da questão sucessória" (evento 74 da origem).

(TJSC; Processo nº 5069846-05.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5069846-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital em face do Juízo Cooperador da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital - Eduardo Luz, nos embargos de terceiro n. 5005212-86.2023.8.24.0091, opostos por S. J. R. contra Espólio de J. E. N.. O Juízo suscitado, ao declinar da competência, entendeu que "foi proferida sentença homologatória de partilha nos autos da ação de inventário de 5016999-20.2020.8.24.0091 (E330.1), a qual atribuiu os respectivos quinhões aos herdeiros. Diante disso, entendo como esgotada a competência deste Juízo para análise e julgamento desta demanda, pois desvinculada da questão sucessória" (evento 74 da origem). Por sua vez, o Juízo suscitante, ao instaurar o conflito negativo de competência afirmou que "consoante dispõe o art. 43 do CPC, a competência se fixa no momento da distribuição, não se alterando em razão de modificações supervenientes em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Evidente, assim, que a ultimação da partilha não afasta a competência do juízo que aprecia o inventário para julgar os embargos de terceiros nele opostos" (evento 97 da origem). O conflito ascendeu ao Egrégio .  Cuida-se de Conflito Negativo de Competência  suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital em face do Juízo Cooperador da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital - Eduardo Luz, nos embargos de terceiro n. 5005212-86.2023.8.24.0091, opostos por S. J. R. contra Espólio de J. E. N.. Trata-se na origem de embargos de terceiro opostos visando obstar leilão judicial de imóvel inventariado nos autos do inventário n. 5016999-20.2020.8.24.0091. A demanda foi inicialmente distribuída em 2023 por dependência à Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital, em razão da conexão com o inventário judicial em curso, conforme expressamente previsto no art. 676 do Código de Processo Civil. A questão central reside na definição do juízo competente para apreciar a demanda, diante da redistribuição determinada após a homologação da partilha. É necessário registrar que a distribuição originária observou corretamente a regra da prevenção, pois os embargos foram ajuizados enquanto pendente a partilha, com relação direta ao acervo hereditário. Nos termos do art. 43 do CPC, a competência se fixa no momento da distribuição e não se altera por fatos supervenientes, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Assim, a homologação da partilha não afasta a competência do juízo prevento, que permanece apto a julgar as questões incidentais surgidas no curso do inventário. Cumpre destacar que a pretensão deduzida nos embargos não é autônoma, mas acessória ao inventário, pois busca resguardar posse sobre área integrante da matrícula objeto da partilha. Essa circunstância impõe a apreciação pelo juízo que conduziu o inventário, garantindo unidade de jurisdição e evitando decisões contraditórias. Importa registrar que o correto, inclusive, teria sido analisar a pretensão dos embargos antes da homologação da partilha, pois a sentença produz efeitos diretos sobre a posse alegada pelo embargante. A omissão nesse ponto compromete a efetividade da tutela jurisdicional e pode gerar prejuízos irreparáveis, além de decisões conflitantes. A força atrativa do juízo do inventário subsiste para dirimir questões conexas, especialmente quando envolvem bens inventariados e direitos de terceiros sobre eles. A unidade de apreciação é medida necessária para assegurar segurança jurídica e coerência decisória. No caso concreto, a redistribuição determinada após a sentença homologatória não encontra respaldo legal, pois desconsidera a prevenção e a conexão entre as demandas. A manutenção da competência do juízo das sucessões é imperativa para preservar a lógica processual e evitar fragmentação da análise. Além disso, a aplicação do art. 55, §3º, do CPC reforça a necessidade de julgamento conjunto das causas conexas, evitando decisões conflitantes e garantindo economia processual. A prevenção, portanto, deve prevalecer. Ante o exposto, na forma do art. 932 do Código Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , acolho o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital para o processamento e julgamento da ação de origem. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161819v7 e do código CRC 58bf301f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 02/12/2025, às 19:14:32     5069846-05.2025.8.24.0000 7161819 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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