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Decisão 5069958-31.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5069958-31.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7047355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5069958-31.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento em face da decisão monocrática proferida por este Relator na Apelação Cível n. 5069958-31.2024.8.24.0930, que deu parcial provimento ao recurso interposto por D. D. A. P., cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para o fim de: (i) reconhecer abusividade dos juros remuneratórios do contrato revisando e determinar que a limitação dos juros remuneratórios se dê pela média do Bacen vigente à época da contratação; (ii) ...

(TJSC; Processo nº 5069958-31.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7047355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5069958-31.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento em face da decisão monocrática proferida por este Relator na Apelação Cível n. 5069958-31.2024.8.24.0930, que deu parcial provimento ao recurso interposto por D. D. A. P., cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para o fim de: (i) reconhecer abusividade dos juros remuneratórios do contrato revisando e determinar que a limitação dos juros remuneratórios se dê pela média do Bacen vigente à época da contratação; (ii) descaracterizar a mora; (iii) determinar a repetição do indébito na forma simples, com incidência dos consectários legais pelo iCGJ; (iv) inverter o ônus sucumbencial, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento da referida verba, bem como majorar os honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários recursais incabíveis (art. 85, § 11, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias". Sustentou a parte agravante, em síntese: a) a legalidade das taxas de juros contratadas; b) conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura, sendo inaplicáveis os artigos 406 e 591 do Código Civil; c) o caso concreto envolve crédito pessoal, cuja modalidade é disponibilizada para "clientes que atravessam dificuldades financeiros, já inadimplentes, com os dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito e que dificilmente conseguiriam obter crédito em outra instituição financeira" (p. 3); d) pelas características do produto e perfil do contratante, justificam-se as taxas contratadas; e) deve-se distinguir o empréstimo pessoal (caso dos autos) do empréstimo consignado; f) a caracterização da mora; g) não há falar em restituição de valores; h) em sendo mantida a condenação, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso (evento 14, AGR_INT1). A agravada apresentou contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Admissibilidade Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Não vislumbrando razões suficientes para exercer juízo de retratação, submeto o presente recurso ao crivo do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, parte final, do CPC Mérito Dos juros remuneratórios Em suas razões do agravo, a instituição financeira aventa inexistência de abusividade dos juros remuneratórios avençados. Todavia, a tese é descabida.  Sobre o tema, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5069958-31.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO DA AUTORA E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.   "O Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047356v7 e do código CRC c96651c7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:48:05     5069958-31.2024.8.24.0930 7047356 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5069958-31.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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