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Decisão 5070060-93.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5070060-93.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7235450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070060-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, no cumprimento de sentença n. 5008783-14.2020.8.24.0045, manteve a penhora incidente sobre imóvel gravado com alienação fiduciária em favor da própria agravante e autorizou sua alienação judicial por leilão (evento 246 da origem). A agravante sustenta, em síntese, que o imóvel teria sido consolidado em seu nome em 19/09/2024 e vendido a terceiro de boa-fé em 01/04/2025, deixando de integrar o patrimônio do executado, razão pela qual seriam irregulares a penhora e o leilão. Requer, ao final, o cancelamento da constrição e o prosseguimento da execução sobre outros bens do devedor.

(TJSC; Processo nº 5070060-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070060-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, no cumprimento de sentença n. 5008783-14.2020.8.24.0045, manteve a penhora incidente sobre imóvel gravado com alienação fiduciária em favor da própria agravante e autorizou sua alienação judicial por leilão (evento 246 da origem). A agravante sustenta, em síntese, que o imóvel teria sido consolidado em seu nome em 19/09/2024 e vendido a terceiro de boa-fé em 01/04/2025, deixando de integrar o patrimônio do executado, razão pela qual seriam irregulares a penhora e o leilão. Requer, ao final, o cancelamento da constrição e o prosseguimento da execução sobre outros bens do devedor. Em decisão liminar, foi indeferido o efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento (fumus boni iuris) — à vista da orientação jurisprudencial pela possibilidade de penhora do imóvel gerador do débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do crédito (evento 11). Com contrarrazões (evento 17) e agravo interno (evento 18). Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do . O recurso é cabível e tempestivo, com preparo recolhido e demais pressupostos presentes (arts. 1.016 e 1.017 do CPC). Entretanto, delimita-se a cognição à matéria efetivamente debatida na origem, sob pena de supressão de instância. A tese de que o bem já foi vendido a terceiro de boa-fé não foi submetida ao juízo de primeiro grau — na impugnação (evento 243 da origem), a CEF limitou-se a alegar impossibilidade de penhora por ser o imóvel alienado fiduciariamente, sustentando que a constrição deveria recair apenas sobre direitos aquisitivos do executado. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de conhecimento imediato por este Tribunal. Como já registrado na decisão liminar, a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige probabilidade de provimento e risco de dano grave (art. 995, parágrafo único), ou, na ótica do art. 300, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se evidencia o fumus boni iuris à luz da orientação atual do STJ e desta Corte quanto à penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial mesmo sob alienação fiduciária, por se tratar de obrigação propter rem (art. 1.345 do CC).  A dívida executada refere-se a taxas condominiais do mesmo imóvel objeto da penhora — crédito de natureza propter rem, que se vincula ao direito de propriedade e se sobreleva inclusive frente à propriedade resolúvel do credor fiduciário. O Superior , conheço do recurso e nego-lhe o provimento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, conservou a constrição sobre o imóvel objeto das despesas condominiais e autorizou sua alienação judicial por leilão, nos exatos termos da orientação firmada quanto à natureza propter rem da dívida e à possibilidade de penhora do bem gravado com alienação fiduciária; deixo de conhecer do agravo interno, porquanto prejudicado. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235450v4 e do código CRC 42cf74d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:05:37     5070060-93.2025.8.24.0000 7235450 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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