AGRAVO – Documento:7065251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070109-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. F. D. N. (evento 34, EMBDECL1) contra a decisão monocrática desta Relatora, que negou provimento ao agravo de instrumento, por ele interposto, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (evento 29, DESPADEC1). Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão é omissa porque desconsiderou a sua situação financeira atual, o endividamento expressivo e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Pugna pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados e conceder-lhe a gratuidade da justiça integral, com efeitos ex tunc. Requer, ainda, a manifestação expressa quanto à eventual violação dos dispositivos legais inovados, para fin...
(TJSC; Processo nº 5070109-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070109-37.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. F. D. N. (evento 34, EMBDECL1) contra a decisão monocrática desta Relatora, que negou provimento ao agravo de instrumento, por ele interposto, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (evento 29, DESPADEC1).
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão é omissa porque desconsiderou a sua situação financeira atual, o endividamento expressivo e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Pugna pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados e conceder-lhe a gratuidade da justiça integral, com efeitos ex tunc. Requer, ainda, a manifestação expressa quanto à eventual violação dos dispositivos legais inovados, para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
O prazo para a parte opor embargos de declaração é de 5 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC.
No caso em exame, verifica-se que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 30/10/2025 (evento 31), de modo que o lapso temporal para oposição dos aclaratórios encerrou-se em 5/11/2025.
O recurso, no entanto, foi oposto apenas em 6/11/2025 (evento 34, EMBDECL1), o que impõe o seu não conhecimento, em razão da intempestividade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065251v4 e do código CRC 35fc5587.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:09:37
5070109-37.2025.8.24.0000 7065251 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas