Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7060039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070129-28.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0902572-24.2012.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por EMESUL-Equipamentos Metálicos do Sul Ltda., em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno n. 5070129-28.2025.8.24.0000, interposto contra a decisão unipessoal que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5070129-28.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pelo magistrado Sérgio Renato Domingos - Juiz de Direito titular da Vara de Execução Fiscal Estadual na comarca da Capital -, na Execução Fiscal n. 0902572-24.2012.8.24.0038 ajuizada pelo Estado de Santa Catarina.
(TJSC; Processo nº 5070129-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070129-28.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0902572-24.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por EMESUL-Equipamentos Metálicos do Sul Ltda., em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno n. 5070129-28.2025.8.24.0000, interposto contra a decisão unipessoal que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5070129-28.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pelo magistrado Sérgio Renato Domingos - Juiz de Direito titular da Vara de Execução Fiscal Estadual na comarca da Capital -, na Execução Fiscal n. 0902572-24.2012.8.24.0038 ajuizada pelo Estado de Santa Catarina.
Fundamentando sua insurgência, EMESUL-Equipamentos Metálicos do Sul Ltda. argumenta que:
O acórdão reconhece que o feito tramita há mais de uma década e menciona que a citação da parte embargante ocorreu ainda em 2013. Contudo, omite-se em enfrentar a alegação central trazida de forma reiterada pela embargante: a absoluta ausência de qualquer diligência útil por parte da Fazenda Pública entre 2013 e 2020, período que excede, com folga, o prazo de prescrição previsto no art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal.
O acórdão limita-se a atribuir à máquina judiciária a mora na intimação da Fazenda, aplicando, de forma indevida, a Súmula 106/STJ — que trata exclusivamente da demora na citação inicial. No presente caso, a citação foi validamente realizada em 28/01/2013, e, portanto, a responsabilidade pelo impulso processual passou integralmente à exequente.
A ausência de qualquer providência concreta para a localização de bens ou satisfação do crédito, durante esse longo intervalo, constitui causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não enfrentada pelo v. acórdão.
[...] Embora o v. acórdão faça menção superficial ao Tema 566/STJ, não o aplica adequadamente ao caso concreto.
[...] O acórdão embargado incorre em clara contradição lógica entre os fundamentos reconhecidos e a conclusão alcançada.
[...]Segundo a tese 4.1 do Tema 566, o prazo de suspensão do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda quanto à inexistência de bens penhoráveis ou à não localização do devedor. Já a tese 4.2 estabelece que, findo o prazo de um ano, tem início, igualmente de forma automática, o prazo de prescrição quinquenal. Por fim, a tese 4.3 é incisiva ao afirmar que mero peticionamento não é suficiente para interromper a prescrição, exigindo-se citação válida ou efetiva constrição patrimonial.
[...] Não se pode admitir, portanto, que o mero protocolo de petições, desacompanhado de qualquer resultado prático, seja hábil a impedir o curso da prescrição, sob pena de se eternizar a execução fiscal — exatamente o cenário que o STJ visou evitar ao fixar as teses no Tema 566.
[...] o próprio acórdão reconhece que a Fazenda foi intimada em 2013 sobre o decurso in albis do prazo legal após a citação, mas nega que tenha havido ciência da ausência de bens naquela mesma oportunidade (Evento 10). Contudo, ao fazê-lo, não aponta nenhuma prova de que tal ciência tenha se dado apenas em 2021, limitando-se a imputar toda a paralisação do feito à “máquina judiciária”, sem qualquer demonstração concreta de diligência eficaz promovida pela exequente.
Nestes termos, lançando prequestionando das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação do Estado de Santa Catarina (art. 1.023, § 2º do CPC).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da Lei n. 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo de EMESUL-Equipamentos Metálicos do Sul Ltda. não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado aos seus interesses.
Ocorre que em razão de sua natureza estrita, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido, pelo simples fato de a parte embargante discordar das suas conclusões.
Nessa perspectiva:
“Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, ainda que a pretexto de prequestionamento” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5008813-17.2024.8.24.0075, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 07/10/2025).
Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se:
No que concerne, o Tribunal da Cidadania julgou o Recurso Especial n. 1.340.553/RS sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema 566) fixando teses, assentando que:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
[…]
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
[…]
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
[…]
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 12/09/2018) grifei.
Sumariando: a ciência do fisco tributário acerca da não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, dá início ao prazo de suspensão de um ano (art. 40, caput da Lei n. 6.830 de 22/09/1980). Após findo, inicia a contagem da prescrição intercorrente, sendo que sua interrupção somente ocorre com a citação válida ou a efetiva constrição de bens.
Na espécie, a Execução Fiscal n. 0902572-24.2012.8.24.0038 foi ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra EMESUL-Equipamentos Metálicos do Sul Ltda. em 21/12/2012, objetivando a cobrança de débitos de ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Evento 3, Certidão de Dívida Ativa 2).
A empresa devedora executada foi citada em 28/01/2013 (Evento 7).
Em 05/06/2013, o Executivo Estadual requereu tentativa de penhora (Evento 11).
O pedido permaneceu sem apreciação, mantendo-se o feito paralisado até 31/10/2017, quando o exequente apresentou o valor atualizado da dívida (Evento 13).
E em 14/09/2020, o Estado de Santa Catarina renovou requerimento para penhora (Evento 21).
Todavia, a decisão que deferiu o pleito somente foi proferida em 28/01/2021, tendo a ordem sido efetivamente cumprida em 02/03/2021 (Evento 24).
A Fazenda Pública teve ciência da tentativa frustrada de bloqueio em 12/05/2021 (Evento 27).
A partir de então iniciou-se o cômputo do prazo ânuo de suspensão, que findou em 12/05/2022, momento em que começou a fluir a contagem do interregno quinquenal, com término previsto para 12/05/2027.
Isso colocado, prossigo.
EMESUL-Equipamentos Metálicos do Sul Ltda. aponta que "o marco inicial indiscutível é 06/05/2013 (evento 10), quando a Fazenda tomou ciência da inexistência de bens, reforçado pelo insucesso da penhora em 05/06/2013 (evento 11)".
Diversamente do que tenta fazer crer a sociedade empresária agravante, uma vez perfectibilizada a citação (Evento 7), a Fazenda Pública foi intimada acerca do transcurso in albis do prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora (Evento 8).
Quer dizer: em 06/05/2013 (Evento 10) não houve intimação do Fisco Estadual sobre a inexistência de bens da executada, o que, de fato, daria início automaticamente ao lapso de suspensão de um ano. E a tentativa de constrição ocorreu somente em 02/03/2021 (Evento 24).
Ora, o lapso temporal superior a 7 (sete) anos entre o requerimento para penhora (Evento 11) e a efetivação da primeira diligência (Evento 24) decorreu de atraso imputável à máquina judiciária, circunstância que não pode ser convertida em prejuízo da Fazenda Pública.
Consoante a ratio decidendi do precedente paradigmático suso elencado, “os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".
Em consequência disso, no caso em liça não há que falar em prescrição intercorrente.
Nesse viés:
"'Embora apenas a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, assim como decidiu o STJ, os requerimentos de constrição formulados pelo exequente dentro do prazo prescricional devem ser processados, tendo em vista que eventual penhora retroage seus efeitos à data do protocolo do pedido' (Des. Carlos Adilson Silva)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029392-80.2025.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 26/06/2025) grifei.
Sob idêntica diretriz:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência manifestada contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade para afastar a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se está, ou não, consumada a prescrição intercorrente, nos moldes do decidido no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em prescrição intercorrente ante a manifesta mora do Referendando esse entendimento:
"Como se vê, desponta autoevidente que a morosidade na tramitação do processo executivo é imputável exclusivamente ao Ora, os pedidos formulados pela parte exequente não foram apreciados em prazo razoável, verificando-se longos períodos de inércia judicial em que as medidas postuladas não passaram pelo crivo do juízo e que deixaram de ser objeto de decisão, o que não pode implicar prejuízo à Fazenda Pública, que não concorreu para a tramitação morosa da execução fiscal.
Portanto, compreendo que a causa para a demora na tramitação do feito é atribuível tão somente ao sistema judiciário, não havendo falar em prescrição intercorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055586-20.2025.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 25/09/2025).
Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC).
De mais a mais, não descuro do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5059565-87.2025.8.24.0000, reconhecendo a prescrição intercorrente da Execução Fiscal n. 0911457-56.2014.8.24.0038.
Todavia, conforme se observa da fundamentação do referido julgado, naquela execucional a empresa EMESUL-Equipamentos Metálicos do Sul Ltda. não foi citada dentro do quinquídio legal, circunstância que ensejou o reconhecimento do decreto extintivo.
Por sua vez, na situação em exame, a sociedade empresária devedora foi citada em 28/01/2013 (Evento 7), data que constitui o marco interruptivo da prescrição.
Ademais, no curso do prazo quinquenal, o Estado de Santa Catarina apresentou, por duas vezes, requerimentos de tentativa de penhora, que somente foram apreciados após transcorridos mais de sete anos, atraso este imputável à máquina judiciária.
Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas.
Além do já enunciado, “‘o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto’ (Min. Francisco Falcão)” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0900027-19.2018.8.24.0216, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2025).
Quanto ao mais, “devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025).
Deste modo, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, nego provimento à insurgência.
Dessarte, não identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no aresto, por entender que os aclaratórios não se prestam a discutir o acerto do julgado e, tampouco, a promover discussão acadêmica sobre tais ou quais disposições normativas, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060039v8 e do código CRC e86dff0d.
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Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
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1. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120.
2. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953.
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Documento:7060040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070129-28.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0902572-24.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo de instrumento. ART. 1.022, DO CPC.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Art. 1.021, do CPC. Tributário. Dívida ativa. ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Execução fiscal n. 0902572-24.2012.8.24.0038, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em 21/12/2012. Valor atribuído à causa: R$ 115.059,81. Interlocutória rejeitando a exceção de pré-executividade, ordenando o prosseguimento da execucional. Julgado monocrático que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela sociedade empresária devedora. Insurgência de EMESUL-Equipamentos Metálicos do Sul Ltda. (contribuinte executada). Apontada ocorrência do lustro prescricional intercorrente. Tese insubsistente. Intento malogrado. Lapso temporal de suspensão e consequente contagem do prazo prescricional, que tem início logo após a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Marco deflagrador convalidado em 12/05/2021. Prazo limite de 6 (seis) anos ainda não transcorrido. Prologais. [...] Prequestionamento. Manifestação expressa. Desnecessidade. Precedentes. [...] Decisão unipessoal mantida. Recurso conhecido e desprovido.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESEs JÁ SUBMETIDAs E AMPLAMENTE DEBATIDAs PELO COLEGIADO.
MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE.
PREQUESTIONAMENTO.
INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE.
precedentes.
“Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025).
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060040v4 e do código CRC 0bf04ca0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070129-28.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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