Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 19-09-2018).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7271914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070140-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. R. P. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 5001023-26.2021.8.24.0062, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud, nos seguintes termos (evento 305, DESPADEC1, dos autos originários): Da impenhorabilidade dos valores [...] Não há previsão acerca da impenhorabilidade de valores de pessoas jurídicas. E, ainda que se trate de verba inferior ao montante de quarenta salários mínimos, sabe-se que o reconhecimento da impenhorabilidade não é automático, de modo que é imprescindível a demonstração pela parte interessada de que tais valores estão subme...
(TJSC; Processo nº 5070140-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 19-09-2018).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7271914 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070140-57.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. R. P. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 5001023-26.2021.8.24.0062, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud, nos seguintes termos (evento 305, DESPADEC1, dos autos originários):
Da impenhorabilidade dos valores
[...]
Não há previsão acerca da impenhorabilidade de valores de pessoas jurídicas. E, ainda que se trate de verba inferior ao montante de quarenta salários mínimos, sabe-se que o reconhecimento da impenhorabilidade não é automático, de modo que é imprescindível a demonstração pela parte interessada de que tais valores estão submetidos à alguma das hipóteses previstas em lei, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO OU A DESTINAÇÃO DO MONTANTE. ÔNUS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050891-28.2022.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023).
Da substituição da penhora
Por fim, em relação à substituição da penhora, muito embora a execução deva ser processada pelo modo menos gravoso ao executado, é certo que a penhora deve privilegiar o interesse do credor, mormente quando observada a ordem legal prevista no art. 835, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR VERSUS EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. INTERESSE DO CREDOR. A observância da ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC/15, bem como do princípio da menor onerosidade do devedor, não dispensam que o bem penhorado tenha valor comercial – à luz do direito à efetividade do processo executivo, que deve se realizar em prol do interesse do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO".(Agravo de Instrumento, Nº 70078461878, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 19-09-2018).
Ademais, a executada sequer apresentou bens aptos à garantir a dívida, de modo que, por ora, é inviável o acolhimento do pleito.
Assim, REJEITO o pedido de impenhorabilidade e mantenho a penhora de Evento 250.
É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Nesse aspecto, destaco que as alegações de que o bloqueio teria atingido conta operacional e comprometido o fluxo de caixa da empresa permanecem no plano da argumentação abstrata, desacompanhadas de elementos objetivos que permitam aferir, com segurança, a natureza e a destinação do numerário constrito, tampouco seu enquadramento em hipótese legal de impenhorabilidade.
Do mesmo modo, a invocação do art. 866 do Código de Processo Civil, como se a constrição representasse, por si, penhora de faturamento, não vem acompanhada de premissas fáticas verificáveis que evidenciem a necessidade de observância do rito específico, limitando-se a sustentar, de forma genérica, suposto desvio procedimental.
Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto:
Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271914v3 e do código CRC 59a8a211.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 14/01/2026, às 19:00:13
5070140-57.2025.8.24.0000 7271914 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:55.
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