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Decisão 5070159-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5070159-63.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5070159-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - AVENTADA A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE CONFUSÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - TESE RECHAÇADA - EXPRESSA EXTINÇÃO DO FEITO PELO "DECISUM" DE ORIGEM - CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO - JURISPRUDÊNCIA DA ...

(TJSC; Processo nº 5070159-63.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5070159-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - AVENTADA A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE CONFUSÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - TESE RECHAÇADA - EXPRESSA EXTINÇÃO DO FEITO PELO "DECISUM" DE ORIGEM - CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO - JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - DECISÃO CONSERVADA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 203, § 1º, 485, I, e 1.015, V, do Código de Processo Civil, no que concerne à não aplicação do princípio da fungibilidade recursal e à caracterização de erro grosseiro no manejo do agravo de instrumento, trazendo a seguinte argumentação: (i) embora a decisão impugnada seja formalmente sentencial, "o objeto da irresignação da recorrente não era a extinção em si, mas o fundamento dessa extinção: a negativa do benefício da gratuidade de justiça"; (ii) o art. 1.015, V, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento para a "rejeição do pedido da gratuidade de justiça", razão pela qual a extinção ocorrida "em razão daquele indeferimento" teria gerado "uma evidente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível"; e (iii) em hipóteses nas quais "o fundamento da sentença é uma matéria que, isoladamente, seria recorrível por Agravo de Instrumento", deve ser aplicada a fungibilidade recursal". Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 99, 100 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento da preclusão da matéria relativa à gratuidade de justiça. Sustenta que: (i) a sentença extintiva fundada na falta de custas representou "o efetivo prejuízo e o momento processual adequado" para impugnar o indeferimento da gratuidade; (ii) nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões decididas na fase de conhecimento, quando não sujeitas a agravo de instrumento, não se tornam preclusas; (iii) o art. 100 do CPC dispõe que o pedido de gratuidade "pode ser formulado em qualquer fase do processo", sendo a decisão que extingue o feito "exatamente pela falta de recolhimento da verba" o ato que "consolida a negativa de acesso à justiça"; e (iv) a aplicação da preclusão, no caso, configura formalismo excessivo, pois impede a parte que "comprovadamente alega hipossuficiência" de impugnar o fundamento que culminou na extinção do processo. Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no que se refere à presunção legal de hipossuficiência e à análise do mérito da gratuidade de justiça. Sustenta que: (i) a recorrente é pessoa natural, viúva e agricultora, com renda instável; (ii) nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"; (iii) o acórdão apenas confirmou a preclusão sem examinar o mérito, embora as decisões de primeiro grau se baseassem em elementos frágeis; (iv) a contratação de advogado particular não descaracteriza a hipossuficiência, conforme o art. 99, § 4º; e (v) restringir a análise a elementos formais configura "uma inversão do ônus probatório e uma negativa de vigência aos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC". Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre em relação aos arts. 203, § 1º, e 485, I, do CPC é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos, porquanto se limitou a reconhecer a natureza extintiva da sentença e, a partir disso, a inadequação do recurso manejado, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por erro grosseiro, com fundamento na via recursal eleita, e não nos dispositivos invocados pela parte recorrente (evento 26, RELVOTO1). Além disso, não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). No que concerne ao art. 1.015, V, do CPC, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela manutenção da decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, por se tratar de sentença extintiva cujo recurso cabível seria a apelação cível, considerando inaplicável o princípio da fungibilidade. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 26, RELVOTO1): [...] trata-se de agravo interno interposto pela autora, no âmbito de agravo de instrumento aviado em face de decisão proferida na ação revisional n. 5137982-14.2024.8.24.0930, contra decisão unipessoal que não conheceu da insurgência interposta pela parte exequente contra decisão extintiva. Embora alegue a recorrente haver situação ensejadora de confusão na sentença de origem, não se constata, da análise dos autos, provimento apto a gerar dúvida razoável acerca do reclamo cabível. Isso porque, tal qual consignado na decisãp unipessoal, houve expresso provimento extintivo na sentença objurgada, sem qualquer margem para dúvidas, conforme abaixo transcrito (Evento 44 - origem): ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição frente à ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se, "in casu", de sentença que extinguiu o processo executivo em questão, o recurso cabível seria o de apelação cível, sendo inadmissível o agravo de instrumento no presente contexto. Em tais hipóteses, é inaplicável, ainda, o princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro, conforme jurisprudência da Corte da Cidadania: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.868.808/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) No mesmo sentido, é o entendimento da colenda Corte Superior: "A interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025, DJEN de 19-12-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda e terceira controvérsias, igualmente a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos dispositivos mencionados, pois, além de ter considerado preclusa a questão da gratuidade, não se manifestou sobre a regra de que, quando não sujeitas a agravo de instrumento, as questões preliminares em apelação não se tornam preclusas, e tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento desta Corte sobre o tema. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando o recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248896v29 e do código CRC 5f80815a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:53:28     5070159-63.2025.8.24.0000 7248896 .V29 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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