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Decisão 5070166-55.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5070166-55.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador: Turma Recursal, j. 15-10-2020). Grifei

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7008471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070166-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE POMERODE contra decisão proferida nos autos n. 50030882520248240050, nos seguintes termos [ev. 74.1 dos autos de origem]:   Trata-se de ação do procedimento comum, ajuizada por I. D. S. D., em desfavor da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE POMERODA/SC, na qual pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos no montante de R$ 90.626,14, em virtude de complicações decorrentes de cirurgia realizada em um mutirão do SUS.

(TJSC; Processo nº 5070166-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: Turma Recursal, j. 15-10-2020). Grifei; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7008471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070166-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE POMERODE contra decisão proferida nos autos n. 50030882520248240050, nos seguintes termos [ev. 74.1 dos autos de origem]:   Trata-se de ação do procedimento comum, ajuizada por I. D. S. D., em desfavor da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE POMERODA/SC, na qual pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos no montante de R$ 90.626,14, em virtude de complicações decorrentes de cirurgia realizada em um mutirão do SUS. A União e o Estado de Santa Catarina apresentram contestação, alegando serem partes ilegítimas para compor o polo passivo (Ev. 17 e 18). O Município de Pomerode apresentou contestação, aventando, preliminarmente, (i) a inépcia da inicial, (ii) a sua ilegitimidade passiva e (iii) requerendo a denunciação à lide em face do Hospital e Maternidade Rio do Testo e do médico Nelson Nogueira Louzada. No mérito, assevera que "os supostos danos ocorreram no Hospital e Maternidade Rio do Testo e decorreram de ato de terceiro, que não é servidor público municipal, ou até mesmo de evento natural decorrente de fatores biológicos individuais da autora (cirurgia de catarata – obrigação de meio), caso em que a responsabilidade do Estado assume a natureza subjetiva, e depende de comprovação de culpa atribuível ao aparelho estatal." e  que "No caso em tela não há absolutamente nenhuma prova acerca do nexo causal entre uma ação ou omissão específica do Município de Pomerode e o eventual dano experimento pela autora a ensejar sua responsabilidade." (Ev. 21). No Ev. 28 o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou a competência para este Juízo. 1. Acolho a competência para processar e julgar o presente feito. 2. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Santa Catarina, adianta-se que assiste razão ao réu arguinte.  Na espécie, é incontroverso que os atendimentos médicos foram prestados em hospitais privados por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), contexto em que o nosocômio responde solidariamente com o Município por eventuais danos causados aos pacientes, consoante entendimento pacificado pelo Superior ao feito. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados da Corte Catarinense: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS (ARTS. 17 E 18 DA LEI 8.080/1990). RESPONSABILIDADE DO ESTADO LIMITADA AO SUPORTE TÉCNICO E FINANCEIRO. EXTINÇÃO DA CAUSA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO".  (TJSC, Recurso Inominado n. 0302211-54.2015.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 15-10-2020). Grifei Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Ofensas verbais proferidas por médico particular. Atendimento prestado pelo sistema único de saúde - SUS. Ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina. Recurso desprovido. Em casos de responsabilidade civil decorrente de eventual falha na prestação de serviço médico ocorrida em nosocômio privado mas custeado pelo Sistema Único de Saúde, o ente estadual é parte ilegítima". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009808-59.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2017). Grifei Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, com relação ao Estado de Santa Catarina, forte no art. 485, VI, do CPC. 3. Com base na fundamentação do item "2", rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do Município e acolho o pedido de denunciação à lide em face do Hospital e Maternidade Rio do Testo onde teria ocorrido eventual erro médico. Promova-se a atualização do cadastro processual. 4. Por outro lado, a denunciação à lide em face do médico Nelson Nogueira Louzada não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal fixou recentemente a tese n. 940 acerca do tema, nos seguintes termos: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não obstante não haja nos autos comprovação de que o médico seria servidor público de carreira, o tem entendido que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal se aplica a todos os agentes públicos, ou seja, a "[...] todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público (dentre outras), conforme previsto no art. 2º da Lei n. 8.429/92."3. Pelo exposto, indefiro o pedido de chamamento à lide em face do médico Nelson Nogueira Louzada. 5. Cite-se a parte litisdenunciada para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 6. Ultrapassado o prazo referido, intime-se o integrante do processo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 7. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 8. Por fim, voltem conclusos para saneamento.     Razões recursais [ev. 1]: requer a parte agravante a reinclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda. Decisão - efeito suspensivo [ev. 7]: deferiu o requerimento da parte agravante a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, mantendo o Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda até o julgamento do mérito do presente recurso. Contrarrazões [ev. 17]: postula pelo desprovimento do agravo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 21]: sem interesse na causa. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso já foi conhecido na decisão do ev. 7. 2. MÉRITO Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos autos n. 50030882520248240050, na qual o juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado de Santa Catarina e julgou extinta a ação com relação ao ente estadual. A autora sustenta, na petição inicial, que, em 26.01.2021, foi submetida a cirurgia de catarata no olho esquerdo, realizada no Hospital e Maternidade Rio do Testo, por meio de mutirão promovido pelo SUS. Após o procedimento, passou a apresentar sintomas como dores e vermelhidão ocular, sem, contudo, receber a devida atenção médica por parte do profissional responsável pela cirurgia. Somente quando foi convocada para agendar nova intervenção cirúrgica no olho direito conseguiu ser atendida pelo mesmo médico, que então a encaminhou para tratamento especializado.  Alega que, em razão da demora no atendimento e do erro na execução do procedimento realizado pelo SUS, sofreu descolamento de retina no olho esquerdo. O magistrado de origem entendeu que o Estado de Santa Catarina é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, razão pela qual julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, em relação ao ente estadual.  No ev. 7 , entendi que, embora o art. 18, X da Lei n. 8.080/1990 atribua ao Município a competência para celebrar contratos e convênios com entidades privadas de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, tal dispositivo não se aplica automaticamente ao caso concreto, uma vez que há indícios de que o Hospital Rio do Testo é contratualizado diretamente com o Estado de Santa Catarina. Em razão disso, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso [CPC, art. 1.019, I], a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, mantendo o Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda. Da análise dos autos, constata-se que “O Hospital e Maternidade Rio do Testo é um hospital privado, filantrópico, contratualizado com a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina e contratado pela Secretaria Municipal de Saúde de Pomerode para a prestação dos serviços pelo SUS": Infere-se da Informação n. 53/2023, juntada à contestação apresentada pelo ente estadual [ev. 18.2/origem]: Desse modo, é necessário verificar se o Estado de Santa Catarina efetivamente celebrou contrato com o Hospital e Maternidade Rio do Testo, se regulou e autorizou diretamente o procedimento cirúrgico, bem como se exerceu fiscalização sobre o serviço prestado, atuando ativamente na gestão política pública de saúde envolvida no caso. No caso, depreende-se do Memorando n. 18/2024 juntado à contestação apresentada pelo ente municipal [ev. 21.3/origem]: a) Quando foi realizada a cirurgia da autora e em que olho? Conforme informações do Hospital e Maternidade Rio do Testo: Consulta realizada no dia 27/11/2020 Cirurgia realizada em 26/01/2021 - olho Esquerdo Consulta realizada no dia 04/03/2022 Cirurgia realizada em 24/03/2022 - olho Direito b) Como ocorreu esse mutirão de cirurgias do SUS no Hospital e Maternidade Rio do Testo? Esta cirurgia não foi realizada por mutirão, e sim por fluxo programado. As cirurgias SUS são reguladas e autorizadas pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) por meio da CER-Macrovale (Central de Regulação Estadual). Cabe ao município receber a solicitação médica do procedimento de cirurgia de catarata e encaminhar para a CER-Macrovale (Central de Regulação Estadual) via SISREG (Sistema Nacional de Regulação) para futuro agendamento pela CER-Macrovale (Central de Regulação Estadual). Após agendamento, a Secretaria Municipal de Saúde solicita numeração de APAC – Autorização de Procedimento de Alto Custo para a SES o que possibilita o faturamento pelo prestador de serviço, no caso o Hospital e Maternidade Rio do Testo, sob gestão estadual. c) Quem é/são o(s) responsável(is) pela organização desse mutirão, pelo custo dos serviços, da cirurgia etc? Como já respondido anteriormente, todo o processo é regulado e agendado pela Secretaria Estadual de Saúde e o faturamento é processado via produção encaminhada pelo prestador, no caso o Hospital, pelos sistemas oficiais Estaduais e Federais. [...] f) A autora procurou a Secretaria de Saúde de Pomerode para relatar algum problema sobre o seu procedimento cirúrgico? Como foi realizado seu atendimento (a autora informa que foi atendida por Joice)? Foi solucionado o pedido/problema da autora e em quanto tempo? Sim, a autora procurou a secretaria municipal de saúde para encaminhamento de solicitação do procedimento Vitrectomia Posterior em olho esquerdo em maio de 2021. Esta solicitação realizada pelo Médico oftalmologista Dr. Nelson Nogueira Louzada foi inserida no SISREG- (Sistema Nacional de Regulação) no dia 29/05/2021, pela Secretaria Municipal de Saúde, código 370445723, para regulação da Central Macro GFPOLIS (Central Estadual), segue em anexo. A Coordenadora do setor de regulação municipal, Enfa Joice, atendeu à Sra. Irene em suas demandas, sempre orientando sobre os encaminhamentos a serem realizados. Cabe esclarecer que nenhuma documentação ficou “parada” na Secretaria Municipal de Saúde, o que foi repassado para Sra Irene é que em consulta no SISREG observou-se que a Central Estadual - Central Macro GFPOLIS, não havia realizado o agendamento do procedimento Vitrectomia Posterior, sendo o mesmo classificado em amarelo (classificação de risco), aguardando agendamento, como pode ser visualizado no anexo. Como já relatado, a regulação e o agendamento deste procedimento é realizado pela Central Macro GFPOLIS, de gestão estadual, da qual o município não tem governabilidade. Conforme o anexo do espelho do SISREG o procedimento foi solicitado em 29/05/2021 e agendado a consulta para 31/01/2024 pela Central Macro GFPOLIS (Central Estadual). g) A prestação de saúde na área da doença da autora (cirurgia) é de competência dos Municípios? Não. i) Caso a resposta anterior seja negativa, qual o ente responsável? A Secretária de Saúde pode prestar demais esclarecimentos que entender relevantes para a formulação da defesa do Município de Pomerode. A cirurgia de catarata é um procedimento habilitado, regulado, agendado e faturado pela Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde. Não é competência municipal, o município de Pomerode não tem gestão hospitalar. Em regra, a responsabilidade por erro médico em hospital credenciado ao SUS é do Município, por ser o ente responsável pela gestão local dos serviços. No entanto, no caso dos autos, todo o processo [desde a solicitação, regulação, agendamento até o faturamento] foi conduzido pela Secretaria Estadual de Saúde, por meio da CER-Macrovale [Central de Regulação Estadual], evidenciando o papel ativo do ente estadual na prestação do serviço público de saúde. Como se vê, o Estado de Santa Catarina contratualizou diretamente o hospital, regulou e autorizou o procedimento cirúrgico, assumindo a gestão e o financiamento do serviço prestado. Desse modo, tendo em vista o vínculo direto entre o ente estadual e o serviço prestado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, o Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o Município de Pomerode tenha atuado como intermediário no encaminhamento da paciente e na inserção da solicitação no sistema SISREG, a gestão do procedimento foi estadual, e o hospital está sob contratualização do Estado. Portanto, a responsabilidade pela fiscalização e pela qualidade do serviço prestado também recai sobre o ente que contratualizou e regulou o atendimento. Assim, tendo em vista que o atendimento foi prestado por hospital contratualizado pelo Estado e a regulação e o agendamento do procedimento foram realizados por órgão estadual, reconhece-se a legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina para figurar no polo passivo da demanda. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e dar provimento para reformar a decisão que extinguiu a ação em relação ao ente estadual e determinar o regular prosseguimento do feito. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008471v23 e do código CRC 646efad8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:35     5070166-55.2025.8.24.0000 7008471 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7008472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070166-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE CIRURGIA DE CATARATA REALIZADA EM HOSPITAL PRIVADO CONTRATUALIZADO PELO SUS. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE POMERODE. VÍNCULO DIRETO ENTRE O ENTE ESTADUAL E O HOSPITAL. CONTRATUALIZAÇÃO, REGULAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. GESTÃO ESTADUAL DO SERVIÇO PRESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento para reformar a decisão que extinguiu a ação em relação ao ente estadual e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008472v3 e do código CRC aa3f0544. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:35     5070166-55.2025.8.24.0000 7008472 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5070166-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 133 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RELAÇÃO AO ENTE ESTADUAL E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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