AGRAVO – Documento:7202107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070167-40.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031816-30.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Banco do Brasil S/A opõe agravo interno à decisão unipessoal de evento 7, DESPADEC1 que conheceu do agravo de instrumento por si interposto e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que, dentre outras questões, refutou a exceção de incompetência do juízo estadual, bem assim a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Sustenta, às p. 7-8: "Fica evidente que a pretensão da parte agravante não é sobre a má-gestão do Banco sobre a correção monetária dos valores depositados na conta Pasep, mas sim, sobre sua insatisfação em relação aos índices aplicados pelo Plano Diretor, do qual pugna pela recomposição do saldo da conta aplicando índices que entend...
(TJSC; Processo nº 5070167-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7202107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070167-40.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031816-30.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A opõe agravo interno à decisão unipessoal de evento 7, DESPADEC1 que conheceu do agravo de instrumento por si interposto e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que, dentre outras questões, refutou a exceção de incompetência do juízo estadual, bem assim a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Sustenta, às p. 7-8: "Fica evidente que a pretensão da parte agravante não é sobre a má-gestão do Banco sobre a correção monetária dos valores depositados na conta Pasep, mas sim, sobre sua insatisfação em relação aos índices aplicados pelo Plano Diretor, do qual pugna pela recomposição do saldo da conta aplicando índices que entende como devido, por mera conveniência. [...] Por todos os ângulos que se analise, é possível observar as diversas tentativas dp Agravado de maquiar a realidade fática a fim de imputar ônus ao Banco Agravante sob responsabilidade da qual não lhe cabe. Ademais, a suposta “má gestão” do Banco e desfalques na conta, não foi comprovado pelo Agravado, deixando de provar fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC). O que se vê, em verdade, é uma insatisfação da parte agravada com a correção dos valores oriundo dos depósitos em sua conta PASEP, e como se vê, a referida situação é de competência exclusiva da União, devendo somente a ele o ônus de seguir com a ação. [...] a análise da legitimidade ou não do Banco do Brasil S.A. para compor o polo passivo da presente demanda se faz imprescindível para o deslinde da lide, sendo indispensável o exame colegiado acerca da matéria em destaque, cujo objetivo é impedir que mais entendimentos equivocados ocorram, como no caso em celeuma. Frisa-se, a presente ação não versa sobre falha na prestação de serviço do Banco Agravante, mas sim da irresignação da parte agravada sobre os supostos valores irrisórios decorrente de suposta correção monetária indevida realizada, do qual apenas a União é parte legítima para responder a lide. Conforme já reiteradamente exposto, com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP" (evento 16, AGR_INT1).
Argumenta, à p. 14: "considerando que em respeito a actio nata, o termo inicial do prazo prescricional decenal correspondente à data em que a parte toma conhecimento da suposta irregularidade, tem-se que a data de sua ciência ocorreu em 08/08/2018, e que a presente demanda foi ajuizada somente em 25/02/2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial do direito de ação referente aos valores sacados em data inferior a 25/02/2015 [...]. Assim, pugna-se pelo reconhecimento da prescrição parcial da presente ação nos termos do art. 205 do CC em razão do objeto da lide".
Requer "haja retratação por parte de Vossa Excelência. Caso assim não o seja, que o Recurso seja levado à mesa, para ser provido pelo Colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC".
Contrarrazões apresentadas no evento 21, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do agravo interno.
VOTO
1 Admissibilidade
No que diz com o cabimento do agravo interno, dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Do Regimento Interno do , cabe citar:
Art. 293. O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O agravo interno não se sujeitará a preparo no ato da interposição.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias" (Código de processo civil anotado. 20. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1134).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 Mérito
O agravante se insurge à decisão unipessoal de evento 7, DESPADEC1 que conheceu do recurso por ele interposto e negou-lhe provimento.
O banco insiste nas teses de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que "a correção dos valores oriundo dos depósitos em conta PASEP é de competência exclusiva da União". Também defende a ocorrência da prescrição. Reiterando os mesmos fatos e argumentos jurídicos já deduzidos na petição de agravo de instrumento.
Sem razão.
Conforme já consignado na decisão unipessoal recorrida, as razões recursais são contrárias ao acórdão proferido pelo Superior - CIJESC, onde constatado que "o entendimento majoritário é aquele que considera que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias do PASEP é a data do saque do saldo existente, sendo este o critério objetivo factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional da matéria em questão" (Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/CIJESC-NotaTe%CC%81cnica10-2025.pdf/8db21644-480a-5d10-1722-d1d421b244f0?t=1749245292689. Acesso em: 9 set. 2025).
Outrossim, estando centrada a ação na responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela dita má administração dos valores depositados na conta do PASEP, está bem delineada a sua legitimidade ad causam para responder à demanda, na linha do que também assentou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070167-40.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031816-30.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PELO BANCO AGRAVANTE.
INSISTÊNCIA NAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO E DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A VERDADEIRA PRETENSÃO DO AUTOR CONSISTE EM ALTERAR OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO QUE FICARAM DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP E, COM BASE NISSO, REVISAR O SALDO DA CONTA PASEP COM A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO E NÃO PREVISTO EM LEI, DE SORTE QUE O CASO CONCRETO NÃO SE AJUSTARIA AO TEMA 1150 DO STJ. ARGUMENTO RECHAÇADO. HIPÓTESE EM TELA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO REFERIDO TEMA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO NO CASO EM EXAME. OUTROSSIM, AÇÃO CENTRADA NA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PELA DITA MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP, FICANDO DELINEADA A SUA LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA RESPONDER À DEMANDA. ADEMAIS, JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, ANTES MESMO DO JULGAMENTO DO TEMA 1150, JÁ SE POSICIONAVA PELA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A PARA RESPONDER A AÇÕES COMO A PRESENTE, DEFININDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA IGUALMENTE REFUTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202108v6 e do código CRC 103f9542.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:30
5070167-40.2025.8.24.0000 7202108 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:02.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070167-40.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:02.
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