RECURSO – Documento:7262742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5070175-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. N. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, HOMOLOGOU AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA E DECLAROU SALDO CREDOR EM SEU FAVOR. PRONUNCIAMENTO QUE ENCERROU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NATUREZA DE SENTENÇA (ARTS. 203, §1º, E 552 DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECI...
(TJSC; Processo nº 5070175-17.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5070175-17.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. N. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, HOMOLOGOU AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA E DECLAROU SALDO CREDOR EM SEU FAVOR. PRONUNCIAMENTO QUE ENCERROU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NATUREZA DE SENTENÇA (ARTS. 203, §1º, E 552 DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 9º, 370 e 550, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa e à ofensa ao devido processo legal, sustentando que não foi intimado para impugnar as contas apresentadas pela recorrida na segunda fase da ação de exigir contas, que não foi realizada a prova pericial determinada pelo juízo apesar da complexidade da matéria, e que a sentença homologatória foi proferida sem observância do contraditório substancial, trazendo a seguinte argumentação: "a despeito da apresentação das contas, o Recorrente jamais foi formalmente intimado para impugná-las, nos termos da lei. A omissão na abertura do prazo para o contraditório sobre o mérito das contas (Eventos 17 e 70) configura a violação processual que levou ao cerceamento de defesa"; e "o Juízo, após reconhecer a complexidade do tema no Evento 94 e determinar a perícia, revogou essa decisão e julgou o feito sem a prova técnica essencial, apesar da diligência do Recorrente (Evento 198) em colaborar com a instrução".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, em relação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No tocante aos arts. 9º, 370 e 550, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "o Acórdão recorrido violou diretamente a Constituição Federal e a lei infraconstitucional ao validar a Sentença que resultou em cerceamento de defesa" (evento 38, RECESPEC1), tendo em vista que o recurso de agravo de instrumento não foi nem sequer conhecido, por sua interposição configurar erro grosseiro.
Assim decidiu o STJ:
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262742v5 e do código CRC db159542.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 19:34:34
5070175-17.2025.8.24.0000 7262742 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:25.
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