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Decisão 5070350-11.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5070350-11.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2020). (Grifou-se)

Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2020). (Grifou-se)

Data do julgamento: 22 de fevereiro de 2024

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU SER PESSOA JURÍDICA COM INSCRIÇÃO BAIXADA E SEM PATRIMÔNIO PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. 2. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI MUNICIPAL QUE TRATAM DO TRIBUTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 202, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO QUE CONFIGURA ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CDA DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A certidão de baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da extinção pela Junta Comercial são documentos que comprovam a inexistência de patrimônio ou lucros, justificando o deferimento da gratuidade da justi...

(TJSC; Processo nº 5070350-11.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2020). (Grifou-se); Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2020). (Grifou-se); Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7074833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070350-11.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo executado VOUMIS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora (evento 21, DESPADEC1), nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por aquele. Em suas razões recursais (evento 28, AGR_INT1), alegou o recorrente, em síntese: a) o recurso de apelação não poderia ter sido julgado por decisão monocrática; b) acerca da falta de interesse de agir, mencionou-se a Lei Complementar Municipal (LCM) n. 64/2007, alterada pela LCM n. 85/2009, mas as jurisprudências citadas referem-se à Resolução n. 547/2024 do CNJ e Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, esta que estabelece o valor mínimo de R$ 10.000,00 para que haja interesse de agir. Salientou que a Instrução Normativa n. TC 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, estabelece a importância mínima de 2 salários mínimos para o ajuizamento da execução fiscal. Disse que o processo ora em análise, além de estar abaixo de 2 salários mínimos, não teve movimentação útil desde o ajuizamento da ação; c) há nulidade da CDA, porque não menciona o serviço relacionado à taxa de vigilância sanitária; d) está configurada a prescrição intercorrente, mormente porque em razão do despacho que ordenou a citação foi proferido em 2015, além de o executado não ter sido localizado. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos no agravo. Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. VOTO 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e do art. 293 do Regimento Interno do , conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais que regem a admissibilidade. 2. O recurso não merece provimento. 3. Inicialmente, importa registrar que apesar da alegação do recorrente de que não era caso de julgamento por decisão monocrática, é do entendimento do STJ que, "O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557, caput e § 1º-A). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. [...]" (STJ - AgInt no AREsp: 821725 GO 2015/0292060-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2020). (Grifou-se) Além disso, não há ofensa ao art. 932 do CPC, porque os questionamentos do recurso de apelação já estão pacificados por meio de teses vinculantes. 4. No mérito, adianta-se que o recurso não merece provimento. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, persegue a parte agravante a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatora. Para tanto, insiste na tese de que deveria ter sido reconhecida a ausência de interesse de agir, a prescrição intercorrente e a nulidade da CDA. No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida. Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019). De mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; (...) (grifou-se) É perspectiva, aliás, que foi referendada pelo STF no julgamento dos aclaratórios relativos ao referido julgado vinculante, quando se esclareceu que "a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184". Dispõe o art. 1º da Lei Complementar Municipal (LCM) n. 64/2007, alterada pela LCM n. 85/2009: "Art. 1º Fica fixado em 01 (hum) salário mínimo vigente no país o valor mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2009) Parágrafo Único. O estabelecido no caput deste artigo será estendido, nos mesmos termos, às unidades da Administração Municipal Indireta, incluindo-se às Autarquias e Fundações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2009)" O valor aqui cobrado superou essa quantia pois, na data de ajuizamento da ação, em 15-1-2015, era de R$ 902,12 (evento 1, PET1), enquanto que o salário mínimo então vigente era de R$ 788,00, não havendo descompasso entre a decisão recorrida e a parte final do item 1 da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e o disposto no art. 2º, I, da Orientação Conjunta n. 1/2024 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Em outros termos, esta execução não pode ser considerada de baixo valor, tendo em vista que supera a quantia de um salário mínimo, limitadora do ajuizamento da ação, ficando bem evidenciado o interesse processual do exequente. Além do mais, o caso se amolda à súmula 22 deste Tribunal: A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda. Em casos semelhantes, aliás, tem prevalecido neste Tribunal a observância ao patamar definido na lei local: A) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR ENTENDER-SE SER CAUSA DE BAIXO VALOR. IRRESIGNAÇÃO DO FISCO. LEI MUNICIPAL N. 1.738/2006 QUE ESTIPULA O VALOR DE 250 UFM, PARA QUE SEJA DISPENSADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CASO CONCRETO EM QUE O VALOR DA AÇÃO, NA DATA DO AJUIZAMENTO, EM UFM, É SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2027 E ORIENTAÇÃO CONJUNTA 01/2024 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, QUE REFEREM A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA A LEI LOCAL. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE AINDA QUE FOSSE INFERIOR O QUANTUM, DEVERIA O ENTE PÚBLICO SER INTIMADO, PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUSPENSÃO DO FEITO, PARA AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ITEM 2, DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, DO STF. SENTENÇA CASSADA, PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 5000123-26.2019.8.24.0058, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). B) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA . 1.184 DO STF. VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA ANTIECONOMIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 01/2024. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5008563-69.2023.8.24.0058, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-4-2024). Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas que vão no mesmo sentido: 1) AC n. 5000929-14.2024.8.24.0017, rel. Des. Vilson Fontana, j. 6-9-2024; 2) AC 0300259-61.2019.8.24.0017, rel. Des. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-8-2017; 3) AC n. 000975-03.2024.8.24.0017, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 5-9-2024, e 4) AC 5001303-30.2024.8.24.0017, rel. Pedro Abreu, j. 6-9-2024. Dessa forma, a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir em razão de caráter antieconômico é inviável, tendo em vista que o valor executado é superior ao definido na norma local como execução fiscal de baixo valor. É caso, portanto, de manter a decisão agravada nesse aspecto. 4. Acerca dos requisitos legais, dispõe o art. 202, incisos I a V, e seu parágrafo único, do CTN: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição". O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal, por sua vez, prevê: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente". No caso dos autos, os argumentos do executado de que não há fundamentação legal e de que não há menção do serviço prestado, não possuem qualquer fundamento, uma vez que como se extrai da dívida executada está expresso que o débito se refere à Taxa de Vigilância Sanitária, bem como há menção da lei e do dispositivo legal aplicável: Além disso, estão expressos os números das inscrições, o livro, a folha e a data da inscrição: Também estão descritos os valores incidentes e a legislação aplicada quanto aos acréscimos: Logo, não procedem os argumentos da apelante de que foi prejudicada em sua defesa, pois na CDA executada está expressa a origem do débito, estão especificados todos os valores cobrados, bem como há menção da legislação aplicada. E sendo assim, foi proporcionada a ampla defesa à executada, de modo que se ausente prejuízo contraditório não há nulidade. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGADA NULIDADE DA CDA. EXECUTADO QUE DEMONSTROU EM TODO O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONHECIMENTO ACERCA DAS RUBRICAS QUE CULMINARAM NO TRIBUTO ORA EXECUTADO. DEFESA NÃO PREJUDICADA. ADEMAIS, TÍTULO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA, CONFORME DISPÕE O ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80. EXAÇÃO HÍGIDA. "No procedimento fiscal, a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício formal não conduzirá à nulidade do lançamento (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux; REsp n. 271.584, Min. José Delgado) (...). Em favor da dívida tributária regularmente inscrita milita presunção de liquidez e certeza (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º)" (TJSC, AC n. 2010.086624-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.6.11) [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0000065-79.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019) (grifou-se). E ainda: 1) Apelação Cível n. 0000065-79.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019; 2) Apelação Cível n. 0300015-56.2016.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2019; 3) Apelação n. 0300518-51.2019.8.24.0051, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-02-2022. Diante disso, seja porque os requisitos legais estão preenchidos, seja porque não houve prejuízo à defesa, não há a nulidade a macular a CDA. Logo, o recurso deve ser desprovido também nesse ponto. 5. Acerca da prescrição intercorrente, melhor sorte não socorre à recorrente. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos. No âmbito da execução fiscal, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 dispõe: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Nota-se que a prescrição intercorrente visa evitar a suspensão indefinida e incerta do processo de execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em síntese, são requisitos para a incidência da prescrição intercorrente: (a) a fluência do prazo prescricional no curso do processo de execução após interrompida a prescrição ordinária, de acordo com os marcos estabelecidos no art. 174, parágrafo único, do CTN; e (b) inércia da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização do devedor ou de bens penhoráveis. No que diz respeito à contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e seus parágrafos da Lei de Execução Fiscal, em 12-9-2018, o STJ firmou as seguintes teses, por meio do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (Temas 566 ao 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifou-se). E desta Corte de Justiça, citam-se precedentes no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...]"4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução."4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] (REsp N. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018)  (TJSC, Apelação n. 0059781-75.1999.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-04-2021) (grifou-se).  Desta Quinta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. ORIENTAÇÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUIZ QUE, EM NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR E/OU ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, DEVE SUSPENDER O PROCESSO POR UM ANO, ARQUIVANDO-O, DEPOIS, POR MAIS UM QUINQUÊNIO, RELATIVO AO PRAZO PRESCRICIONAL, ANTES DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SE INICIAM AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, NO PERÍODO EM QUE O PROCESSO ESTAVA ARQUIVADO, SEM IMPULSO EFETIVO DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DA DECISÃO EXTINTIVA. REGRA RELATIVIZADA QUANDO INEXISTENTE PREJUÍZO À FAZENDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0004226-65.2012.8.24.0040, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-04-2021) (grifou-se). De minha relatoria, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.   AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE OBJETIVA RECEBER CRÉDITO RELATIVO A IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA (IPTU).   SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.   RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL).   (A) DEFENDIDA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POIS NÃO DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE O PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E A SENTENÇA.   TESE INSUBSISTENTE.   O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL É DE QUE BASTA A CIÊNCIA DO EXEQUENTE DE QUE NÃO FOI POSSÍVEL A CITAÇÃO DO EXECUTADO OU DE QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS DESTE, PARA O INÍCIO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO.   FINDADO O PRAZO DE SUSPENSÃO, A PRESCRIÇÃO COMEÇA A CONTAR AUTOMATICAMENTE.   NO CASO DOS AUTOS, FOI REQUERIDA A SUSPENSÃO PROCESSUAL EM MEADOS 2009, SEM QUE DEPOIS FOSSE DADO EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO FINAL DE 2016, DE MODO QUE OPERADA ESTÁ A PRESCRIÇÃO.   (B) SUSTENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO, CONSOANTE O ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF) N. 6.830/1980.   TESE AFASTADA.   AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.   SENTENÇA MANTIDA.   PRECEDENTES.   RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004887-63.2007.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2020) (grifou-se). Portanto, verifica-se que o entendimento atual é no sentido de que o início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, assim como o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciam-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização da parte executada ou da ausência de bens penhoráveis. Aliás, assim dispõe a Súmula 314 do Superior e do art. 932 do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento." Com relação à tese de ausência de interesse de agir, foi mencionada a Lei Complementar Municipal (LCM) n. 64/2007, porque o Tema 1.184 do STF (RE n. 1.355.208) assegurou o respeito à autonomia legislativa dos municípios e a Orientação Conjunta n. 1/2024 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal recomendou respeito à norma de cada ente federado. Portanto, não há qualquer irregularidade nesse aspecto. E ainda que a Instrução Normativa n. TC 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina estabeleça a importância mínima de 2 salários mínimos para o ajuizamento da execução fiscal, a decisão combatida seguiu o entendimento do STF (observância da autonomia dos Municípios) e a orientação do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do (observância da legislação municipal).  Além disso, a decisão agravada também está em pleno acordo com os precedentes deste Tribunal sobre o assunto. E nem se diga que há nulidade da CDA executada por não indicar o serviço relacionado à taxa de vigilância sanitária, tendo em vista que na CDA há indicação dos dispositivos legais que embasam o título ("Artigos 66 a 71 da Lei Complementar n. 97/2010" - evento 1, CDA2), o que basta para caracterizar a existência de fundamentação legal específica da CDA. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU SER PESSOA JURÍDICA COM INSCRIÇÃO BAIXADA E SEM PATRIMÔNIO PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. 2. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI MUNICIPAL QUE TRATAM DO TRIBUTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 202, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO QUE CONFIGURA ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CDA DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A certidão de baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da extinção pela Junta Comercial são documentos que comprovam a inexistência de patrimônio ou lucros, justificando o deferimento da gratuidade da justiça. 2. A indicação de dispositivos de lei que tratam de forma específica do tributo cobrado atende ao requisito de fundamentação legal específica previsto no art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5 da Lei de Execuções Fiscais. 3. Os erros passíveis de revisão na Certidão de Dívida Ativa são aqueles relacionados ao ato de inscrição em dívida ativa, que não alteram a relação jurídica constituída. Ademais, havendo substituição da Certidão, ocorre nova emissão do título, de modo que o valor dos encargos passa a ser calculado com base na nova data de emissão, sem incorrer em nulidade. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJSC, AI 5029327-56.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO MARCOS DE FARIAS, julgado em 23/04/2024) (Grifou-se) Com relação à prescrição intercorrente, foi esta analisada de acordo com os Temas 566 ao 571 do STJ, e restou afastada porque não decorrido o prazo necessário. A citação foi realizada por edital em 2018. Houve pedido de penhora em 2020 e também foi requerido o redirecionamento do feito contra os sócios em 2023, não estando configurada a prescrição intercorrente, porque não decorrido o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) entre os marcos interruptivos da prescrição, nos termos dos Temas 566 ao 571 do STJ, conforme visto na decisão recorrida. Ademais, o pedido de penhora e de redirecionamento do feito contra os sócios ainda não foram efetivados por demora dos mecanismos do Portanto, o recurso deve ser desprovido.   DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo interno. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074833v12 e do código CRC c8bf7a78. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:04:53     5070350-11.2025.8.24.0000 7074833 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7074834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070350-11.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA EXECUÇÃO FISCAL.  SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXECUTADO A QUAL FOI DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTA RELATORIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. A) ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FICA SUPRIDA COM O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO NO PRESENTE AGRAVO INTERNO. ALÉM DISSO, NÃO HÁ OFENSA AO ART. 932 DO CPC, PORQUE OS QUESTIONAMENTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO JÁ ESTÃO PACIFICADOS POR MEIO DE TESES VINCULANTES. B) ARGUMENTO DE QUE PERSISTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE O BAIXO VALOR ECONÔMICO PERSEGUIDO. INSUBSISTÊNCIA. O TEMA 1.184 DO STF (RE N. 1.355.208) ASSEGUROU O RESPEITO À AUTONOMIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS E A ORIENTAÇÃO CONJUNTA N. 1/2024 DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL RECOMENDOU RESPEITO À NORMA DE CADA ENTE FEDERADO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (LCM) N. 64/2007 QUE ESTABELECE O VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS QUE NÃO PODERIA DEIXAR DE SER CONSIDERADA. AINDA QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC 36/2024 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ESTABELEÇA A IMPORTÂNCIA MÍNIMA DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, A DECISÃO COMBATIDA SEGUIU O ENTENDIMENTO DO STF E A ORIENTAÇÃO DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO AGRAVADA QUE TAMBÉM ESTÁ EM PLENO ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. C) ASSERTIVA DE QUE HÁ NULIDADE DA  CDA, PORQUE NÃO MENCIONA O SERVIÇO RELACIONADO À TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SEM RAZÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ESPECIFICADOS NA CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUFICIENTE. D) SUSTENTADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MORMENTE PORQUE O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO FOI PROFERIDO EM 2015, ALÉM DO EXECUTADO NÃO TER SIDO LOCALIZADO. DESPROVIMENTO. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL EM 2018. PEDIDO DE PENHORA EM 2020. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS SÓCIOS EM 2023. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO + 5 ANOS DE PRESCRIÇÃO) ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DOS TEMAS 566 AO 571 DO STJ. PEDIDO DE PENHORA E DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS SÓCIOS QUE AINDA NÃO FORAM EFETIVADOS POR DEMORA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106 DO STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074834v7 e do código CRC c63d4d87. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:04:53     5070350-11.2025.8.24.0000 7074834 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5070350-11.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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