AGRAVO – Documento:6983361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070362-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por R. D. S. M., que desafiou interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5079788-94.2022.8.24.0023 ajuizado contra Estado de Santa Catarina, que afastou a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, mesmo diante da concordância parcial dos exequentes com a impugnação ao cumprimento de sentença (Eventos 106 na origem).
(TJSC; Processo nº 5070362-25.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: Turma do STJ.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6983361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070362-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por R. D. S. M., que desafiou interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5079788-94.2022.8.24.0023 ajuizado contra Estado de Santa Catarina, que afastou a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, mesmo diante da concordância parcial dos exequentes com a impugnação ao cumprimento de sentença (Eventos 106 na origem).
Nas razões recursais, a parte recorrente defende que não é possível aplicar o § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil na fase de cumprimento de sentença, pois tal benefício se limita à fase de conhecimento. Argumenta que não estão presentes os requisitos legais para a redução dos honorários, já que não houve reconhecimento do pedido nem cumprimento integral da obrigação pelo réu. Ressalta, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores confirma a inaplicabilidade do dispositivo ao caso concreto, e requer o afastamento da redução dos honorários sucumbenciais.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Todavia, adianta-se, não merece ser provido.
Ora, para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa.
Na hipótese, a decisão agravada restou assim fundamentada, verbis:
Data vênia, o raciocínio do Juiz de primeiro grau está equivocado no que diz respeito à aplicação do § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Isso porque há duas hipóteses que envolvem a temática. A primeira, na esteira da jurisprudência desta Corte, trata da inaplicabilidade do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil em benefício do ente público, nos casos em que não impugna a execução. A segunda, adequada a este caso concreto, diz respeito a possibilidade de aplicação da referida norma em favor da parte exequente quando há concordância com os termos da impugnação apresentada pela Fazenda Pública.
Sobre essa ocorrência, o Excelentíssimo Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva enfrentou o assunto com maestria, razão pela qual se adota como razão de decidir a fundamentação manifestada no recente julgamento do Agravo de Instrumento n. 5071172-34.2024.8.24.0000, de 18/03/2025, haja vista a adequada contextualização do posicionamento até então atribuído à matéria e fundamentos se coadunam com o entendimento deste Relator:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DISTINÇÃO DOS CASOS EM QUE A FAZENDA NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Do corpo do acórdão:
Embora os precedentes do STJ envolvam cumprimento de sentença em que houve impugnação da Fazenda e o particular/exequente manifestou concordância, os votos estão fundamentados em julgados nos quais não ocorreu impugnação do ente público, afastando-se a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em favor dele.
Ou seja, são hipóteses distintas, que precisam de uma análise diferente.
Em um caso, julga-se a possibilidade de aplicação do dispositivo em favor do ente público quando não impugna a execução; no outro, verifica-se a possibilidade de redução dos honorários a serem pagos pelo exequente, que concordou com a impugnação da Fazenda.
Confira-se do AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC:
Apontam os recorrentes violação do art. 90, § 4°, do CPC/2015. Aduzem, em suma, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, sob o argumento de que "a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, ao caso concreto pode e deve ser feita, ainda que analógica ou subsidiariamente (art. 771 c/c art. 513, do CPC). No caso, inexiste obstáculo no uso da palavra 'réu', porque, no caso em exame, os ora recorrentes (exequentes na origem), encontravam-se na posição de impugnados, tanto é que exerceram o direito de manifestar concordância com o pedido de redução do valor formulado na impugnação (pelo executado), estabilizando assim o valor exequendo sem necessidade de apreciação decisão judicial, nem de cálculos da Contadoria Judicial e/ou de perícia judicial" (fl. 112, e-STJ).
[...] Quanto à exegese do art. 90, § 4º, do CPC, verifico que questão exatamente idêntica já foi apreciada pela Segunda Turma do STJ.
A exegese adotada por este órgão colegiado é de que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.
2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos.
3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.
4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
5. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).
6. Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
A alegação do ente público de que o entendimento da Corte Especial, ao afastar a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de sentença coletiva, é incongruente com o afastamento do art. 90, § 4º, da mesma carta normativa, foi assim respondida no Voto condutor do REsp 1.691.843/RS, proferido pelo em. Ministro Og Fernandes:
De mais a mais, não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares, como, por exemplo, a possibilidade de adimplemento de débitos por meio da sistemática dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) e o prazo dilatado para impugnação da execução (art. 535 do CPC/2015). Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). (grifei)
Do REsp n. 2.160.089:
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 5018233-47.2020.8.24.0023, AJUIZADO EM 24/02/2020. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO, E POR EFEITO DA CONCORDÂNCIA DA PARTE IMPUGNADA, FIXOU A VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PELA METADE. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC. RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE (ART. 132, INC. XV, DO RITJESC). DEFENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC, APENAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E EM FAVOR DO EXECUTADO. ESPECULAÇÃO FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. ADMISSÍVEL A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. ESTÍMULO À DIMINUIÇÃO DA LITIGIOSIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTES. “Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente ,os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º,do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal.” (TJSC, Agravo deInstrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de DireitoPúblico, j. em 05/12/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença.
[...]
A irresignação prospera. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO.[...]
4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.
5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).
6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.
7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
[...]
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.
4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
5. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).
6. Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
[...]
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC ao caso em análise. (grifei)
Esse posicionamento da Corte Superior foi seguido por este Tribunal em alguns casos, mas a jurisprudência majoritária continua respeitando a diferenciação das execuções em que o ente público apresenta impugnação e o exequente concorda com a redução do valor.
O e. Des. Helio do Valle Pereira tratou bem da questão no AI n. 5073092-43.2024.8.24.0000:
[...] o agravante quer que seja afastada a redução em metade dos honorários em seu favor por força do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil.
As implicações de tal norma no cumprimento de sentença quanto à Fazenda Pública têm obtido orientações diferentes.
É factível que se estenda a disposição às execuções e aos cumprimentos de sentença, servindo a mitigação dos honorários advocatícios como um incentivo à mais breve solução do litígio. No lugar de polemizar a respeito do crédito sustentado pelo exequente, o devedor capitula e faz o que está a seu alcance para o atendimento da obrigação. No caso, por analogia, aplica-se ao credor que concordou com termos da impugnação do devedor.
O Desembargador Diogo Pítsica, no entanto, demonstrou que essa posição tem sido questionada perante o Superior . MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO PARA REDUZIR O VALOR DA EXECUÇÃO E, CONSIDERANDO PAGO ESTE, EXTINGUIU O PROCESSO E INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2) APELAÇÃO DO ESTADO EXECUTADO IMPUGNANTE. ACOLHIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM REDUÇÃO PELA METADE, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 90 DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESSA MITIGAÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 5036442-30.2021.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público)
D) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL EM ANDAMENTO. LITISPENDÊNCIA. EXEQUENTE QUE ACEITOU A IMPUGNAÇÃO E DESISTIU DA AÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE [CPC, ART. 90, § 4º]. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE LIMITA À FASE DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE. ESTRUTURA DE INCENTIVOS. ANÁLISE ECONÔMICA DA LITIGÂNCIA. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA O EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (AI 5030989-21.2024.8.24.0000, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público)
Nesse contexto, em homenagem à estabilidade das relações jurídicas, adiro à visão prevalecente nesta Corte, mas com ressalva que é feita pela mesma em atenção a casos como este. (grifei) (Evento 19)
O caminho é manter a decisão de primeiro grau, aplicando-se o art. 90, § 4º, do CPC em favor do exequente.
Diante desse contexto, tem-se que nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida com a concordância da parte exequente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados pela metade, a teor do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em benefício da parte exequente, o que não ocorre em favor da Fazenda quando esta concorda com os termos do cumprimento de sentença. Logo, a norma em questão se aplica tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução, conforme entendimento atualmente adotado por esta Corte.
No caso concreto, como o recurso foi interposto apenas pela agravante R. D. S. M., da leitura da manifestação à impugnação, percebe-se que ela concordou com a alegação de litispendência apresentada pelo Estado de Santa Catarina, exatamente como exige o referido dispositivo legal, in verbis:
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Portanto, o recurso deve ser provido para acolher a tese da parte agravante e determinar a aplicação do § 4º do artigo 90 do Estatuto Processual Civil em relação a ela, apenas.
Entretanto, analisando os argumentos aviados no recurso, percebe-se que não há demonstração - ou ao menos uma tentativa - de que o julgamento de maneira unipessoal esteja equivocado por não se amoldar à hipótese particular examinada neste processo ou porque não representa a jurisprudência majoritária neste é no sentido de que, nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida com a concordância da parte exequente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados pela metade, a teor do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em benefício da parte exequente. A parte agravante apenas insiste em dizer que a previsão contida no referido dispositivo só seria cabível na fase de conhecimento do processo e que não houve reconhecimento do pedido pelo réu, sem demonstrar que a hipótese dos autos não se amolda à jurisprudência que refutou sua tese, que, como dito, atualmente tem firme posicionamento de que esse dispositivo é, sim, aplicável na fase de cumprimento de sentença.
No tocante ao argumento de que a aplicação do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil seria indevida por ausência dos requisitos legais (reconhecimento do pedido e cumprimento integral da obrigação pelo réu), da mesma forma, a parte agravante defende a ideia de que tais requisitos não foram preenchidos no caso concreto. Todavia, isso, para além de não ser suficiente para derruir o veredicto monocrático, pois não basta apenas discordar do seu fundamento, não está conforme entendimento consolidado nesta Corte de que a concordância da parte exequente com a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina configura o reconhecimento necessário para aplicação do redutor, como ocorreu no caso concreto.
Desse modo, sem a indicação de que ocorreu equívoco no desprovimento de plano do recurso originário, com a comprovação de que o entendimento adotado na decisão monocrática é inadequado ao caso dos autos, não é possível levar a questão de mérito encerrada no reclamo à apreciação do órgão colegiado.
Ressalte-se que não se exige a rediscussão da temática, com a apresentação de outros elementos, uma vez que isso poderia configurar inovação recursal. O que se espera é a impugnação específica relativa ao motivo pelo qual o reclamo interposto por si foi desprovido.
Assim, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, pois a parte recorrente não esclareceu por que o caso em tela não se harmoniza ao entendimento jurisprudencial ou porque ele não representa a jurisprudência majoritária, a solução é rejeitar este Agravo Interno, conforme precedentes deste , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
Ainda:
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido.
Ressalte-se ser inaplicável a multa à parte agravante, porquanto as decisões do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070362-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE PROVEU RECURSO PRIMITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Há duas hipóteses que envolvem a temática da redução da verba honorária sucumbencial em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. A primeira, na esteira da jurisprudência desta Corte, trata da inaplicabilidade do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil em benefício do ente público, nos casos em que não impugnada a execução. A segunda, adequada a este caso concreto, diz respeito a possibilidade de aplicação da referida norma em favor da parte exequente quando há concordância com os termos da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, conforme firme posicionamento deste decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070362-25.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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