AGRAVO – Documento:7053271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070403-89.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO J. M. L. agravou de decisão havida na 2ª Vara da Comarca de Ituporanga pela qual, em mandado de segurança, foi indeferida a tutela provisória para suspender a portaria que a demitiu do cargo efetivo de professora do Município de Chapadão do Lageado. Narrou que, no âmbito do processo administrativo instaurado, requereu a suspensão do procedimento porque estava psicologicamente impossibilitada de prestar depoimento. Na oportunidade requereu a concessão de prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos médicos que comprovariam tais alegações. Ocorre que a comissão processante concedeu um prazo de apenas dois dias. Em razão da impossibilidade de apresentar a documentação necessária em tão exíguo prazo, pediu à comiss...
(TJSC; Processo nº 5070403-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de abril de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7053271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070403-89.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
J. M. L. agravou de decisão havida na 2ª Vara da Comarca de Ituporanga pela qual, em mandado de segurança, foi indeferida a tutela provisória para suspender a portaria que a demitiu do cargo efetivo de professora do Município de Chapadão do Lageado.
Narrou que, no âmbito do processo administrativo instaurado, requereu a suspensão do procedimento porque estava psicologicamente impossibilitada de prestar depoimento. Na oportunidade requereu a concessão de prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos médicos que comprovariam tais alegações. Ocorre que a comissão processante concedeu um prazo de apenas dois dias. Em razão da impossibilidade de apresentar a documentação necessária em tão exíguo prazo, pediu à comissão que fosse realizada perícia em junta médica, mas o pleito não foi acolhido. Defendeu que os indeferimentos se deram "sem qualquer justificativa, sendo que haviam fortes indícios para tanto". Pelo exposto, afirmou que teve seu direito à ampla defesa cerceado.
Pediu a concessão do efeito suspensivo para para que fosse determinada a suspensão demissão e, consequentemente, a sua reintegração ao cargo de professora até o julgamento final do mandado de segurança.
Não houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
1. O processo administrativo disciplinar foi instaurado pela Portaria 279/2025 em 14 de abril de 2025.
A ora impetrante foi notificada da instauração do procedimento em 6 de maio (evento 1, DOC5, fl. 22) e, depois, da oitiva das testemunhas (evento 1, DOC5, fls. 37; evento 1, DOC6, fls. 24). Foi facultada, ainda, a apresentação do rol de testemunhas de defesa (evento 1, DOC6, fls. 18), mas ela permaneceu silente.
Ouvidas as testemunhas, a investigada foi intimada em 27 de junho acerca do seu interrogatório, designado para o dia 9 do mês seguinte (evento 1, DOC6, fls. 25).
No dia 8 de julho, o seu procurador requereu a suspensão do processo administrativo disciplinar por 30 dias sob este fundamento (evento 1, DOC6, fls. 37):
No presente momento, a Sra. J. M. L. encontra-se impossibilitada de prestar depoimento e de exercer sua autodefesa de forma plena, em razão de seu delicado estado de saúde. Conforme orientação médica formal, a Requerente está em tratamento psiquiátrico decorrente de quadro de depressão e ansiedade, o que desaconselha sua participação em atos processuais que possam agravar ainda mais sua condição clínica.
A situação atual demanda cuidado e repouso, de modo que sua integridade emocional e mental não seja ainda mais prejudicada. O envolvimento forçado em atividades relacionadas ao PAD, neste contexto, comprometeria não apenas sua saúde, mas também a legitimidade e regularidade do processo administrativo, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana.
Pediu, ainda, a concessão de prazo de 10 dias para a juntada da documentação médica que comprovaria a impossibilidade de comparecimento ao ato designado para o dia seguinte.
A comissão processante assim deliberou a respeito dos pleitos formulados (evento 1, DOC6, fls. 39):
[...] A comissão consigna que o processo administrativo em questão foi instaurado em 14 de abril de 2025, tendo a servidora acusada sido devidamente intimada para prestar depoimento no dia 27 de junho de 2025. Até a presente data, não houve qualquer apresentação de documentação médica ou informação formal nos autos sobre seu estado de saúde, tendo a justificativa sido encaminhada apenas um dia da data previamente designada para o seu interrogatório. Diante disso, e considerando a necessidade de observância ao prazo legal para conclusão dos trabalhos, a Comissão deliberou por conceder 2 (dois) dias úteis, contados do envio da intimação ao procurador da servidora, a ser realizada por e-mail, para que seja comprovada, por meio de documentação médica hábil, a alegada incapacidade da servidora para prestar depoimento. A Comissão deliberou que, caso haja juntada dos documentos médicos, será convocada nova reunião para deliberar sobre a possível suspensão do processo administrativo, bem como para instauração de incidente de sanidade mental, nos termos do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 008/1999, o qual submeterá a servidora à inspeção de junta médica oficial, com o fim de avaliar sua capacidade de participação nos atos processuais. Ademais, caso não seja apresentada justificativa idônea no prazo estabelecido, ficou desde já designada nova data para a realização do interrogatório da acusada, a saber: 15 de julho de 2025, às 08h00min, nas dependências da Câmara Municipal de Chapadão do Lageado/SC.
Intimado acerca do pedido e da redesignação da data para interrogatório, a acusada pediu dilação de prazo para apresentação da documentação médica (evento 1, DOC6, fls. 42):
A Sra. J. M. L., por meio de seu Advogado, vem requerer a dilação de prazo para apresentação do mais moderno atestado médico - com o fim de comprovar sua impossibilidade em prestar depoimento - a ser subscrito pelo médico Dr. Fernando Henrique de Oliveira, psiquiatra desta municipalidade, tendo em vista que o profissional não prestou atendimento nesta unidade de Chpadão do Lageado esta semana, devido a uma "alteração de horário/dia" nesta municipalidade, o que só foi informado à Sra. Juliana quando Ela esteve na unidade de atendimento no horário que o médico costumava atender.
Por tais razões - sendo por óbvio, e de conhecimento público, não recomendável - que uma pessoa em depressão profunda preste depoimentos - colaciona-se, em anexo, atestados médicos do mês de fevereiro deste ano, bem como receituários antigos, que comprovam a já alegada depressão anotada, visto que para tal são os remédios receituados, e pede-se a dilação de prazo em 5 (cinco) dias úteis para juntada de nova declaração médica - posto que o atraso se deu por culpa da municipalidade - bem como que se oficie à Secretaria de Saúde deste município, visando questionar se o referido profissional - ou outro psiquiatra - retomará aos atendimentos na próxima semana, bem como há quanto tempo o requerido médico acompanha a Sra. Juliana, e solicitando-se cópia de seu prontuário médico.
A Comissão indeferiu os pedidos e manteve a data designada para a realização do interrogatório (evento 1, DOC6, fls. 48/49).
Em 14 de julho, a ora impetrante requereu novo pedido de dilação, apontando que a nova consulta médica estava agendada para o dia 17 de julho (evento 1, DOC6, fls. 55):
[...] Venho, portanto, reiterar, a dilação de prazo para complemento dos laudos médicos, tendo em vista que o atraso se deu por mudanças no horário do médico por parte desta municipalidade, sendo que nova consulta médica está marcada para esta quinta-feira, dia 17/07/2025 (caso não seja o horário do profissional alterado novamente).
Anoto, ainda, que a Sra. Juliana tentou consulta particular com outro psiquiatra, Dr. José Dircksen, o qual subscreveu os últimos laudos juntados, porém este profissional está de férias esta semana, não atendendo nem de forma particular, conforme conversa (whats app) anexa.
A nova consulta não seria para comprovar a doença - a qual já está documentalmente comprovada - mas tão somente ter a declaração do profissional de que a paciente não possa neste momento prestar o interrogatório, posto que poderia agravar seu quadro de saúde, o que é por demais óbvio!
Por fim, anoto que, caso esta comissão insista no depoimento na referida data, e tal fato vier a prejudicar o tratamento de saúde da Sra. Juliana, não se descartará eventual ação indenizatório em desfavor da Municipalidade.
[...]
Assim, sendo, caso não acatado o pedido de dilação - ou ainda que acatado - tendo em vista a documentação médica apresentada, seja submetida a Sra. Juliana à exame de sanidade mental, por junta médica oficial.
Os pedidos foram novamente indeferidos; a investigada não compareceu ao interrogatório.
Sobreveio termo de indiciamento com a citação da impretrante para apresentar defesa no prazo de 10 dias (evento 1, DOC6, fls. 63), mas deixou de se manifestar.
Por fim, a Comissão recomendou a aplicação da penalidade de demissão, o que foi acatado pelo Prefeito na publicação da Portaria 466/2025.
2. Não vejo cerceamento de defesa.
No primeiro peticionamento, a impetrante afirma que "Conforme orientação médica formal, a Requerente está em tratamento psiquiátrico decorrente de quadro de depressão e ansiedade", o que dá a entender que vinha sendo acompanhada regularmente por profissional da saúde e, consequentemente, estava em posse da documentação necessária.
Depois, a investigada informou que, na verdade, a consulta que comprovaria a alegada debilidade psíquica ainda não havia acontecido. Junta então documentação assinada por psiquiatra datada de fevereiro de 2025.
A Comissão processante bem expôs que o processo administrativo havia sido instaurado em abril (a impetrante foi notificada em início de maio) e intimada para a realização do interrogatório em 27 de junho, mas só houve manifestação nos autos (requerendo a suspensão e a concessão de prazo para a juntada dos documentos médicos) um dia antes da data designada para a oitiva.
Quer dizer, o procurador diz que a impetrante está sob depressão profunda, quadro que demandaria cuidado e repouso; porém, junta apenas documentação de consulta que ocorrera em fevereiro, quase 5 meses antes. Não há nos autos notícias de acompanhamento médico posterior àquela data. Essa circunstância não é compatível com o estado de saúde narrado, que exigiria acompanhamento médico periódico e até o uso contínuo de medicações. No receituário apresentado, no entanto, a quantia seria suficiente para cerca de 60 dias de tratamento, apenas.
O indeferimento de dilação do prazo para apresentação dos documentos médicos não foi desarrazoado, tampouco carente de justificativa. Repito: a impetrante foi notificada da instauração do procedimento em 6 de maio. Em 24 de junho constituiu procurador (evento 1, DOC6, fls. 32) e três dias depois foi intimada para a realização de interrogatório, designado para o dia 9 de julho. Em seguida, concederam-se dois dias para a apresentação dos documentos e o ato foi adiado para o dia 15. Se ela já estava em tratamento, como alega, então houve tempo o suficiente para que, ao menos, fosse providenciada documentação mais recente que aquela apresentada, capaz de comprovar o acompanhamento psiquiátrico regular e o uso de medicamentos naquela data. Até houve pedido para que a Comissão solicitasse o prontuário médico do alegado acompanhamento com o psiquiatra do Município, mas essa diligência incumbia à impetrante, tanto mais em se tratando de documento com informações sensíveis.
Da documentação juntada aos autos àquela altura somente se poderia concluir que a impetrante só procurou novo atendimento quando da iminência do interrogatório. Nesse caso, não havia mesmo fundamento para adiar (pela segunda vez, diga-se) o ato já designado.
Aliás, a própria impetrante afirmou à Comissão que "A nova consulta não seria para comprovar a doença - a qual já está documentalmente comprovada - mas tão somente ter a declaração do profissional de que a paciente não possa neste momento prestar o interrogatório, posto que poderia agravar seu quadro de saúde, o que é por demais óbvio!".
Só que a documentação médica apresentada quando da impetração do mandado de segurança, que fora subscrita pelo psiquiatra do Município que a atendeu no dia 17 de julho, nada diz sobre a impossibilidade de prestar depoimento (evento 2, DOC1). Ali se atesta que a impetrante está em fase de readequação terapêutica e recomenda afastamento do trabalho por 30 dias, é verdade; mas dessa afirmação não se pode deduzir de forma automática que ela está incapacitada de comparecer ao ato processual.
Ao contrário do que sustenta a parte, não se trata de uma obviedade. Fosse assim, qualquer pessoa poderia alegar em juízo padecer de moléstia psíquica para ter causa desfavorável a si sobrestada. Incapacidade para o trabalho não se confunde com incapacidade para comparecer a ato processual.
O Procurador Basílio Elisas de Caro chegou a idêntica conclusão:
Constata-se, portanto, ao contrário do que alega a agravante, que o indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentação da documentação médica comprobatória foi devidamente justificado pela Comissão Processante e se mostrou razoável, uma vez que o procedimento administrativo em questão foi instaurado em 14 de abril, a impetrante foi notificada em 06 de maio e intimada para a realização do interrogatório em 27 de junho, mas só apresentou manifestação nos autos, requerendo a suspensão do PAD e a concessão de prazo para a juntada dos documentos médicos, um dia antes da data designada para o seu interrogatório, em 8 de julho, ou seja, mais de dois meses após a instauração do processo administrativo disciplinar e da sua notificação acerca da instauração.
Além disso, ao menos nesta análise perfunctória, verifica-se que a documentação apresentada pela agravante restou insuficiente para justificar a impossibilidade de comparecer ao interrogatório e prestar depoimento. Isso porque, a agravante juntou nos autos do PAD n. 001/2025 apenas atestados médicos emitidos em fevereiro de 2025, anteriores a instauração do procedimento, que indicavam que a servidora apresentava quadro clínico “compatível com a CID-10 = F90.0” (Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH) e necessidade de afastamento de suas atividades laborais por 8 (oito) dias devido a “CID-10 = F32 + F41 + Z73.0” (episódios depressivos, transtornos ansiosos e esgotamento profissional ou síndrome de Burnout)19, e, quando da impetração do mandado de segurança, apresentou apenas atestado médico, datado de 17 de julho de 2025, que indica que a agravante “é portadora de doenças de CID10: F90 / F32.2 / QDB5” e está em fase de readequação terapêutica, com sugestão de afastamento do trabalho por 30 dias.
[...]
Nesse contexto, ao menos em análise perfunctória, própria desta fase processual, não comporta reparo a decisão, porquanto não demonstrada a probabilidade do direito ou fundamento relevante, tal qual exigido pelo art. 300 do Código de
Enfim, pelas informações que se têm, não vejo a possibilidade, pelo menos neste momento de cognição sumária, de suspender a penalidade aplicada.
3. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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Documento:7053272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070403-89.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO – APARENTE BOA CONDIÇÃO DE PSÍQUICA – CERCEAMENTO DE DEFESA – prazo ALEGADAMENTE exíguo PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO MÉDICO – CONDUTA APARENTEMENTE CORRETA DA COMISSÃO processante – DESPROVIMENTO.
1. O exercício da ampla defesa exige que o acusado tenha condições cognitivas plenas, ou haverá de ser assistido. Se faltar prévia demonstração da condição especial, instaura-se incidente de insanidade. Mas para isso devem existir indícios suficientes, o que não se ratifica na situação concreta.
2. Caso em que a impetrante requereu a suspensão do processo administrativo apenas no dia anterior à sua oitiva, alegando incapacidade para a participação do ato processual, em razão de quadro grave de transtorno de ansiedade e depressão profunda. Concedido o prazo para a apresentação dos documentos médicos, trouxe apenas atestado antigo e, pela falta de indícios suficientes acerca da incapacidade atual, a comissão processante indeferiu pedido de concessão de novo prazo para apresentação do laudo médico atualizado e de instAuração de incidente de insanidade.
3. Estado de saúde alegado que exigiria o acompanhamento periódico com profissional de saúde, mas as provas indicam que a impetrante só procurou novo atendimento quando da iminência do interrogatório.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053272v14 e do código CRC 40c01a70.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070403-89.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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