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Decisão 5070443-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5070443-71.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7272893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070443-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por I. G. R. contra a decisão do evento 6, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. Na origem, em cumprimento de sentença promovido pela ora agravada, foi afastada a aplicação retroativa dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, determinando que os índices por ela instituídos (SELIC e IPCA) incidissem somente a partir de sua vigência (autos n. 5022413-58.2023.8.24.0005, evento 52, PG).

(TJSC; Processo nº 5070443-71.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7272893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070443-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por I. G. R. contra a decisão do evento 6, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. Na origem, em cumprimento de sentença promovido pela ora agravada, foi afastada a aplicação retroativa dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, determinando que os índices por ela instituídos (SELIC e IPCA) incidissem somente a partir de sua vigência (autos n. 5022413-58.2023.8.24.0005, evento 52, PG). Em suma, a decisão fixou os consectários da seguinte forma: os índices de correção monetária (INPC/IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) fixados na sentença em cumprimento devem ser aplicados até 29/08/2024; com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 a correção monetária deve se dar pelo IPCA/IBGE e os juros de mora devem observar a SELIC com a dedução do IPCA/IBGE. No agravo de instrumento (evento 1), o executado sustentou que: i) apesar de a sentença ter determinado a correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, trata-se de matéria de ordem pública que não se encontra coberta pela coisa julgada; ii) "muito antes da Lei nº 14.905/2024, o STJ já havia pacificado a questão ao afirmar que o art. 406 do CC/2002 remete à taxa aplicável à mora dos tributos federais, isto é, a taxa SELIC"; e iii) recentemente, o STJ fixou "a taxa SELIC como taxa específica no artigo 406 do Código Civil por meio do julgamento do REsp 1795982/SP". Com base nisso, pediu a reforma da decisão, para fixar a incidência de correção e juros unicamente pelo IPCA e pela Selic, em relação a todo o período tratado. Na decisão ora recorrida (evento 6), foi negado provimento ao recurso, sob o fundamento de que a aplicação dos consectários instituídos pela Lei n. 14.905/2024 deveria ser exclusivamente prospectiva, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Opostos embargos de declaração (evento 12), que foram rejeitados (evento 20). Neste agravo interno (evento 26), o recorrente reitera os argumentos anteriormente expostos, pretendendo a aplicação retroativa dos índices de correção e juros instituídos pela Lei n. 14.905/2024. Pede a reforma da decisão, para dar provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões no evento 32. É o relatório. Decido. Em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), deve ser reformada a decisão do evento 6. Como visto, o recorrente pretende a aplicação retroativa dos índices de correção monetária (IPCA) e juros (SELIC líquida, correspondente à SELIC deduzida do IPCA) instituídos pela Lei n. 14.905/2024. Apesar da anterior consideração a respeito da jurisprudência desta Corte, que não admitia semelhante aplicação, há entendimento superveniente (e vinculante) do STJ que deve ser observado. Após a prolação da decisão ora agravada, em 10/09/2025, o STJ firmou a seguinte tese no âmbito do Tema 1.368, em 15/10/2025: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional [grifou-se]. Portanto, é inafastável a aplicação do IPCA e da SELIC líquida em relação a períodos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, devendo ser retratada a decisão ora agravada para dar provimento ao agravo de instrumento. Anote-se a possibilidade de provimento monocrático do primeiro agravo, pois amparado em entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, V, b, do CPC). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e o ACOLHO, reformando a decisão do evento 6 para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando-se a aplicação do IPCA (quanto à correção monetária) e da SELIC "líquida" (quanto aos juros) em relação a todo o período discutido na origem. Publique-se. Intimem-se. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272893v4 e do código CRC 45220512. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 14/01/2026, às 16:57:21     5070443-71.2025.8.24.0000 7272893 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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