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Decisão 5070459-25.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5070459-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7258863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070459-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. S. interpôs agravo de instrumento ante decisão que acolheu impugnação oposta pelo Estado de Santa Catarina ao incidente de cumprimento de sentença por ela deflagrado. Confira-se (evento 18, DESPADEC1): 1. Diante da concordância das partes, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos pelo ente público. DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior , o mesmo Relator decidiu questão idêntica, assim consignando (grifou-se):

(TJSC; Processo nº 5070459-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070459-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. S. interpôs agravo de instrumento ante decisão que acolheu impugnação oposta pelo Estado de Santa Catarina ao incidente de cumprimento de sentença por ela deflagrado. Confira-se (evento 18, DESPADEC1): 1. Diante da concordância das partes, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos pelo ente público. DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior , o mesmo Relator decidiu questão idêntica, assim consignando (grifou-se): A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença. (...) A irresignação prospera. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. Em suma, é pacífica a jurisprudência do Superior seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no procedimento de execução individual de sentença coletiva" (Apelação cível n. 5063858-36.2022. 8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023)."Considerando que a regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo que não impugnados (§ 1º do art. 85), sobretudo por se tratar de  cumprimento individual de sentença originário de ação coletiva, há a incidência de honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. (...) Diante do distinguishing acima delineado é que se retira a condição de suspensão do presente feito ao REsp n. 1808454/SC e, ao julgar o mérito do recurso, decide-se por manter o arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do ente municipal, consoante dicção do Tema 973/STJ e Súmula 345/STJ" (Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-5-2024)."Este Tribunal possui entendimento de que é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual" (Agravo de Instrumento n. 5060987-05.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-1-2023)" (TJSC, Apelação n. 5109231-56.2023.8.24.0023, rel. Des. Subst. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18/2/2025 - destaquei). Ademais, no âmbito do Superior o credor dos honorários advocatícios que lhe foram outorgados em razão do acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença, porque, de acordo com a legislação estadual, o respectivo valor será depositado no FUNJURE, que é um Fundo pertencente ao próprio Estado, sem personalidade jurídica distinta, e não em favor dos Procuradores do Estado, haverá coincidência entre o credor da verba honorária e o devedor do principal, daí a possibilidade de compensação entre os créditos respectivos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059545-67.2023. 8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5/12/2023 - destaquei). Nessa mesma direção, colaciono decisão recente desta Câmara. Ei-la:    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ASSENTIDA PELA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC, EM FAVOR DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESPALDAM ESSE ENTENDIMENTO. EXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE DIRECIONAMENTOS DIAMETRALMENTE CONTRÁRIOS. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO NACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Decisão a quo agravada que afastou a incidência do § 4º do art. 90 do CPC em favor do exequente/impugnado que assentiu à impugnação oposta ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controverte-se sobre a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença, em favor da parte credora que concorda com a impugnação oposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal posicionava-se majoritariamente pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, em favor da parte exequente, diante de sua anuência aos termos da impugnação, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual. 3.1. A partir de alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do art. 90, §4º, do CPC, aos cumprimentos de sentença, alguns julgadores desta Corte estão refluindo. 4. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de aplicação do aludido dispositivo em favor da Fazenda Pública, quando esta figura como executada. De igual forma, há posicionamentos que não admitem a sua incidência na fase de cumprimento de sentença como um todo, ou seja, inclusive em favor da parte exequente. 5. Por outro lado, existem decisões, no âmbito daquela Corte, que propiciam a incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do exequente, por sua anuência à impugnação. 5.1. Destaca-se o seguinte excerto: "No caso, como a parte exequente assentiu quanto ao valor da execução apontado pelo executado, em sede de impugnação, não há como afastar o reconhecimento do direito de proceder ao cumprimento de sentença conforme o disposto no título judicial executado, atraindo a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil" (AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024). 5.2. No mesmo sentido: "Não fora o fato de que, ao decair em parte, o sucumbente (exequente) assume a posição momentânea de réu, o que afastaria o argumento do Estado recorrente (executado), este STJ vem decidindo, para casos semelhantes, nos quais, na fase de execução, os Tribunais aplicam o art 90, § 4º, do CPC, a partir do arcabouço fático do processo, pela impossibilidade de revisão do quanto decidido, por atração do óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024.) 6. Necessidade de compor a referida controvérsia por quem tem o dever/poder de uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, afinal, este debate não é restrito à Corte de Justiça Catarinense. 7. Manutenção, por ora, do entendimento no sentido de incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do credor que anuiu aos cálculos apresentados pelo devedor em sede de impugnação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023884-56.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6/5/2025 - destaquei). Assim,  avulta cabível, aqui, a redução pela metade da verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente, encargo, todavia, suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.    ANTE O EXPOSTO,  com espeque no art. 932, inc. IV, alínea "b" do CPC, combinado com o art. 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir pela metade a verba honorária fixada em favor do Estado. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258863v12 e do código CRC b376c011. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 12/01/2026, às 13:05:32     5070459-25.2025.8.24.0000 7258863 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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