AGRAVO – Documento:7203653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070485-23.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035881-68.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Banco do Brasil S/A opõe agravo interno à decisão unipessoal de evento 6, DESPADEC1 que conheceu do agravo de instrumento por si interposto e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que, dentre outras questões, refutou a exceção de incompetência do juízo estadual, bem assim a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Sustenta, às p. 5-7 e 13: "o Agravante demonstrou que a pretensão do Autor não se volta contra suposta má-gestão bancária ou saques indevidos – hipóteses que de fato se enquadrariam no Tema 1150 –, mas sim contra a metodologia de atualização monetária aplicada às contas do PASEP, sustentando que os índices oficiais não f...
(TJSC; Processo nº 5070485-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7203653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070485-23.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035881-68.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A opõe agravo interno à decisão unipessoal de evento 6, DESPADEC1 que conheceu do agravo de instrumento por si interposto e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que, dentre outras questões, refutou a exceção de incompetência do juízo estadual, bem assim a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Sustenta, às p. 5-7 e 13: "o Agravante demonstrou que a pretensão do Autor não se volta contra suposta má-gestão bancária ou saques indevidos – hipóteses que de fato se enquadrariam no Tema 1150 –, mas sim contra a metodologia de atualização monetária aplicada às contas do PASEP, sustentando que os índices oficiais não foram observados e que, por isso, teria direito a diferenças de correção e juros. [...] Do cálculo trazido pelo Autor, também foi possível averiguar que foi utilizado o índice do TJLP sem o fator redução da TJLP, além de aplicar juros de 1% ao mês [...]. Ocorre que, conforme aclarado anteriormente, NÃO há previsão legal para a incidência SEM fator de redução da TJLP ou a possibilidade de se aplicar juros na ordem de 1,00% ao mês [...]. Ou seja, a discussão quanto a legalidade dos atos normativos editados, bem como da aplicação dos indexadores estabelecidos, ou aplicação de expurgos inflacionários, enseja a competência da União, conforme exaustivamente delineado em tópico anterior, uma vez que trata de impugnação a ato da administração pública direta. Os índices de atualização do saldo das contas vinculadas ao PASEP são de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal. Ao Banco do Brasil cabe apenas a função de administrador operacional das contas, sem qualquer ingerência na escolha dos índices aplicáveis ou na distribuição de rendimentos, inclusive do Resultado Líquido Adicional (RLA). Ainda que seja obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é repassado ao Fundo, que é o responsável pela distribuição proporcional entre os cotistas. Em outras palavras, o Banco atua apenas como mero depositário, não podendo ser responsabilizado por valores creditados ou por critérios de atualização definidos pela União [...]. Por esta razão, o Banco Agravante entende que a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência resta sobejadamente impugnada com o contraponto específico dos argumentos constantes nas decisões judiciais, a teor do que dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC, cuja reforma da decisão agravada é medida que se impõe" (evento 14, AGR_INT1).
Argumenta, às p. 13-14: "Outro ponto de manifesta omissão da decisão monocrática diz respeito à prescrição parcial arguida pelo Banco Agravante. O Relator limitou-se a invocar o entendimento do Tema 1150/STJ para fixar o prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir da ciência dos supostos desfalques, ocorrida com o saque integral em 09/05/2018, afastando integralmente a tese do Banco. Entretanto, como foi amplamente demonstrado no Agravo de Instrumento, o reconhecimento da ciência inequívoca do saque total não impede a aplicação da prescrição parcial e escalonada em relação às parcelas atingidas pelo decurso do prazo decenal. Com efeito, todos os valores eventualmente sacados ou disponibilizados antes de 13/12/2014 encontram-se irremediavelmente prescritos, pois ultrapassam o interregno de 10 anos em relação à data do ajuizamento da ação (13/12/2024). Ao deixar de enfrentar esta questão, a decisão monocrática incorreu em violação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC, já que deixou de se pronunciar sobre fundamento relevante capaz, por si só, de alterar o resultado do julgamento. Cumpre destacar que o próprio Superior , cabe citar:
Art. 293. O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O agravo interno não se sujeitará a preparo no ato da interposição.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias" (Código de processo civil anotado. 20. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1134).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 Mérito
O banco insiste nas teses de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo, em suma, que "o STJ já firmou entendimento no sentido de que, nas ações que questionam os critérios de correção e gestão do PASEP pelo Conselho Diretor, o Banco do Brasil é parte ilegítima, devendo a União Federal compor o polo passivo". Também defende a ocorrência da prescrição. Reiterando os mesmos fatos e argumentos jurídicos já deduzidos na petição de agravo de instrumento.
Sem razão.
Conforme já consignei na decisão unipessoal ora recorrida, as razões recursais são contrárias ao acórdão proferido pelo Superior – CIJESC, onde restou constatado que "o entendimento majoritário é aquele que considera que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias do PASEP é a data do saque do saldo existente, sendo este o critério objetivo factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional da matéria em questão" (Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/CIJESC-NotaTe%CC%81cnica10-2025.pdf/8db21644-480a-5d10-1722-d1d421b244f0?t=1749245292689. Acesso em: 10 set. 2025).
Outrossim, estando centrada a ação na responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela dita má administração dos valores depositados na conta do PASEP, está bem delineada a sua legitimidade ad causam para responder à demanda, na linha do que também assentou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070485-23.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035881-68.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DO BANCO AGRAVANTE.
INSISTÊNCIA NAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO E DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A VERDADEIRA PRETENSÃO DO AUTOR CONSISTE EM ALTERAR OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO QUE FICARAM DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP E, COM BASE NISSO, REVISAR O SALDO DA CONTA PASEP COM A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO E NÃO PREVISTO EM LEI, DE SORTE QUE O CASO CONCRETO NÃO SE AJUSTARIA AO TEMA 1150 DO STJ. ARGUMENTO RECHAÇADO. HIPÓTESE EM TELA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO REFERIDO TEMA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO NO CASO EM EXAME. OUTROSSIM, AÇÃO CENTRADA NA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PELA DITA MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP, FICANDO DELINEADA A SUA LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA RESPONDER À DEMANDA. ADEMAIS, JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, ANTES MESMO DO JULGAMENTO DO TEMA 1150, JÁ SE POSICIONAVA PELA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A PARA RESPONDER A AÇÕES COMO A PRESENTE, DEFININDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA IGUALMENTE REFUTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203654v6 e do código CRC 77dd9154.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:21
5070485-23.2025.8.24.0000 7203654 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070485-23.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas