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Decisão 5070510-36.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5070510-36.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. grifei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6981138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070510-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Álvaro Francisco Cesa Paim interpôs Agravo de Instrumento (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, na liquidação de sentença pelo procedimento comum - autos n. 5014922-63.2021.8.24.0039 - proposta por Aguiar S.A. Engenharia e Construções e C. W. A. em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com o seguinte teor: A parte liquidante peticionou nos autos, a reiterar teses já afastadas pelo Juízo no Ev. 121.

(TJSC; Processo nº 5070510-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6981138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070510-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Álvaro Francisco Cesa Paim interpôs Agravo de Instrumento (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, na liquidação de sentença pelo procedimento comum - autos n. 5014922-63.2021.8.24.0039 - proposta por Aguiar S.A. Engenharia e Construções e C. W. A. em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com o seguinte teor: A parte liquidante peticionou nos autos, a reiterar teses já afastadas pelo Juízo no Ev. 121. Sustentou, em síntese, que houve a ratificação escrita do contrato verbal firmado em 2005 e requereu o deferimento do pleito de reserva de honorários, já indeferido. É o relato do essencial. Pois bem. Da leitura do petitório retro, constato, sem maiores dificuldades, que a parte busca apenas reavivar a discussão de matéria já valorada, apreciada, fundamentada e decidida pelo Juízo no Ev. 121. Sustenta que houve ratificação escrita do contrato de honorários firmado verbalmente em 2005, quando foi outorgada a procuração escrita. Ocorre que a questão foi devidamente tratada - e afastada - na decisão de Evento 121, senão vejamos: Impossível assegurar a reserva relacionado aos honorários, pois O EXPEDIENTE DE EV. 119 foi encartado APÓS a ordem de penhora no rosto dos autos. A respeito, colhe-se da jurisprudência do TJSC: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Sú mula n. 83/STJ. 2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. grifei) Ademais, em que pese as alegações de que já vigia contrato firmado pelas partes anteriormente de forma verbal, a ausência de instrumento escrito PRÉVIO entre as partes, que detalhe os termos do serviço, os prazos, as condições e as responsabilidades de cada uma, prazos de vigência, a delimitação dos contornos obrigacionais e deveres jurídicos impede o deferimento do pleito. Nesse particular, o artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que "Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em CONTRATO escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo" (grifou-se). Nos termos do §2º do referido dispositivo, "a compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual", a qual, à evidência, deve se dar de forma expressa, o que é dificultado pela mera avença verbal. (grifos aditdos) Não há necessidade de juntar novamente o documento de Evento 119 nos autos (Ev. 129 -doc. 2), pois, como se vê, o Juízo já havia considerado-o quando da prolação da decisão. A procuração de Ev. 129 - doc. 3 também já estava juntada nos autos no Ev. 106 e o Juízo já havia a valorado. A ratificação posterior do contrato é supérflua, pois veio aos autos após o deferimento da penhora no rosto dos autos. A procuração escrita, outrossim, em nada interfere do indeferimento do pleito, porque, embora outorgue mandato, não estipula honorários contratuais quota litis, nem mesmo faz menção ao percentual supostamente contratado. Aliás, o próprio instrumento de ratificação foi assinado em 28/07/2025,  posteriormente à decisão que pôs fim a este incidente em primeiro grau (18/07/2025 - Ev. 108), o que torna ainda mais evidente a sua extemporaneidade. Portanto, o indeferimento é hígido e permanece incólume ante às razões do petitório retro, que reiteram matéria expressamente já analisada e refutada pelo Juízo. Ademais, o pedido não é a via adequada para rediscutir a decisão, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu). Saliento que “o pedido de reconsideração pode motivar, a reapreciação do pedido pelo Juízo de origem, porém não suspende nem interrompe o prazo recursal o qual começa a fluir a partir da ciência do teor da decisão que se pretende reformar.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013490-9, de Taió, rel. Des. Saul Steil, julgado em 17-09-2013). Destarte, em discordando do comando judicial, na parcela em que fundamenta o pleito cumpre, à parte interessada, pelo recurso adequado, pugnar a sua reforma ou revogação, perante a e. Superior Instância. Ante o exposto, não conheço do pedido de Ev. 129, porque todas as razões e documentos nele apresentados já foram expressamente analisadas pelo Juízo no Ev. 121, e, de conseguinte, INDEFIRO-O. Cumpra-se integralmente o disposto na decisão final de Ev. 108. Intimem-se. (Evento 133, autos de origem). Nas razões recursais, o Agravante aduziu, em síntese, que: (a) "Com relação à penhora deferida no rosto dos referidos autos, importante destacar que devem ser reservados os honorários advocatícios contratados na ocasião do ajuizamento da ação, por se tratar de verba de natureza alimentar e por isso, impenhorável"; (b) "cabe esclarecer que este procurador agravante firmou contrato verbal com os clientes em 2005, quando deu início aos trabalhos com o ajuizamento da ação ordinária de revisão de contratos (autos n° 0004481-70.2005.8.24.0039)"; (c) "foi pactuado verbalmente, a título de honorários advocatícios contratuais, o valor de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos clientes com a ação judicial"; e (d) "o contrato verbal é modalidade admitida pela legislação e pela jurisprudência pátria, bastando prova idônea da relação contratual, que no presente caso, comprova-se por si só, diante da atuação do procurador em favor do cliente, que lhe trouxe, inclusive, benefício econômico". O Inconformismo foi distribuído a esta relatoria pela prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n. 5065858-73.2025.8.24.0000/TJSC. Na sequência, foi proferido despacho sopesando a inexistência de específico pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo. Sem o oferecimento da contraminuta, o feito volveu concluso para julgamento. É o necessário escorço. VOTO Defende o Recorrente a reforma da decisão vergastada, sustentando, em resumo, que deveria ser deferida a reserva dos honorários advocatícios, resguardando o estipêndio em detrimento da penhora no rosto dos autos. O Reclamo sequer pode ser enfocado. Isso porque o Juízo de origem indeferiu o pleito nos seguintes termos: AGUIAR S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES opôs embargos de declaração contra a decisão de Ev. 108. Sustentou, em síntese, que referido pronunciamento judicial padece de omissão, pois não houve deliberação quanto à reserva de honorários contratuais, decorrente da penhora no rosto dos autos aperfeiçoada nos presentes. Vieram conclusos. Breve relato. Pois bem. Os aclaratórios são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.   Ante o pleito, passo a analisá-lo. Impossível assegurar a reserva relacionado aos honorários, pois o expediente de Ev. 119 foi encartado após a ordem de penhora no rosto dos autos. A respeito, colhe-se da jurisprudência do TJSC: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Sú mula n. 83/STJ. 2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. grifei) Ademais, em que pese as alegações de que já vigia contrato firmado pelas partes anteriormente de forma verbal, a ausência de instrumento escrito prévio entre as partes, que detalhe os termos do serviço, os prazos, as condições e as responsabilidades de cada uma, prazos de vigência, a delimitação dos contornos obrigacionais e deveres jurídicos impede o deferimento do pleito. Nesse particular, o artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que "Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo" (grifou-se). Nos termos do §2º do referido dispositivo, "a compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual", a qual, à evidência, deve se dar de forma expressa, o que é dificultado pela mera avença verbal.   Daí o indeferimento. Ante o exposto, acolho os aclaratórios, e, de conseguinte, INDEFIRO o pedido formulado no Ev. 106. Publique-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se integralmente o já determinado. (evento 121, DESPADEC1). Ocorre que o ora Recorrente não manejou recurso contra a decisão suso transcrita, optando por apresentar petitório na origem requerendo a reconsideração do pronunciamento (evento 129, PET1). Ato contínuo, a Togada a quo assim deliberou: Da leitura do petitório retro, constato, sem maiores dificuldades, que a parte busca apenas reavivar a discussão de matéria já valorada, apreciada, fundamentada e decidida pelo Juízo no Ev. 121. Sustenta que houve ratificação escrita do contrato de honorários firmado verbalmente em 2005, quando foi outorgada a procuração escrita. Ocorre que a questão foi devidamente tratada - e afastada - na decisão de Evento 121, senão vejamos: Impossível assegurar a reserva relacionado aos honorários, pois O EXPEDIENTE DE EV. 119 foi encartado APÓS a ordem de penhora no rosto dos autos. A respeito, colhe-se da jurisprudência do TJSC: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Sú mula n. 83/STJ. 2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. grifei) Ademais, em que pese as alegações de que já vigia contrato firmado pelas partes anteriormente de forma verbal, a ausência de instrumento escrito PRÉVIO entre as partes, que detalhe os termos do serviço, os prazos, as condições e as responsabilidades de cada uma, prazos de vigência, a delimitação dos contornos obrigacionais e deveres jurídicos impede o deferimento do pleito. Nesse particular, o artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que "Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em CONTRATO escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo" (grifou-se). Nos termos do §2º do referido dispositivo, "a compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual", a qual, à evidência, deve se dar de forma expressa, o que é dificultado pela mera avença verbal. (grifos aditdos) Não há necessidade de juntar novamente o documento de Evento 119 nos autos (Ev. 129 -doc. 2), pois, como se vê, o Juízo já havia considerado-o quando da prolação da decisão. A procuração de Ev. 129 - doc. 3 também já estava juntada nos autos no Ev. 106 e o Juízo já havia a valorado. A ratificação posterior do contrato é supérflua, pois veio aos autos após o deferimento da penhora no rosto dos autos. A procuração escrita, outrossim, em nada interfere do indeferimento do pleito, porque, embora outorgue mandato, não estipula honorários contratuais quota litis, nem mesmo faz menção ao percentual supostamente contratado. Aliás, o próprio instrumento de ratificação foi assinado em 28/07/2025,  posteriormente à decisão que pôs fim a este incidente em primeiro grau (18/07/2025 - Ev. 108), o que torna ainda mais evidente a sua extemporaneidade. Portanto, o indeferimento é hígido e permanece incólume ante às razões do petitório retro, que reiteram matéria expressamente já analisada e refutada pelo Juízo. Ademais, o pedido não é a via adequada para rediscutir a decisão, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu). Saliento que “o pedido de reconsideração pode motivar, a reapreciação do pedido pelo Juízo de origem, porém não suspende nem interrompe o prazo recursal o qual começa a fluir a partir da ciência do teor da decisão que se pretende reformar.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013490-9, de Taió, rel. Des. Saul Steil, julgado em 17-09-2013). Destarte, em discordando do comando judicial, na parcela em que fundamenta o pleito cumpre, à parte interessada, pelo recurso adequado, pugnar a sua reforma ou revogação, perante a e. Superior Instância. Ante o exposto, não conheço do pedido de Ev. 129, porque todas as razões e documentos nele apresentados já foram expressamente analisadas pelo Juízo no Ev. 121, e, de conseguinte, INDEFIRO-O. (evento 133, DESPADEC1). Como se vê, a decisão ora profligada apenas enfatizou a deliberação anterior, tendo a Magistrada de origem negado o pedido de reconsideração. Impende pontuar que o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. A propósito, confira-se precedente deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DETERMINADO A PRESTAÇÃO DE GARANTIA REAL COMO CONDICIONANTE PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. ATO QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS EXAURIDO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO § 5º DO ART. 1.003 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA.  "O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido." (STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 25-4-2017). PLEITO, EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5020033-48.2021.8.24.0000, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 6-7-21). Desse modo, é forçoso concluir que a interlocutória do evento 121, DESPADEC1, da origem, no que tange ao indeferimento do pedido de reserva de honorários, não foi impugnada a tempo e modo oportunos, incidindo, com isso, a regra do art. 507, do CPC, que estatui, in verbis: "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Portanto, uma vez que o debate suscitado no presente Inconformismo está acobertado pelo manto da preclusão, o não conhecimento do Recurso é medida que se impõe. Em remate, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem, em razão da natureza jurídica da decisão recorrida, não incide a regra do art. 85, §11, do CPC, neste momento processual. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981138v8 e do código CRC 29d9eb74. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:43     5070510-36.2025.8.24.0000 6981138 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6981139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070510-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE A ÍNTEGRA DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. inconformismo do advogado do autor. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA NO FEITO DE ADREDE PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO QUE JÁ indeferiu o pedido de reserva de honorários. DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. EXEGESE DO ART. 507, DO CPC, NO SENTIDO DE SER VEDADO À PARTE AGITAR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER E NEM DE INTERROMPER O LAPSO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ENFOQUE OBSTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981139v4 e do código CRC bd097944. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:43     5070510-36.2025.8.24.0000 6981139 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5070510-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 67, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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