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Decisão 5070596-07.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5070596-07.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7028861 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070596-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. D. S. V. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000007-69.2011.8.24.0003, em trâmite na comarca de Anita Garibaldi, na qual não foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, na caudal, determinada a conversão em penhora da constrição SISBAJUD implementada em suas contas bancárias.   A agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, afirmando que os valores bloqueados são impenhoráveis pois provenientes do seu salário, nos termos do disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil. Explicou que, em segundo grau, foi determinado que à agravada fosse restituído o valor que havia sido por ela depositado judicialmente. Entretanto, quando da exped...

(TJSC; Processo nº 5070596-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7028861 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070596-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. D. S. V. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000007-69.2011.8.24.0003, em trâmite na comarca de Anita Garibaldi, na qual não foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, na caudal, determinada a conversão em penhora da constrição SISBAJUD implementada em suas contas bancárias.   A agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, afirmando que os valores bloqueados são impenhoráveis pois provenientes do seu salário, nos termos do disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil. Explicou que, em segundo grau, foi determinado que à agravada fosse restituído o valor que havia sido por ela depositado judicialmente. Entretanto, quando da expedição do alvará, a quantia foi creditada na conta bancária do seu antigo procurador e não lhe foi repassado, o que impede a restituição.   O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No Agravo de Instrumento nº 5051508-22.2021.8.24.0000, determinou-se que os valores outrora liberados em favor da agravante fossem restituídos à agravada. Logo, porque é obrigação da recorrente devolver o que recebeu por equívoco, não se há falar em impenhorabilidade salarial. Eventual ausência de repasse à agravante, pelo seu antigo procurador, do valor liberado judicialmente, não tem o condão de inviabilizar a medida determinada, cuja decisão transitou em julgado e, porrtanto, deve ser cumprida.   À vista do exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.   Comunique-se o Juízo a quo.   Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028861v14 e do código CRC db76d9cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 08/01/2026, às 14:41:46     5070596-07.2025.8.24.0000 7028861 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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