Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5070596-30.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5070596-30.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7226122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5070596-30.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. S. M. (autora) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (réu) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores Com Pedido de Exibição" n. 5070596-30.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 42, SENT1):  "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;

(TJSC; Processo nº 5070596-30.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7226122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5070596-30.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. S. M. (autora) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (réu) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores Com Pedido de Exibição" n. 5070596-30.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 42, SENT1):  "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) descaracterizar a mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.  As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 47, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 60, SENT1). A parte autora interpôs recurso de apelação, postulando: a) o afastamento do percentual de acréscimo da limitação dos juros remuneratórios; b) a redistribuição da verba sucumbencial, de modo que a ré arque com a integralidade do ônus; c) a majoração dos honorários de sucumbência, sugerindo o valor de R$ 4.000,00 (evento 54, APELAÇÃO1). Sustenta o banco apelante, em apertada síntese, que: a) "a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC"; b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e d) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade; e b) a impossibilidade de devolução de valores à apelada (evento 69, APELAÇÃO1). As partes apresentaram contrarrazões (evento 68, CONTRAZAP1 e evento 76, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei) Assim, afasta-se a prefacial aventada. Da ausência de fundamentação (instituição financeira) Em preliminar, busca a ré/apelante a cassação da sentença por ausência de fundamentação concreta.  Sem razão, contudo.  O art. 93, inciso IX, da Constituição da República, estabelece que todas as decisões proferidas pelos órgãos do A fundamentação da sentença deve observar a regra prevista no art. 489 do CPC, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:  I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;  II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;  III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.  § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:  I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;  II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;  III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;  V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;  VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Desse dispositivo legal, se extrai que, para que a decisão seja fundamentada, é necessário que se estabeleça uma relação coerente entre o fato objeto da lide e a norma utilizada pelo julgador, a fim de alcançar a solução normativa. Ao interpretar os contornos do que pode ser considerada uma decisão fundamentada, Alexandre Freitas Câmara aponta que a fundamentação consiste na indicação das razões que justificam juridicamente a conclusão alcançada na decisão, conforme ilustra o seguinte trecho: A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação das razões que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese. E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à igualdade) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial – e não em uma dimensão meramente formal –, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada. Em outras palavras, o juiz tem de racionalizar o fundamento de sua decisão estruturando os argumentos em função dos quais ela pode resultar justificada: a fundamentação é, portanto, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais. (Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – [Reimpr] – 1. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.) Revisitando a sentença, constata-se que o nobre julgador singular enfrentou expressamente todos os pedidos formulados na petição inicial, como também as teses trazidas em sede de contestação, o fazendo suficientemente fundamentado, inclusive, embasado em entendimentos jurisprudenciais sobre o tema e conforme o caso concreto.  Em verdade, a insurgência da parte apelante decorre do teor do que foi decidido, o que não serve como justificativa para subsidiar a alegada nulidade.  Assim, rechaçada a preliminar.  Da possibilidade de revisão do contrato (instituição financeira) Em que pese o banco recorrente ter sustentado a validade do contrato, por ser celebrado em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento. Isso porque, conforme entendimento consolidado, o contrato entabulado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma. O Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).(grifei). No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5015992-13.2023.8.24.0018, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003167-56.2020.8.24.0175, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5002795-59.2021.8.24.0018, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023); (TJSC, Apelação n. 5048952-30.2021.8.24.0038, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Portanto, provido o recurso da parte autora no ponto, para afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa média de mercado, e desprovida a pretensão da casa bancária. Da impossibilidade de devolução de valores (instituição financeira) A parte ré apelante aventa a impossibilidade de devolução de valores ao apelado.  Todavia, o pleito não deve prosperar. Isto porque, estando evidenciada abusividade no pacto ora discutido em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avançadas, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior. Logo, nega-se provimento à pretensão recursal neste tópico. Da sucumbência e da majoração dos honorários de sucumbência (parte autora) Por fim, a parte autora pretende a redistribuição da verba sucumbencial, de modo que a requerida arque integralmente com o pagamento desta, bem como a majoração dos honorários de sucumbência através da equidade, sugerindo o valor de R$ 4.000,00. Pois bem. No ponto, extrai-se da sentença objurgada: "Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.  As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita." Considerando o provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, tem-se que esta restou vencedora na totalidade de seus pedidos exordiais, de modo que a parte ré deverá arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Acerca dos honorários de sucumbência, colhe-se do art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.   § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Com efeito, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo. Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022). (grifei) No caso dos autos, tem-se que está, de fato, configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, porquanto o valor da condenação está ausente, diante do caráter declaratório da demanda revisional. Além disso, a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da parte autora - tendo por base o valor total do empréstimo e a sua impossibilidade de dimensionamento - ou sobre o valor dado à causa (R$ 2.098,42) implicaria em verba diminuta. Com efeito, sopesados os critérios dispostos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do CPC e as particularidades do caso concreto, a exemplo do curto tempo de tramitação e da baixa complexidade da causa, os honorários advocatícios comportam elevação para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE SEGURO INCLUSO NO CONTRATO, MANTENDO A TAXA DE JUROS PACTUADA E A CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. (...) HONORÁRIOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. BAIXO VALOR DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TEMA 1076 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA CAUSA INCAPAZ DE REFLETIR O ÊXITO DO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, A SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DA EQUIDADE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5120296-43.2023.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 14/10/2025) Logo, dá-se provimento ao reclamo no tema. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, V e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, dou provimento, para o fim de afastar o percentual de acréscimo à limitação dos juros remuneratórios, redistribuir a verba sucumbencial, de modo que a ré arque integralmente com esta e  majorar os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); e conheço do recurso interposto pela ré e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226122v9 e do código CRC 3f43f1fa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:00     5070596-30.2025.8.24.0930 7226122 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp