RECURSO – Documento:7060809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5070672-54.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por P. C. K. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Travessia Securitizadora de Creditos Financiamentos S.A., a qual procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 30, SENT10): ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
(TJSC; Processo nº 5070672-54.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5070672-54.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por P. C. K. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Travessia Securitizadora de Creditos Financiamentos S.A., a qual procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 30, SENT10):
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Em suas razões recursais (Evento 37, APELAÇÃO1), a acionante sustenta, em síntese, a nulidade da constituição da mora. Alega a existência de encargos abusivos no contrato de financiamento, o que, segundo jurisprudência consolidada, descaracterizaria a mora e, por conseguinte, tornaria indevida a medida de busca e apreensão. Aponta cláusulas contratuais ilegais, como a capitalização de juros sem previsão expressa, cobrança de taxas administrativas indevidas (TAC e TEB), comissão de permanência cumulada com outros encargos, além da estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Postula, ao final, o provimento do recurso, com a redistribuição dos encargos de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 49, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da acionante, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060809v8 e do código CRC 0aa4af96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 10/11/2025, às 18:34:05
5070672-54.2025.8.24.0930 7060809 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:28.
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