Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador: Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7054474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070722-91.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão unipessoal deste relator, a qual, amparada no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento e, nessa parte, negou-lhe provimento (evento 32). Nas suas razões recursais, a parte agravante reitera os argumentos anteriormente apresentados, e repisa as alegações de que "a interpretação lançada na decisão recorrida, ao vedar qualquer discussão sobre a quitação perante a clínica com base no argumento de que esta “não integrou a lide”, ignora por completo a dinâmica processual própria do cumprimen...
(TJSC; Processo nº 5070722-91.2024.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070722-91.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão unipessoal deste relator, a qual, amparada no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento e, nessa parte, negou-lhe provimento (evento 32).
Nas suas razões recursais, a parte agravante reitera os argumentos anteriormente apresentados, e repisa as alegações de que "a interpretação lançada na decisão recorrida, ao vedar qualquer discussão sobre a quitação perante a clínica com base no argumento de que esta “não integrou a lide”, ignora por completo a dinâmica processual própria do cumprimento de sentença, em que cabe ao executado demonstrar o adimplemento da obrigação e, à parte exequente, comprovar a legitimidade do crédito que pretende executar"; que "a sentença condenou a UNIMED ao pagamento das despesas médico-hospitalares vinculadas ao atendimento realizado. Em nenhum momento reconheceu que o valor seria devido diretamente aos autores, a título de reembolso"; que "se os exequentes não demonstram que pagaram diretamente tais despesas, não há legitimidade ativa para pleitear o levantamento do valor"; e, requer "que a parte exequente comprove que pagou a clínica, para só então se habilitar ao reembolso. Ou, subsidiariamente, que se intime a clínica que realizou o procedimento para que informe se há valores ainda em aberto"
Ao final, postula a reforma da decisão monocrática (evento 32) .
Contrarrazões apresentadas (evento 38).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento e, nessa parte, negou-lhe provimento (evento 32), a fim seja revisto o julgado unipessoal e revertida a decisão.
A parte agravante pugna pela reforma total do julgado, e para tanto, repisa suas razões, quando insistentemente alega que a decisão recorrida, ao impedir a análise sobre a quitação das despesas médico-hospitalares com base na ausência da clínica na lide, desconsidera a lógica do cumprimento de sentença, em que o executado deve comprovar o pagamento e o exequente, a legitimidade do crédito; que a condenação imposta à UNIMED refere-se ao custeio do atendimento, sem reconhecer reembolso direto aos autores; que caso não comprovem o pagamento à clínica, os exequentes não possuem legitimidade para levantar os valores, de forma que devem os autores demonstrem ter quitado a despesa ou, alternativamente, que a clínica seja intimada a informar se há valores pendentes.
No caso em tela, é de se aplicar as teses firmadas pelo Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
Também:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. [...] ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DIVISÃO DO ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO INEXISTENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NA DECISÃO RECORRIDA. VIA PROCESSUAL QUE SOMENTE SE PRESTA AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA, SENDO, POR OUTRO LADO, DEFESA A ANÁLISE DE PONTOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5055143-06.2024.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Até mesmo no acórdão que julgou os embargos declaratórios da parte ré, isto ficou claro, quando foi mencionado que referido acordo extrajudicial, além de ter sido realizado com empresa não integrante da lide, foi levado a efeito após a sentença, e não conhecido e homologado pela sentenciante a quo (evento 31, dos autos n. 0313766-58.2015.8.24.0008):
Relativamente ao asseverado acordo extrajudicial realizado entre a clínica responsável e a embargante, cumpre esclarecer que, muito embora o acórdão desta Câmara não tenha feito referência a ele, as razões recursais da operadora do plano de saúde (evento 32) se limitavam à discussão acerca da licitude da negativa, sob o argumento de haver exclusão expressa quanto ao fornecimento de órteses/próteses.
Além disso, e como muito bem destacado pelo juízo singular no evento 49: "Quanto ao acordo noticiado (Evento 38, ACORDO1), além de não constar dos autos o instrumento respectivo, vejo que não abrange os polos deste processo. Percebo, ainda, que a requerida ratificou o interesse na análise da apelação anteriormente apresentada (Evento 44, PET1 e Evento 32, APELAÇÃO43)".
No mais, e ainda que tenha a recorrente colacionado aos autos (evento 24 da fase recursal) – após a oposição dos respectivos Aclaratórios, é bom que se diga – os comprovantes de pagamento relativos ao indigitado acordo, tal documentação não se revela suficiente à alteração do julgado, como pretende a embargante, seja porque não houve nenhuma condenação em prol da parte autora, ora embargada, nesse sentido, visto que a sentença condenou a demandada "ao pagamento das despesas médico-hospitalares vinculadas ao atendimento descrito nos autos" (evento 27), seja porque é sabido que a homologação dos acordos celebrados é providência a ser requerida no Juízo a quo, tendo em vista que lá deverão ser executados os pactos celebrados entre as partes na hipótese de descumprimento.
O raciocínio adotado no julgado é, portanto, linear e coerente, não existindo equívocos ou desacordos entre os fundamentos declinados, sendo que nem mais uma linha será dita neste julgamento a respeito dessas discussões, devendo a parte embargante se valer dos fundamentos do acórdão que julgou a Apelação Cível, caso queira recorrer às Cortes Superiores.
Veja-se que, quando os aclaratórios expressamente asseveram que "os comprovantes de pagamento relativos ao indigitado acordo, tal documentação não se revela suficiente à alteração do julgado, como pretende a embargante, seja porque não houve nenhuma condenação em prol da parte autora, ora embargada, nesse sentido", justamente quer dizer que a parte autora não foi condenada a pagar a indigitada clínica, onde foram realizados os procedimentos, de sorte que a sentença afirmou que "poderá a parte exercer seu direito de regresso em face da autora por meio de via própria, considerando o débito pendente apresentado" , ou seja, a condenação do numerário é devida tão somente aos autores, que compõe a demanda.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE REALIZOU A CORRETA INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR OCASIÃO DE JUNTADA DE ACORDO ENTABULADO COM PESSOA ESTRANHA À LIDE ACERCA DO DÉBITO SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA DEMANDA. ADEMAIS, PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5002135-08.2019.8.24.0092, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. TOGADO SINGULAR QUE ENTENDEU PELA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO SUPOSTO ACORDO REALIZADO ENTRE A EXECUTADA E EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA DAS DÍVIDAS DO BANCO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROVIMENTO. IMPOSSIBLIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE TERMO DE QUITAÇÃO EMITIDO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE E QUE CONSTA CONTRATO DIVERSO AO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME PELO SILÊNCIO DE UMA DAS PARTES. ADEMAIS, IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 0026333-43.2001.8.24.0023, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022).
Quanto ao argumento de que "esses valores não podem ser disponibilizados a parte Agravada, devendo sim ser intimada a clínica que realizou os procedimentos para comunicar se ainda existem valores em aberto e existindo, que especifiquem a quantia para efeito de levantamento daquilo que lhe é devido e restituição do excesso para Unimed", melhor sorte não socorre a agravante.
Isso porque, como expresso alhures, a sentença é clara em relação ao pagamento, devendo este ser realizado para os autores, de forma que nesse sentido, a decisão combatida acatou parcialmente a impugnação da parte agravante, para que fosse descontado o valor já adiantado de R$ 8.193,85 (oito mil cento e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), remanescendo o restante a ser pago.
Não há como intimar a clínica, parte estranha à lide, para se manifestar sob qualquer aspecto discutido nesta demanda, pois esta nunca compôs o litígio e, nem mesmo foi considerada como terceira interessada, sob pena de malfadar a prestação jurisdicional deduzida pelos autores.
Sob este aspecto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE E SEUS SÓCIOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ACERCA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVAS A SER REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA E FÍSICA ESTRANHAS À LIDE. INSUBSISTÊNCIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O CRÉDITO PERSEGUIDO. PRETENSÃO QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5006912-45.2024.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
Portanto, a decisão combatida merece ser mantida por seus próprios fundamentos".
Desse modo, a insurgência não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Diante do esposado, denota-se que o recurso de agravo interno interposto, reveste-se de evidente caráter protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Com efeito, "quando recursos são interpostos de forma reiterada e sem fundamento substancial, há um prolongamento desnecessário do litígio, o que exige uma resposta firme e adequada por parte do Judiciário. É imperativo que se combata o uso excessivo da litigância, tanto em primeiro quanto em segundo grau, para preservar a eficácia e a integridade do sistema judicial. As sanções processuais tradicionais, embora indispensáveis, devem ser complementadas por uma análise econômica do direito processual, que considere os incentivos e as consequências econômicas da litigância abusiva" (Agravo de Instrumento n. 5059715-05.2024.8.24.0000, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-07-2025).
Sobre a questão, a e. Corte Superior se manifestou no sentido de que "a aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no AREsp n. 1.724.992/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).
Nesse contexto, a conduta da parte agravante – de rediscussão da matéria já analisada de forma unipessoal e a reforma dos fundamentos que lhe foram desfavoráveis – revela o intuito meramente procrastinatório do recurso, o que atrai a aplicação da penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual, fixa-se no valor equivalente a 1% do valor atualizado da causa.
Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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Documento:7054475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070722-91.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE conheceu em parte do recurso de agravo de instrumento e, nessa parte, negou-lhe provimento. cumprimento de sentença em desfavor da agravante. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS E AFASTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUERENTE QUE BUSCA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DERRUÍDA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.306. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, COM A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE OU NÃO ANALISADO, A SER APRECIADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. Aplicação da MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054475v5 e do código CRC 945b75dd.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070722-91.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 135 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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