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Decisão 5070769-31.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5070769-31.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2025, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO E DOS PEDIDOS REALIZADOS NO REQUERIMENTO ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS IMEDIATOS. CPC, ART. 1.012, § 1º, V. IMÓVEL OBJETO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA ARREMATANTE DO BEM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO CARACTERIZA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DO ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso de Apelação, interposto em ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c perdas e danos, julgada procedente em primeir...

(TJSC; Processo nº 5070769-31.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7134650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5070769-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. M. N. e J. A. N. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2): EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO E DOS PEDIDOS REALIZADOS NO REQUERIMENTO ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS IMEDIATOS. CPC, ART. 1.012, § 1º, V. IMÓVEL OBJETO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA ARREMATANTE DO BEM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO CARACTERIZA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DO ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso de Apelação, interposto em ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c perdas e danos, julgada procedente em primeiro grau. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto contra sentença que confirmou liminar de reintegração de posse; (ii) existência de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória ajuizada na Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) De acordo com o entendimento consolidado neste , rel. Des. Diogo Pítsica, j. 11-09-2025); (ii) Nos termos da jurisprudência desta Câmara, alinhada a deste Sodalício, a existência de demanda na Justiça Federal para discutir a legalidade do leilão do imóvel realizado "não obsta o direito à imissão na posse, não havendo relação de prejudicialidade entre os feitos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049274-62.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 17-12-2024); e (iii) De acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, em regra, a sentença que confirma a tutela provisória deferida no curso do litígio produz efeitos imediatamente após a sua publicação. IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.021 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de inovação recursal em detrimento da análise de questão de ordem pública relativa à proteção de filhos menores em situação de vulnerabilidade habitacional. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica afronta aos arts. 300 e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil; 30 da Lei Federal n. 9.514/1997; 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal, no que diz respeito ao indeferimento de efeito suspensivo à apelação em ação de reintegração de posse contra família com filhos menores em situação de vulnerabilidade social. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte limita-se a apontar divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido "adotou uma tese rígida e formalista, no sentido de que a imissão na posse do arrematante é um direito quase absoluto, que não se suspende pela existência de ação anulatória ou por questões de vulnerabilidade social do ocupante", enquanto há entendimento diverso de "que, em situações excepcionais, a proteção à dignidade humana e ao núcleo familiar deve prevalecer." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2025). Na espécie, do cotejo das alegações e pedidos formulados no evento 1, INIC1 e no Agravo Interno (evento 14, AGR_INT1) manejado, inequívoca a conclusão de que, neste último, os Agravantes acrescentam razões e pedidos que não foram objeto de análise na decisão agravada. Com efeito, na peça de postulação do almejado efeito suspensivo, os Agravantes se concentram em criticar a rapidez com que se houve a expedição de mandado para cumprimento no juízo a quo, o que ocorreu no mesmo dia da prolação da sentença, e em sustentar a prejudicialidade externa relacionada à existência de Ação Anulatória ajuizada perante a Justiça Federal, com audiência aprazada para o dia 24/09/2025, de sorte que "o prosseguimento da reintegração de posse" criaria "um cenário de grave insegurança jurídica e risco concreto de decisões contraditórias, o que demonstra a alta probabilidade de reforma da sentença". Não há qualquer alegação relacionada à existência de potencial dano a filhos menores - cuja existência, diga-se, sequer foi mencionada na peça -, tampouco os pleitos de "modulação" do efeito suspensivo. Dessarte, o Agravo Interno deve ser parcialmente conhecido, tanto que diz com as teses agitadas, quanto aos pleitos formulados, pois "É inviável a análise de tese alegada apenas em Agravo Interno, por caracterizar indevida inovação recursal" (AInt em AC n. 0900033-94.2016.8.24.0022/50000, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 05.11.2019) (grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.752.135/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 23-6-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No mais, em relação aos arts. 300 e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil; 30 da Lei Federal n. 9.514/1997; 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  Vislumbra-se que o acórdão recorrido não tratou da aplicação específica dos requisitos da tutela de urgência à luz da proteção de direitos de crianças e adolescentes, da interpretação das normas sobre imissão na posse em confronto com princípios constitucionais da dignidade humana e direito à moradia na modulação de efeitos da tutela possessória.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da inexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se.   assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134650v8 e do código CRC 354078ca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 09:55:00     5070769-31.2025.8.24.0000 7134650 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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