Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Data do julgamento: 13 de Setembro de 2022
Ementa
AGRAVO – Documento:7267569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070801-36.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004888-84.2025.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. D. C. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, de lavra da Magistrada Elaine Cristina de Souza Freitas, que nos autos dos Embargos de Terceiro, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): [...] É cediço que para o deferimento de pedidos como o que ora se aprecia, é necessária a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo de Civil, quais sejam, a probabilidade de direito e o risco ao resultado útil do processo.
(TJSC; Processo nº 5070801-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).; Data do Julgamento: 13 de Setembro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7267569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070801-36.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004888-84.2025.8.24.0040/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. D. C. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, de lavra da Magistrada Elaine Cristina de Souza Freitas, que nos autos dos Embargos de Terceiro, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):
[...]
É cediço que para o deferimento de pedidos como o que ora se aprecia, é necessária a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo de Civil, quais sejam, a probabilidade de direito e o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos argumentos e documentos trazidos na peça inaugural, verifico que a parte requerente não foi capaz de demonstrar, de forma suficiente, que o imóvel seja de propriedade do embargante apenas com o contrato anexado (evento 1, OUT5).
Isso porque tão somente promoveu a juntada do documento onde além de desprovido de assinatura de testemunhas, carece de qualquer forma de autenticação cartorária, o que fragiliza sua força probatória e compromete sua credibilidade, por se tratar de documento de confecção unilateral e, portanto, suscetível de manipulação.
Ainda, causa estranheza o fato de o anterior possuidor do bem, sr. Eduardo, ter realizado uma procuração pública, concedendo poderes especiais ao embargante e no mesmo dia em que, supostamente, teria vendido o imóvel a este (evento 1, OUT6; evento 1, OUT5), o que enfraquece a verossimilhança da narrativa e sugere inconsistência na cronologia dos atos apresentados.
I. Assim, entendo não estar presente a probabilidade do direito da parte requerente, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada requerida.
II. Cite-se a parte requerida para que, querendo, ofereça resposta nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel penhorado nos autos executivos conexos por meio de contrato de compra e venda. Porém, decidiu lavrar escritura pública de caráter irrevogável e irretratável, uma vez que a aquisição se deu com objetivo de investimento. Anexou ao recurso o termo de autorização de venda e taxa de corretagem que firmou com a imobiliária quadra 48 imóveis e pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo (evento 1, INIC1).
Na decisão de evento 9, DESPADEC1, o recurso foi conhecido e o pedido liminar restou indeferido.
Irresignado, o recorrente interpôs agravo interno (evento 19, AGR_INT1).
Intimada, a parte agravada apresentou a manifestação de evento 24, PET1, informando que, em 13 de Setembro de 2022, ou seja, antes da negociação descrita pelo agravante, já havia penhora sobre a totalidade do bem, oriunda da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, relativa aos autos 5008250-65.2018.4.04.7207.
É o relatório.
Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 9.1.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC.
Pois bem. Conforme já assentado quando do indeferimento do pedido liminar, não merece guarida a insurgência.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para obstar a medida excepcional.
No caso concreto, a probabilidade do direito não se evidencia. O agravante sustenta ter adquirido o imóvel objeto da constrição judicial por meio de contrato particular de compra e venda, posteriormente acompanhado de procuração pública irrevogável e irretratável, em causa própria. Todavia, a documentação apresentada não se revela apta a demonstrar, com o grau de segurança exigido nesta fase processual, a titularidade dominial ou mesmo a posse qualificada do bem.
Com efeito, o denominado "Contrato de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças" e "Termo de Autorização de Venda e Taxa de Corretagem"(evento 1, OUT5 e evento 1, OUT4) consistem em instrumentos particulares desprovidos de reconhecimento de firma e sem qualquer autenticação cartorária, circunstância que fragiliza sobremaneira sua força probatória perante terceiros. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovante de pagamento do preço supostamente ajustado, o que reforça a precariedade do conjunto documental apresentado.
A par disso, não há escritura pública de compra e venda nem o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, providências indispensáveis à transferência da propriedade de bens imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, conforme expressamente dispõe o art. 108 do Código Civil, em consonância com os arts. 1.227 e 1.245 do mesmo diploma. A ausência desses atos formais impede o reconhecimento do domínio em favor do agravante.
No que se refere à procuração pública juntada (evento 1, OUT6), ainda que outorgada em caráter irrevogável e irretratável, com cláusula em causa própria, tal instrumento não se presta, por si só, a comprovar a transferência da propriedade. Trata-se de mandato que confere poderes de disposição sobre o bem, mas que não opera a mutação dominial sem a correspondente escritura pública e o registro imobiliário, limitando-se a refletir declaração unilateral do outorgante acerca de sua condição de proprietário.
Chama atenção, ademais, a própria cronologia dos atos narrados. O contrato particular e a procuração pública foram firmados na mesma data, em 08 de dezembro de 2022, circunstância já destacada pelo juízo de origem e que, à luz do contexto fático apresentado, enfraquece a verossimilhança da narrativa e impõe cautela redobrada na análise da alegada aquisição.
Some-se a isso o fato relevante trazido pelo agravado na manifestação de evento 24, PET1, devidamente corroborado pela matrícula do imóvel (evento 24, MATRIMÓVEL2). Consta que, em 13 de setembro de 2022, portanto antes da suposta negociação invocada pelo agravante, já havia penhora incidente sobre a totalidade do bem, oriunda da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, nos autos n. 5008250-65.2018.4.04.7207. Tal registro evidencia que o imóvel já se encontrava gravado por constrição judicial anterior, o que, além de afastar a alegada boa-fé, reforça a inexistência de probabilidade do direito invocado.
Nesse cenário, ainda que se reconheça que, em sede de embargos de terceiro, o registro prévio do título não seja, em tese, requisito absoluto, é imprescindível que os documentos apresentados demonstrem de forma segura a posse ou a propriedade do bem, o que não se verifica na hipótese.
Sobre a necessidade de comprovação da propriedade, já decidiu este E. Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 3. A jurisprudência entende que o registro/averbação de documentos particulares junto à matrícula de imóveis é desnecessário para embargos de terceiro, mas os documentos devem demonstrar de forma segura a posse/propriedade do bem. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028075-52.2022.8.24.0000, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
Diante desse quadro, não se mostra possível, ao menos neste momento processual, infirmar a decisão recorrida ou antecipar os efeitos da tutela pretendida. Ressalte-se, por oportuno, que os requisitos para a concessão da tutela provisória são cumulativos, de modo que a ausência da probabilidade do direito torna despicienda a análise aprofundada do perigo de dano.
Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Destarte, deixo de fixar verba honorária.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267569v6 e do código CRC a8da24ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 13/01/2026, às 15:31:49
5070801-36.2025.8.24.0000 7267569 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas