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Decisão 5070836-93.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5070836-93.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador: Turma, DJe de 16/10/2023, sem destaque no original.)"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6973925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070836-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão unipessoal que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5070836-93.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5052207-70.2023.8.24.0023, ajuizado por APRASC-Associação de Praças do Estado de Santa Catarina, substituta processual de V. A. D. S., V. B. C., V. C., V. C. D. C., V. D. C., V. D. L., V. D. S., V. D. S. e V. E., acolheu em parte a impugnação encetada.

(TJSC; Processo nº 5070836-93.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, DJe de 16/10/2023, sem destaque no original.)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6973925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070836-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão unipessoal que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5070836-93.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5052207-70.2023.8.24.0023, ajuizado por APRASC-Associação de Praças do Estado de Santa Catarina, substituta processual de V. A. D. S., V. B. C., V. C., V. C. D. C., V. D. C., V. D. L., V. D. S., V. D. S. e V. E., acolheu em parte a impugnação encetada. Malsatisfeito, o Estado de Santa Catarina teima que: A decisão monocrática agravada, ao desconsiderar essa distinção basilar e aplicar à hipótese de ação individual posterior um requisito (prova de ciência inequívoca) pertinente apenas à hipótese de ação individual anterior, acabou por violar a correta exegese do artigo 104 do CDC e divergir frontalmente da jurisprudência consolidada do Superior se insurge contra o édito monocrático que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5070836-93.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5052207-70.2023.8.24.0023, acolheu parcialmente a impugnação encetada. Argumenta que "a decisão agravada, ao exigir do Estado a comprovação da 'ciência inequívoca' do autor da ação individual posterior, subverteu a lógica do sistema de proteção coletiva e a distribuição dos ônus processuais", uma vez que "quando a parte, já ciente da existência de uma ação coletiva em curso (ajuizada em 2010), opta deliberadamente por inaugurar uma nova frente processual, ajuizando sua própria demanda individual anos depois, tal ato não pode ser interpretado de outra forma senão como uma escolha pela via individual e, consequentemente, uma renúncia tácita aos efeitos da tutela coletiva". Aduz que "a ausência de identidade de patronos não tem o condão de afastar a renúncia que se opera pelo próprio ato de demandar individualmente quando já existe um caminho coletivo disponível". Vozeia que "a consequência jurídica correta para o reconhecimento da renúncia tácita é a extinção do cumprimento de sentença em relação àquele credor por ilegitimidade ativa (ad causam), e não o mero decote de valores eventualmente pagos". Pois bem. Sem rodeios, direto ao ponto: a argumentação não convence! O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (grifei). Nesse trilhar, a jurisprudência do STJ "'assentou a compreensão de que as regras do referido dispositivo incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual' (AgInt no AREsp n. 2.292.734/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023, sem destaque no original.)" (STJ, Recurso Especial n. 2.184.991/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. monocrático em 17/09/2025). Não é essa a questão discutida no caso questionado. A Ação Coletiva n. 0034229-25.2010.8.24.0023 foi ajuizada por APRASC-Associação de Praças do Estado de Santa Catarina em 21/06/2010. Já os servidores V. C. D. C., V. D. L., V. E. e V. D. C. ajuizaram suas Ações Ordinárias n. 0084245-85.2007.8.24.0023, n. 0113001-07.2007.8.24.0023, n. 0062333-61.2009.8.24.0023 e n. 0031775-72.2010.8.24.0023 em 27/03/2007, 17/07/2007, 10/09/2009 e 09/06/2010, respectivamente. Logo, tratando-se de ações individuais anteriores à coletiva, não há que falar em renúncia tácita destes litigantes. E V. A. D. S. propôs a Ação de Cobrança n. 0810346-79.2011.8.24.0023 posteriormente, em 31/10/2011. Nessa conjuntura fática, "independentemente de as ações individuais terem sido ajuizadas posteriormente à coletiva, inviável o reconhecimento da renúncia tácita quando não há prova acerca da ciência inequívoca dos substituídos sobre a existência da demanda coletiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081581-35.2025.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 08/10/2025). Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTES QUE AJUIZARAM AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES À COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR IDENTIDADE DE PATRONOS NAS DEMANDAS COLETIVA E INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA EM RELAÇÃO A EXEQUENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO DIVERSO. LEGITIMIDADE PRESERVADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva exige prova inequívoca de ciência da parte sobre a existência da ação coletiva no momento do ajuizamento da demanda individual. A mera condição de associado e o ajuizamento posterior de ação individual não presumem, por si só, essa ciência" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021329-66.2025.8.24.0000, rel. Desembargador Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. de 03/6/2025)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060241-35.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 23/09/2025) grifei. Na mesma vereda: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA VERSUS AÇÃO INDIVIDUAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO OPORTUNA DA MACROLIDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE BENEFICIA O SUBSTITUÍDO - ART. 104 DO CDC - RECURSO PROVIDO - RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL. 1. O processo coletivo deve ser prestigiado por inúmeras razões, mas não afasta a eventual preferência pelo exercício individual do direito constitucional de ação. Para compatibilizar a situação, prevê-se que, em curso macrolide, cabe ao réu alertar a esse respeito nos autos da microlide. O autor fará opção entre perseverar sua causa individual ou suspendê-la, aguardando o desfecho do processo maior. É o que está no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Há firme compreensão no sentido de estender a procedência na ação coletiva se o réu não realizar a aludida comunicação - e a ela se adere. Ressalva do ponto de vista pessoal no sentido de que a formação da coisa julgada na ação individual deva preponderar, não funcionando sentença coletiva como uma causa anômala de rescisão. 3. Caso em que correram ações coletiva e individual, procedentes em escalas diversas. Sem as cautelas do art. 104 pelo Estado de Santa Catarina no momento próprio, mantém-se a decisão que propiciou a execução individual da sentença coletiva por servidor público, apenas se decotando o que já foi recebido por força da ação individual. 4. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062428-16.2025.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2025). Respaldando essa compreensão:     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que, com base no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, negou provimento ao Agravo de Instrumento. O ente público sustenta que o ajuizamento de ação individual posterior à coletiva configuraria renúncia tácita aos efeitos do título coletivo, independentemente de comprovação de ciência prévia. Pretende, assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes que ingressaram com ações individuais após a propositura da ação coletiva n. 0326927-27.2014.8.24.0023, promovida pela APRASC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o ajuizamento de ação individual posterior à coletiva implica renúncia tácita aos efeitos do título executivo coletivo; e (II) estabelecer se é necessária a demonstração de ciência inequívoca do autor sobre a existência da ação coletiva para caracterizar tal renúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior foi representada pelos advogados Fernando Santos da Silva (OAB/SC 18.423), Diógenes Medeiros Campos (OAB/SC 20.947), Gildemar Duarte (OAB/SC 38.464), Eliane Pimentel (OAB/SC 35.801), Thiago Schmitz (OAB/SC 33.923), Gildo Teófilo Ferreira Martins (OAB/SC 53.109) e Grace Santos da Silva Martins (OAB/SC 14.101), na Ação de Cobrança n. 0810346-79.2011.8.24.0023 V. A. D. S. teve como causídico o advogado Udo Drews Júnior (OAB/SC 29.797). Portanto, inviável presumir axiomática sapiência do servidor substituído acerca da vindicação comunitária, razão pela qual não há que falar em ilegitimidade ativa ad causam. De outro viso - inobstante a argumentação do Estado de Santa Catarina -, entendo juridicamente adequada a determinação para abatimento dos valores, visto que obsta qualquer possibilidade de satisfação dúplice do crédito, eis que "[...] mesmo diante da existência de decisão proferida em demanda individual, julgada procedente e já integralmente executada, com o respectivo depósito do valor nos autos originários, a r. decisão ora recorrida foi categórica ao reconhecer a cumulação de execuções, condicionando-a, de forma expressa, ao abatimento dos valores já adimplidos pelo ente público. [...] Assim, não há que se falar em pagamento em duplicidade, porquanto a própria decisão recorrida condicionou a cumulação das execuções ao abatimento dos valores já adimplidos pelo ente público, garantindo a observância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa" (TJSC, Apelação n. 5085154-81.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 21/10/2025). Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC). Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta. Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973925v24 e do código CRC a6251d6a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 11/11/2025, às 18:30:59     5070836-93.2025.8.24.0000 6973925 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6973926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5070836-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. CUMPRIMENTO (INDIVIDUAL) DE SENTENÇA (COLETIVA) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 5052207-70.2023.8.24.0023, AJUIZADO por APRASC-Associação de Praças do Estado de Santa Catarina (substituta processual) EM 27/06/2023. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 333.517,73. INTERLOCUTÓRIA ACOLHENDO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ENCETADA PELO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL. INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE). DENUNCIADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR QUE AJUIZou demanda INDIVIDUAL EM MOMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA N. 0034229-25.2010.8.24.0023. TESE INSUBSISTENTE. INTENTO MALOGRADO. CARÊNCIA DE ELEMENTOs APTOs A COMPROVAR QUE O LITIGANTE SINGULAR TINHA efetivo CONHECIMENTO DA PREEXISTÊNCIA da aludida demanda coletiva. ADEMAIS, DISTINÇÃO ENTRE OS PATRONOS DAS CAUSAS QUE CORROBORA A ALUDIDA insipiência. PRECEDENTES. “O art. 104 do CDC aplica-se apenas quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual. A renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva exige prova inequívoca de que o autor da ação individual tinha ciência da existência da demanda coletiva. Não havendo identidade de patronos ou comprovação da ciência, mantém-se a legitimidade para a execução individual da sentença coletiva, com compensação de valores eventualmente já pagos.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073323-36.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 21/10/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973926v10 e do código CRC b54a7f56. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 11/11/2025, às 18:30:59     5070836-93.2025.8.24.0000 6973926 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5070836-93.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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