Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5070865-11.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5070865-11.2024.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7241750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5070865-11.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. D. R. F. interpôs apelação contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença individual derivada de ação coletiva movido em relação ao Estado de Santa Catarina que, ao acolher a impugnação, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor que restou vencida. Diz que percebe renda mensal de aproximadamente R$ 6.000,00, de sorte que a condenação sucumbencial em valor que supera essa quantia representa ônus desproporcional à sua subsistência.

(TJSC; Processo nº 5070865-11.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5070865-11.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. D. R. F. interpôs apelação contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença individual derivada de ação coletiva movido em relação ao Estado de Santa Catarina que, ao acolher a impugnação, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor que restou vencida. Diz que percebe renda mensal de aproximadamente R$ 6.000,00, de sorte que a condenação sucumbencial em valor que supera essa quantia representa ônus desproporcional à sua subsistência. Salienta que a presunção de hipossuficiência é presumida em relação às pessoas físicas e não há prova contrária à alegação nos autos. Quer a reforma da sentença quanto ao indeferimento da mercê e a isenção do pagamento das custas processuais ou, quando menos, a suspensão da sua exigibilidade. Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina ratificou o acerto da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela ilegitimidade ativa. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito. 2. Não houve indeferimento da gratuidade; o magistrado sentenciante, na verdade, não a analisou. O pedido foi formulado na petição inicial (evento 1, INIC1), mas a decisão quanto ao ponto foi postergada (evento 9, DESPADEC1): VII - Quanto à concessão de gratuidade da justiça, considerando que somente terá relevância na hipótese de a parte exequente sucumbir em eventual impugnação, é conveniente que eventual pedido seja formulado somente após a decisão na impugnação à execução, pela parte que tiver eventualmente sucumbido. Nesse caso, deverá haver pedido expresso, acompanhado de prova da situação econômica do requerente, sob pena de indeferimento. Adianto que, salvo situações excecionais, haverá concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários-mínimos líquidos, depois de abatida eventual quantia gasta com aluguel e meio salário-mínimo por dependente. Depois, na manifestação à impugnação, a exequente reiterou o pleito (evento 16, PET1); no entanto, a sentença não tratou deste aspecto específico. Tem-se entendido que a falta de manifestação sobre o pedido de justiça gratuita implica deferimento tácito: A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O IMPUGNANTE, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DO DEMANDADO. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO NOS AUTOS PRINCIPAIS (INVENTÁRIO E AÇÃO DE DESERDAÇÃO). AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO TÁCITO RECONHECIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRG NOS EARESP 440.971/RS). PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, O QUE REFORÇA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO E SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 5004673-86.2024.8.24.0091, rel.ª Des.ª Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO ADMINISTRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES SOCIETÁRIAS E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM ABUSO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 373, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DEFERIMENTO TÁCITO RECONHECIDO. PREPARO DISPENSADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5074117-57.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil) C) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA TESE DE JUROS REMUNERATÓRIOS COMO EXCESSO À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS COBRADOS EQUIVALENTE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO, PORQUANTO REPERCUTE NO VALOR DO DÉBITO EXIGIDO. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO NA INICIAL DOS EMBARGOS DA SOMA INCONTROVERSA E DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 917, § 3º, DO CPC QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, CONSEQUENTEMENTE, DO EXAME DO ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO. PLEITO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 5019733-70.2025.8.24.0930, rel.ª Des.ª Soraya Lins Nunes, Quinta Câmara de Direito Comercial) D) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. DOCUMENTO ACOSTADO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DE SEU CONTEÚDO PROBATÓRIO E DA POSTULAÇÃO RECURSAL QUE DELE DERIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA EXTEMPORÂNEA. EXEGESE DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO OPERADA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 435 DO CPC. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. BENESSE POSTULADA NA ORIGEM E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (AC 5012868-48.2020.8.24.0011, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil) E) AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - CARÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA - BENEFÍCIO CONFERIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO E POSTERIOR CONVERSÃO EM CHAMAMENTO AO PROCESSO PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DEFINIÇÃO A CARGO DO JUÍZO FAZENDÁRIO - ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1. As pessoas jurídicas fazem jus à gratuidade. Para isso, porém, devem comprovar a dificuldade de suportar os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).  Hipótese, porém, em que apesar de instado a se manifestar sobre o pedido por duas vezes, não houve análise do pleito pelo magistrado, o que já vale por um tácito deferimento. De todo modo, os papéis apresentados revelam a insuficiência de recursos para cobrir os custos da manutenção da atividade da cooperativa - entidade reconhecidamente de utilidade pública que presta relevante contribuição para um meio ambiente mais saudável e sustentável - e ainda aqueles provenientes da causa. Contexto econômico que justifica a  concessão do benefício. (...) 5. Conhecimento parcial do recurso com provimento para conceder a gratuidade de justiça. Anulação da decisão do juízo da Vara Cível a contar do pedido de citação da Fazenda Pública. (AC 0310226-24.2015.8.24.0033, o subscritor) Na hipótese, há que se ter em conta também que a postulante desempenha função de técnica em enfermagem e conta com renda mensal líquida de aproximadamente R$ 6.000,00 (evento 1, CHEQ12), uma quantia que não pode ser considerada expressiva, ainda mais se aditados gastos essenciais com saúde, alimentação, moradia, transporte, vestuário e assim por diante; a gratuidade, portanto, é mesmo merecida. Em consequência, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. Assim, nos termos do art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para deferir a gratuidade. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241750v11 e do código CRC 4c43dffe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 22/12/2025, às 10:20:54     5070865-11.2024.8.24.0023 7241750 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp