Órgão julgador: Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 27-3-2023.)
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7166740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5070870-91.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070870-91.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelações cíveis interposta por J. I. R. D. L. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50708709120258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por J. I. R. D. L. em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou sej...
(TJSC; Processo nº 5070870-91.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 27-3-2023.); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7166740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5070870-91.2025.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070870-91.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelações cíveis interposta por J. I. R. D. L. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50708709120258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por J. I. R. D. L. em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 103,35% ao ano e 6,09% ao mês, descaracterizando a mora;
3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por J. I. R. D. L. em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Os aclaratórios interpostos (evento 42, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 45, SENT1).
Em suas razões recursais a parte autora sustentou, em síntese: a) a repetição do indébito em dobro; e, b) a majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 52, APELAÇÃO1).
A parte ré, por sua vez, aduziu, preliminarmente, o sobrestamento do feito, o cerceamento de defesa, o perfil da demanda e a ausência de fundamentação. No mérito, alegou a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo o contrato firmado entre as partes ser mantido em seus originais termos, mormente porque a parte apelada/autora tinha conhecimento das cláusulas. Ou, sucessivamente, a limitação em uma vez e meia da média. Da mesma forma, requereu o afastamento da condenação relativa a restituição do indébito. Por fim, pugnou pela procedência do recurso (evento 55, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 62, CONTRAZAP1 e evento 63, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , compete ao relator, respectivamente, negar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, ou quando estiver em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal, bem como dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, nos casos previstos no inciso V do mesmo dispositivo legal, ou quando a decisão recorrida contrariar enunciado ou jurisprudência dominante da Corte.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Preliminares (casa bancária)
Sobrestamento do feito
A instituição financeira requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.378 no Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023).
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Perfil da demanda - expedição de ofícios e demais providências
De saída, assevera-se que não há razão para o deferimento da pretensão recursal de expedição de ofícios, bem assim de intimação pessoal da parte autora/apelada para confirmação da contratação de profissional para o ajuizamento da presente demanda, nos termos perquiridos.
Isso porque, em relação ao pedido de expedição de ofícios, tal diligência deve ser empreendida pela própria casa bancária se, de fato, julgar necessária.
A propósito, sobre a temática, esta egrégia Corte de Justiça decidiu:
[...] "o fato do procurador da parte autora ter ajuizado, supostamente, centenas de ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir, não o transforma, por si só, em causídico agressor. Isso porque se trata de seu ofício e, pelo visto, da matéria que, por ora, mais lhe condiz. Do mesmo modo, não cabe, neste momento e nem por intermédio deste Colegiado, notificar o Ministério Público ou autoridade Policial a respeito dos fatos aqui discutidos. Tais providências, mais uma vez, podem ser adotadas pela parte requerida, inclusive, se julgar necessário, perante o respectivo órgão de classe" (TJSC, Apelação n. 0301613-52.2019.8.24.0040, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020).
Lado outro, o feito prescinde de intimação pessoal da autora para confirmar a contratação de seu causídico, mormente porque houve a juntada da procuração devidamente subscrita aos autos por tal parte denota tal circunstância.
Nesse mesmo sentido, destaca-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ.
PRELIMINARES. AVENTADA PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO DA PARTE ADVERSA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. PEDIDO DESPROVIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR SUA CIÊNCIA A RESPEITO DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES PELO MESMO CAUSÍDICO QUE, POR SI SÓ, NÃO ALBERGA A MEDIDA.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA.
MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES PACTUADOS QUE SUPERAM DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001088-70.2021.8.24.0175, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-05-2023 - grifo nosso).
Ausência da fundamentação
Sem razão o recorrente ao alegar a incompletude da prestação jurisdicional à espécie, sob o argumento de que a sentença é carente da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto
Isso porque o magistrado se pronunciou de forma clara e induvidosa sobre as questões debatidas em juízo, em obediência ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da CRFB/1988, e arts. 165 e 458, II, do CPC.
A propósito, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, AÇÕES CAUTELARES E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA PARA TODAS AS DEMANDAS. APELO ÚNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DE EXAME DE PEDIDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ANALISOU TODOS OS PLEITOS INICIAIS E OS DESPROVEU MOTIVADAMENTE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 458, II, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. [...] (Apelação Cível n. 2011.037251-0, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 18/6/2013).
Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da decisão, rejeitando-se, portanto, a prefacial suscitada.
Mérito recursal
Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023).
Ademais, no que diz respeito ao teor do § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil (cuja inclusão ocorreu por meio da Lei Federal n. 14.365/22), que dispõe que "na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º deste artigo, aplicando-se o que for maior", é importante ressaltar que o referido regramento não ostenta caráter mandatório, e serve meramente como uma sugestão aos magistrados, sem impor, necessariamente, uma obrigação.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento de que "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
Destaca-se outros julgados emanados pela Corte de Cidadania no mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 27-3-2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10-10-2022.)
A toda evidência, tem-se que a tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB possui apenas caráter indicativo, não sendo vinculante para o julgador.
Dessa forma, o valor fixado na sentença de origem, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se moderado e atende ao comando da citada norma legal e vai ao encontro de parâmetro já estabelecido por este Órgão Fracionário.
Afasto o apelo e mantenho a sentença tal qual lançada.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para limitar os juros remuneratórios em uma vez e meia da média de mercado e determinar a repetição na forma dobrada.
Ônus sucumbenciais
Em que pese o parcial provimento de ambos os recursos, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante do provimento parcial de ambos os recursos, deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal.
Dispositivo
Isso posto, conheço dos recursos e no mérito: 1) dou parcial provimento ao recurso da casa bancária para limitar os juros remuneratórios em uma vez e meia da média de mercado; 2) dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a repetição do indébito na forma dobrada.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166740v4 e do código CRC 1b16ff2b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:46:21
5070870-91.2025.8.24.0930 7166740 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:22.
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