Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7105016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5070873-46.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO J. M. D. N. opôs Embargos de Declaração (Evento 28) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo do Consumidor e deu provimento ao Recurso do Banco, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) negar provimento ao Apelo do Consumidor; (b) dar provimento ao Recurso do Banco a fim de julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial, invertendo-se os ônus sucumbenciais; e (c) fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente ...
(TJSC; Processo nº 5070873-46.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7105016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5070873-46.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
J. M. D. N. opôs Embargos de Declaração (Evento 28) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo do Consumidor e deu provimento ao Recurso do Banco, nos seguintes termos:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) negar provimento ao Apelo do Consumidor; (b) dar provimento ao Recurso do Banco a fim de julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial, invertendo-se os ônus sucumbenciais; e (c) fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Evento 21).
Nas razões recursais, o Embargante requer, em síntese, que "com objetivo de viabilizar futura apreciação de recurso nas esferas superiores, requer-se a Vossa Excelência, com elevado respeito, nos termos acima fundamentados, com propósito de prequestionamento, manifeste-se expressamente quanto a quem cabe a prova de “custo de captação dos recursos, spread da operação e análise do risco de crédito do consumidor” com a inversão do ônus da prova. Também que se manifeste expressamente quanto ao artigo 51, §1º do CDC, além de prequestionar o ARESP 2722556 - RS (2024/0308316-3)".
Sem as contrarrazões, o feito retornou concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Inicialmente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Uma vez examinadas minuciosamente as razões recursais, verifico que os presentes Aclaratórios possuem propósito estranho ao que lhes reserva a lei. Deveras, o Embargante pretende prequestionar a matéria visando a interposição de recursos às Cortes Superiores.
A despeito de a Embargante ter amparado os presentes Aclaratórios em suposta violação ao art. 1.022 do CPC, não apontou efetivamente a existência de qualquer vício na decisão colegiada, não se constituindo, portanto, em instrumento adequado para o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
Nesse diapasão, a firme a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5070873-46.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA PRESENÇA DE QUAISQUER UM DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERATIVO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.022 E 1.023, AMBOS DO MENCIONADO DIPLOMA.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105017v4 e do código CRC 4255f68e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:29
5070873-46.2025.8.24.0930 7105017 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5070873-46.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas