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Decisão 5070912-20.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5070912-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7080641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070912-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50545670220258240930, movido por M. M. B. que, dentre outras providências, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante e homologou o cálculo apurado pela Contadoria Judicial (evento 52, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - pleiteou a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia; II - trouxe aos autos os motivos pelos quais a liquidação se mostra necessária; III - em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder ...

(TJSC; Processo nº 5070912-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080641 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070912-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50545670220258240930, movido por M. M. B. que, dentre outras providências, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante e homologou o cálculo apurado pela Contadoria Judicial (evento 52, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - pleiteou a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia; II - trouxe aos autos os motivos pelos quais a liquidação se mostra necessária; III - em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor; IV - os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta; V - dos cálculos homologados é possível verificar que o Sr. Perito não realiza as compensações dos valores inadimplidos pela parte autora, e o mesmo acontece com as compensações da diferença das parcelas liquidadas antecipadamente com a revisão judicial. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu que "seja concedido efeito suspensivo". No mérito postulou "a reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia" (evento 1, INIC1). Indeferida a tutela provisória de urgência formulada em sede recursal (evento 8, DESPADEC1), foram apresentadas contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1). Em seguida, os autos retornaram conclusos. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 1, ANEXO2), conheço do recurso.  2. Do mérito Inicialmente, cabe registrar que o cumprimento de sentença, autos n. 5054567-02.2025.8.24.0930, tem como título executivo a sentença proferida na ação revisional n. 5059841-15.2023.8.24.0930 (evento 37, SENT1), sendo prescindível prévia liquidação de sentença. Afinal, a sentença proferida em ação revisional não requer perícia contábil, sobretudo porquanto depende unicamente de mero cálculo aritmético, o que autoriza o manejo direto do cumprimento de sentença sem prévia liquidação de sentença (CPC, art. 509, § 2º). A respeito do tema, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5068537-46.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 16/10/2025, sem grifos no original). Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESE DE QUE A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO ENVOLVE CÁLCULOS COMPLEXOS. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, A PARTIR DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5074071-68.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 14/10/2025, sem grifos no original). Outrossim, melhor sorte não socorre à tese de excesso de execução, tendo em vista que a contadoria judicial levou em consideração os contratos revisados e os encargos extirpados pela sentença revisional (evento 46, CÁLCULO 1). Com efeito, imperativa a manutenção da sentença homologatória do cálculo da contadoria, porquanto há presunção de veracidade e o cálculo foi elaborado segundo os parâmetros definidos nos embargos à execução, bem como também deverá prevalecer em relação aos cálculos unilaterais realizados pelas partes interessadas. Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. A homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é válida quando realizados conforme os parâmetros judiciais e não infirmados por prova inequívoca. A dispensa de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. (TJSC, Apelação n. 0004117-47.2018.8.24.0038, do , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025, sem grifos no original). Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O INCIDENTE E HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO. DECISÃO QUE FAZ AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULO DO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE ELABORADO PELO PERITO, ESTE QUE FOI OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AINDA ASSIM, ADOÇÃO DO "MÉTODO GAUSS" PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NÃO VISLUMBRADA. CONTA ELABORADA PELO PERITO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. CÁLCULO DO EXPERTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FUNDAMENTOS POSTOS NO INCIDENTE QUE FORAM EXPRESSAMENTE EXAMINADOS PELO JUIZ DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009202-60.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2019, sem grifos no original). Portanto, o recurso resta desprovido. 3. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080641v5 e do código CRC 42a4f543. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:01:04     5070912-20.2025.8.24.0000 7080641 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7080642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070912-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA agravo de instrumento. cumprimento de sentença. homologação do cálculo da contadoria judicial. insurgência da parte executada. defendida prévia liquidação de sentença oriunda de ação revisional. desnecessidade. título líquido, certo e exigível. aferição do quantum debeatur que requer simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). precedentes. impugnação ao cálculo da contadoria judicial. rejeição. excesso de execução inexistente. cálculo elaborado em estrita observância ao título executivo judicial. presunção de veracidade. precedentes. decisão mantida. "A homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é válida quando realizados conforme os parâmetros judiciais e não infirmados por prova inequívoca. A dispensa de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento" (TJSC, Apelação n. 0004117-47.2018.8.24.0038, do , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025). recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080642v6 e do código CRC 7f9a6f24. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:01:04     5070912-20.2025.8.24.0000 7080642 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5070912-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 197, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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