EMBARGOS – Documento:7058499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5071225-72.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (evento 39, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 30, RELVOTO1 e evento 30, ACOR2), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela Embargante. Alega a Instituição Financeira Embargante a ocorrência de omissão no julgado embargado, no tocante ao conhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, sem observar a oscilação da taxa, aliada as particularidades do caso concreto.
(TJSC; Processo nº 5071225-72.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5071225-72.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (evento 39, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 30, RELVOTO1 e evento 30, ACOR2), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela Embargante.
Alega a Instituição Financeira Embargante a ocorrência de omissão no julgado embargado, no tocante ao conhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, sem observar a oscilação da taxa, aliada as particularidades do caso concreto.
Por fim, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Deixei de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe (ou se imporia) diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo elencados.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I – Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC.
II – Do julgamento dos aclaratórios
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos, ainda que com fins de prequestionamento.
Observo que os Embargos Declaratórios não podem prosperar em relação aos argumentos pertinentes à existência de omissão.
Basta uma simples leitura dos fundamentos declinados nos Embargos opostos para concluir que a insurgência tem a única finalidade de rediscutir matéria já apreciada - dispensando-se maiores digressões.
Extraio do acórdão embargado:
a) Dos juros remuneratórios
Imperioso trazer à baila a Orientação 1 do colendo Superior , rel. NEWTON VARELLA JÚNIOR. Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À RESPECTIVA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA
[...]
2. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS.
3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE COM ELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE MESMO SER LIMITADO À PRÓPRIA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O RESPECTIVO PERÍODO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, TODAVIA, UNICAMENTE PARA CORRIGIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA COMO LIMITE EM RELAÇÃO AO CONTRATO REVISADO OBJETO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO SINGULAR UTILIZOU-SE DE ÍNDICE INADEQUADO, DE MODALIDADE DIVERSA DAQUELA A QUAL SE ENQUADRA O MENCIONADO PACTO. CONTRATO QUE, CONQUANTO TRATE DE (RE)NOVAÇÃO DE CONTRATO ANTECEDENTE, CONSISTE EM NOVA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA DE CRÉDITO, COM A TOMADA DE TROCO SOMADA AO SALDO DEVEDOR DO PACTO ANTERIOR, E RESPECTIVO REPARCELAMENTO, NÃO SE ENQUADRANDO NA CATEGORIA DE "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PREVISTA PELO BANCO CENTRAL, MAS SE REFERINDO, VERDADEIRAMENTE, À CATEGORIA "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". PROMOVIDA ADEQUAÇÃO PARA QUE A LIMITAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO SE DÊ COM BASE NA CATEGORIA CORRETA APÓS VERIFICADA A PERSISTÊNCIA DA EFETIVA ABUSIVIDADE, DE ACORDO COM TAL CATEGORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5022834-86.2023.8.24.0930, do , rel. Des. LUIZ ZANELATO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Finalmente, não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração da avença, a parte Autora era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados.
[...]
Como se pode denotar, nenhum reparo merece o acórdão embargado.
Não se pode negar que, sob tais circunstâncias, a pretensão primordial do Embargante é apenas a de rediscutir a matéria já apreciada e decidida no acórdão atacado. Todavia, os Embargos Declaratórios não se prestam a essa finalidade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ARESTO QUE EXPÔS AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM INACOLHIDAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5032956-27.2024.8.24.0930, do , rel. STEPHAN K. RADLOFF, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025).
E, ainda, deste Órgão Julgador:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO.
(TJSC, Apelação n. 0300857-22.2017.8.24.0005, do , rel. JAIME MACHADO JÚNIOR Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pela Embargante qualquer omissão a autorizar o provimento dos Embargos, por esses fundamentos.
Com esse quadro, ausente os elementos previstos no art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta acolhimento.
III - Conclusão
Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058499v10 e do código CRC 579e385a.
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Documento:7059133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5071225-72.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. revisional de contrato. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA ABUSIVIDADE dos juros remuneratórios. OMISSÃO. particularidades da avença. CONCLUSÃO. embargos de declaração rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, que conheceu e NEGOU provimento ao recurso DO EMBARGANTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se HÁ OMISSÃO NO JULGADO QUANTO à ANÁLISE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. VÍCIO NÃO VERIFICADo. ACÓRDÃO EMBARGADO abordou adequadamente os pontos essenciais para a resolução do litígio.
4. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IV. DISPOSITIVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059133v9 e do código CRC 83f48e9d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Apelação Nº 5071225-72.2023.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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