AGRAVO – Documento:7047338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071237-92.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por AGUIAGRO MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA contra decisão proferida nos autos da ação de resolução contratual parcial c/c reintegração de posse e indenização por descumprimento de termo de transação extracontratual com dação em pagamento n. 5008183-44.2025.8.24.0036, cujo teor a seguir se transcreve: I - À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
(TJSC; Processo nº 5071237-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7047338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071237-92.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por AGUIAGRO MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA contra decisão proferida nos autos da ação de resolução contratual parcial c/c reintegração de posse e indenização por descumprimento de termo de transação extracontratual com dação em pagamento n. 5008183-44.2025.8.24.0036, cujo teor a seguir se transcreve:
I - À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, a relação mantida entre as partes está satisfatoriamente comprovada pelo "memorando de entendimentos e termo de transação extrajudicial com dação em pagamento" firmado em 21.05.2024 (1.6).
Outrossim, a notificação e contranotificação extrajudiciais carreadas ao processo não deixam dúvidas sobre a existência de desacordo a respeito do adimplemento ou não das obrigações assumidas pelos litigantes, sobretudo no que tange às cláusulas 2.2 e 3.1 (1.7 e 1.12).
Os elementos supra, todavia, não se mostram suficientes para comprovar a probabilidade do direito invocado pela demandantes.
Isso porque, ao contrário do aventado na petição inicial, a redação das cláusulas 2.2 e 3.1 do termo de transação extrajudicial firmado entre as partes não é clara e inequívoca a respeito da quitação integral do contrato de financiamento mantido junto ao Banco Inter (1.6), senão veja-se:
"2.2. A transigente BELMEC obriga-se a adimplir os valores vencidos e vincendos (assumindo integralmente as obrigações financeiras), assim como os encargos relacionados às dívidas objeto do quadro acima, cuja regularização da responsabilidade deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura do presente ajuste, desde que os credores anuam. A BELMEC obriga-se, ainda, no mesmo prazo, a cancelar os avais em nome da VENDERLENI, ou substituí-los por outra pessoa.
[...]
3.1. A fim de implementar as obrigações ora ajustadas, as Partes se comprometem, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura deste instrumento, a realizarem a transferência da titularidade dos bens descritos no item 1.2 e a transferência da titularidade das dívidas e aval mencionadas no item 2.1, bem como providenciar a regularização das dívidas mencionadas no mesmo item 2.1., mediante anuência dos credores".
O texto supra, como visto, abre espaço para a interpretação conferida pelos réus, no sentido de que a obrigação por estes assumida não abarca a quitação integral do contrato de financiamento em 120 dias, mas apenas enseja a assunção de responsabilidade pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas a serem quitadas na respectiva data de seus vencimentos.
Importa registrar, no ponto, que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" (art. 112 do CC). Logo, diante da divergência interpretativa demonstrada nos autos, mostra-se imperiosa a instauração do contraditório para que possa ser apurado o real intuito dos contratantes com as cláusulas discutidas.
À vista desse contexto, INDEFIRO o pleito antecipatório, o que faço com base no art. 300 do Código de Processo Civil (evento 20, DESPADEC1).
As agravantes buscam a concessão de tutela recursal, com a reforma da decisão, alegando que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão robustamente demonstrados.
Para tanto, argumentam que o juízo de origem ignorou a integralidade do contrato, em especial a cláusula resolutiva expressa (cláusula 2.5), que permite a retomada imediata do bem, mesmo diante da ausência de anuência dos credores, e que a manutenção da dívida e do aval em seus nomes configura o perigo de dano (evento 1, INIC1).
Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal.
Foi negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 6, DESPADEC1).
Com contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071237-92.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Discute-se a admissibilidade de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. O pedido principal envolve a alegação de inadimplemento contratual, com base em cláusulas que supostamente impõem a quitação integral de dívida em prazo determinado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interpretação das cláusulas contratuais impõe a quitação integral e antecipada da dívida; (ii) saber se as obrigações acessórias estão interligadas ao negócio jurídico principal; (iii) saber se a boa-fé objetiva e o dever de cooperação foram respeitados; e (iv) saber se a medida pleiteada é irreversível e justifica a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação das cláusulas contratuais revela ambiguidade, não se podendo afirmar que há obrigação de quitação integral em prazo de 120 dias. A cláusula que menciona a assunção de obrigações financeiras não implica liquidação antecipada da dívida.
4. As obrigações acessórias estão condicionadas à anuência dos credores, o que afasta a presunção de inadimplemento exclusivo dos Agravados. A negativa do credor em autorizar a substituição do avalista e a alteração da titularidade inviabiliza a imputação de mora.
5. A análise da boa-fé objetiva demonstra que os Agravantes criaram obstáculos à execução contratual, violando o dever de cooperação. A ausência de fornecimento de boletos e a falta de apresentação de documentos necessários para a transferência de titularidade evidenciam a omissão dos Agravantes.
6. A aplicação da cláusula resolutiva expressa não se justifica em sede de tutela de urgência, pois a análise do inadimplemento e da culpa requer aprofundamento probatório. A manutenção do estado atual é a solução mais prudente diante da complexidade da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interpretação das cláusulas contratuais não impõe quitação integral em prazo determinado. 2. As obrigações acessórias estão condicionadas à anuência dos credores. 3. A boa-fé objetiva deve ser observada, e a omissão dos Agravantes fragiliza a tese de inadimplemento. 4. A tutela de urgência não se justifica pela irreversibilidade da medida."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 112, 422.. Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência relevante mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047339v3 e do código CRC f6558bd1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:04
5071237-92.2025.8.24.0000 7047339 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:06.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071237-92.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:06.
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