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Decisão 5071382-51.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5071382-51.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6954902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071382-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO T. F. P. e C. D. S. interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de execução de título extrajudicial – autos n. 5094048-06.2024.8.24.0930 – proposta por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi em face dos Agravantes, com o seguinte teor: III – Isso posto, REJEITO a arguição e, por conseguinte, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo.

(TJSC; Processo nº 5071382-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6954902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071382-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO T. F. P. e C. D. S. interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de execução de título extrajudicial – autos n. 5094048-06.2024.8.24.0930 – proposta por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi em face dos Agravantes, com o seguinte teor: III – Isso posto, REJEITO a arguição e, por conseguinte, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. Transfira-se o montante bloqueado para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). Preclusa, informados os dados bancários em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nos autos, conforme requerido. (evento 54, DESPADEC1). Nas razões recursais, os Agravantes alegaram, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. O efeito suspensivo foi indeferido (evento 10, DESPADEC1). No evento 17, PET1 os Agravantes formularam pedido de reconsideração, o qual foi igualmente indeferido (evento 19, DESPADEC1). Empós vertidas as contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO Primeiramente, conheço do Recurso porque estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade. 1 Do Recurso Os Agravantes se insurgem contra o decisum que manteve a penhora de valores na importância de R$ 1.340,68 (um mil trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) bloqueados via Sisbajud. Razão lhes ampara. Com efeito, dispõe o art. 833, inciso X, do Código Fux: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071382-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS ELETRONICAMENTE EM PENHORA. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS.  VENTILADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. CHANCELA. MONTANTE CONSTRITADO QUE NÃO SUPLANTA O LIMITE LEGAL. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE AREÓPAGO (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER DECLARADA RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas de titularidade dos Recorrentes, determinando-se o seu imediato levantamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954903v4 e do código CRC fb442dc5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:21     5071382-51.2025.8.24.0000 6954903 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071382-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 55, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NAS CONTAS DE TITULARIDADE DOS RECORRENTES, DETERMINANDO-SE O SEU IMEDIATO LEVANTAMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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